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Decisão 5021966-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5021966-17.2025.8.24.0000

Recurso: conflito

Relator:

Órgão julgador: turma julgadora, podendo qualquer juiz (juiz, desembargador ou ministro), antes desse prazo final, pedir vista e alterar seu voto para examinar as condições da ação. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 503-504). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7227195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5021966-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Destaque Assessoria de Comunicação e Marketing Ltda. ajuizou ação rescisória contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilberto Gomes de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, n. 50000587020228240011, movida em seu desfavor por L. H. e Hang S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a requerida, ora acionante, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido  desde a data de seu arbitramento e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês desde a data do ato ilícito (data da publicação da matéria). Determinou a exclusão imediata da ...

(TJSC; Processo nº 5021966-17.2025.8.24.0000; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: turma julgadora, podendo qualquer juiz (juiz, desembargador ou ministro), antes desse prazo final, pedir vista e alterar seu voto para examinar as condições da ação. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 503-504). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7227195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5021966-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Destaque Assessoria de Comunicação e Marketing Ltda. ajuizou ação rescisória contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilberto Gomes de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, n. 50000587020228240011, movida em seu desfavor por L. H. e Hang S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a requerida, ora acionante, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido  desde a data de seu arbitramento e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês desde a data do ato ilícito (data da publicação da matéria). Determinou a exclusão imediata da matéria em questão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (evento 48, SENT1). A parte autora sustenta que a decisão rescindenda está fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois teria considerado existente afirmação que não foi feita nos autos originários. Argumenta que o magistrado, ao sentenciar, registrou que a empresa sustentara como verdadeiras as informações publicadas no periódico, quando, na realidade, sua defesa limitou-se a demonstrar que apenas reproduziu matérias já divulgadas por outros veículos de comunicação, sem acréscimos ou juízo de valor. Ressalta que a prova documental apresentada evidenciava a origem das informações, mediante recortes de jornais e revistas, e que não houve intenção de ofender a honra do autor da ação originária. Afirma que sua conduta encontra respaldo no exercício legítimo da liberdade de imprensa, prevista no art. 5º, IX, da Constituição Federal, o que não configuraria ato ilícito, por suposta ausência de dolo ou culpa na reprodução das matérias jornalísticas, conforme art. 186 do Código Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença em andamento, alegando risco de dano irreparável diante da iminência de atos constritivos sobre seus bens. No mérito, pleiteia procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação originária. II - Decisão Cediço consistir a ação rescisória em ação autônoma de impugnação, apresentando partes, causa de pedir e pedido próprios, o que provoca a instauração de nova relação jurídica processual.  Tal circunstância importa na verificação das condições da ação, pois, diante da ausência de algum dos pressupostos, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis:  "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  I - indeferir a petição inicial;  [...]  VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;  [...]  § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."  O Código de Processo Civil teve como marco a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman, segundo a qual a ação é um "direito ao processo e ao julgamento de mérito" (in Manual de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.151).  Importa dizer, portanto, que o direito de ação garante ao interessado tão somente a prerrogativa de submissão da pretensão à análise jurisdicional, e não necessariamente a intervenção estatal para garantia e proteção do bem da vida pleiteado.  Apenas caso observada, em análise perfunctória, a existência de vínculo entre as partes e os fundamentos deduzidos na causa de pedir, além da necessidade da tutela jurisdicional estatal e adequação da via processual eleita, reputam-se satisfeitos os requisitos necessários ao julgamento de mérito.  Conquanto a aferição das condições da ação possa ser realizada quando do exame da petição inicial (artigo 330, inciso I, do CPC), por ser preceito de ordem pública, a carência da ação deve ser reconhecida em qualquer fase processual art. 485, § 3º, do CPC).  A respeito da fase em que as condições da ação podem ser avaliadas, dissertam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:  "Como não há preclusão pro iudicato para as questões de ordem pública, como o são as condições da ação, o juiz pode decidir de novo a respeito desta matéria, até proferir a sentença, quando não mais poderá inovar no processo. O momento final (dies ad quem) para esse exame das condições da ação é: a) no primeiro grau de jurisdição: na própria sentença (CPC 267) ou material (CPC 269) porque, proferida a sentença, o juiz não mais poderá inovar no processo (CPC 463); b) no segundo grau de jurisdição, até o momento imediatamente anterior à proclamação do resultado pelo presidente da turma julgadora, podendo qualquer juiz (juiz, desembargador ou ministro), antes desse prazo final, pedir vista e alterar seu voto para examinar as condições da ação. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 503-504).  Dentre as condições da ação, o interesse de agir (ou interesse processual) acaba por subtrair da parte a livre e absoluta escolha da medida processual, por existir aquela adequada segundo a lei para o provimento jurisdicional pretendido.  