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Decisão 5021935-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5021935-94.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 01/04/2020; REsp 1.120.310/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010. (STJ, AREsp n. 1.600.474/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 19/10/2021) (grifei).   

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7156761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021935-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Içara interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 55, § 4º, 56, I, parágrafo único, 57, caput, da Lei n. 8.078/1990. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.

(TJSC; Processo nº 5021935-94.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 01/04/2020; REsp 1.120.310/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010. (STJ, AREsp n. 1.600.474/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 19/10/2021) (grifei).   ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021935-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Içara interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 55, § 4º, 56, I, parágrafo único, 57, caput, da Lei n. 8.078/1990. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação aos arts. 55, § 4º, 56, I, parágrafo único, 57, caput, da Lei n. 8.078/1990 e à pretensão de restabelecer a multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Içara.  O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo na súmula 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente: ..........1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MAGAZINE LUIZA S/A: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55, §4º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. GRADAÇÃO E QUANTITATIVO DA MULTA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar sanções administrativas previstas artigo 55, § 4°, do CDC. Precedentes: AgInt no REsp 1.588.745/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/04/2020; REsp 1.120.310/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010. (STJ, AREsp n. 1.600.474/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 19/10/2021) (grifei).    ..........ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADOS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS. ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO QUE ANULOU A MULTA. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem consignou que, embora o PROCON detenha competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156761v5 e do código CRC bb94db09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:20     5021935-94.2025.8.24.0000 7156761 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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