Acerca do interesse de agir concernente à adequação da via eleita, destaca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco:  "Há sempre uma relação de legítima adequação entre as diversas situações jurídicas que levam o sujeito a valer-se do [...]  Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (supra, nn. 61-66). [p. 306]" (Instituições de Direito Processual. v.2. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 39 e p. 306)  Curial destacar, outrossim, que cada espécie de ação possui um interesse de agir específico, sob o ponto de vista da adequação, que lhe é inerente.  A ação rescisória, por se tratar de medida jurídica excepcional com vistas à desconstituição da coisa julgada, exige, como requisito ao interesse processual, o enquadramento do provimento jurisdicional rescindendo em uma das hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil.  Assim, ao eleger a via processual rescisória, incumbe à parte requerente expor, à evidência, a existência de um dos vícios reputados pelo ordenamento jurídico como especialmente graves, a fim de autorizar a admissibilidade do juízo rescindente, sob pena de carência de ação, por ausência de interesse de agir.  A propósito, elucida José Carlos Barbosa Moreira:  "O julgamento da ação rescisória comporta em princípio três etapas sucessivas: a verificação da admissibilidade da ação; o exame do pedido de rescisão no mérito, em que o tribunal decide rescindir ou não a sentença impugnada (iudicium rescindens); e, finalmente, o rejulgamento da matéria que por ela fora decidida (iudicium rescissorium). É claro que só se passa à segunda etapa caso, na primeira, a ação tenha sido considerada admissível; e só se passa à terceira caso, na segunda, o pedido haja sido julgado procedente e, pois, rescindida a sentença. Quer isso dizer que cada uma das etapas é, tecnicamente, preliminar à seguinte.  [...]  A ação rescisória será admissível desde que a causa petendi se enquadre em qualquer das hipóteses taxativamente catalogadas no artigo 485 e estejam satisfeitos todos os demais requisitos do seu legítimo exercício." (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V - Arts. 476-565. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 203/204).  Por consectário lógico do conceito de coisa julgada, é de se afastar o manejo da ação rescisória como mero sucedâneo recursal, porquanto incabível nesta sede excepcional o reexame quer da juridicidade, quer do conjunto probatório produzido na ação originária.  A ação rescisória não se presta, portanto, para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236): trata-se de medida verdadeiramente excepcional, que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei.  A propósito, é a lição de Jordi Nieva-Fenoll:  "O princípio básico de que parte o conceito de coisa julgada é o seguinte: os juízos só devem realizar-se uma única vez. Deste princípio se deriva que a coisa julgada consiste em uma proibição de reiteração de juízos. Esse foi o postulado da época de HAMMURABI, esse era o postulado no período romano, e esse é e seguirá sendo o postulado de que a coisa julgada partirá em todo caso.  A jurisdição existe para dar estabilidade e segurança às relações humanas conflitivas.  Por essa razão, que se constata sem dificuldade, a coisa julgada permite garantir essa necessária seriedade nas relações jurídicas, seriedade que não é senão corolário da segurança jurídica. [...] A coisa julgada consiste na proibição de que os juízos se repitam. Existe para dar estabilidade aos juízos já emitidos, e como consequência, segurança jurídica ao sistema jurídico-social" (In: WAMBIER, Teresa Aruda Alvim (Coord.); TALAMINI, Eduardo (Coord.). Coisa Julgada. Tradução Antônio do Passo Cabral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 134-136).  Outra fosse a solução imposta pelo legislador, qualquer situação de inconformismo do litigante vencido seria suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, o que comprometeria sobremaneira a segurança jurídica, ao vulnerar a coisa julgada.  Pois bem.  No caso em apreço, pretende a autora desconstituir Sentença transitada em julgado da lavra do MM Juiz de Direito Gilberto Gomes de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" n. 50000587020228240011, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida, ora acionante, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),  bem como determinou a exclusão imediata da matéria em questão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para tanto, invoca as hipóteses previstas no inciso VIII do artigo 966, do Código de Processo Civil, qual seja, erro de fato, in verbis:  "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  [...]  VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.  § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."  Em que pese as suas alegações, da análise perfunctória das razões rescindendas invocadas conclui-se pretender a parte autora, tão somente, a rediscussão do mérito já amplamente debatido no decisum rescindendo, além do reexame de fatos e provas sobre cuja apreciação paira o manto da coisa julgada.  Ao examinar os fatos e provas constantes dos autos, o eminente Juiz de Direito concluiu (evento 48, SENT1):  No caso concreto, os requerentes demandam pela responsabilização civil da requerida e, consequentemente, a percepção de compensação por danos morais decorrente de reportagem postada na rede mundial de computadores. [...] Ao atribuir a prática de crimes que o requerente não cometeu, envolvendo inclusive a sua empresa, sem qualquer evidência neste sentido, se baseando  de forma pura e simples em outra reportagem, permite concluir que o discurso abusivo foi deliberado, posto que inexistiu atividade jornalística de conferência de fatos. E nem há que se falar em liberdade de expressão, cujo direito, embora de basilar importância no Estado Democrático de Direito, não se confunde com a possibilidade de externar agressões e praticar abuso do referido direito. Mesmo porque, dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão - pelo menos de acordo com significativa doutrina - assume uma espécie deposição preferencial (preferred position), quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais, muito embora se afirme que no Brasil a teoria da posição preferencial - em que pese consagrada pelo STF quando do julgamento da ADPF 130 tem sido, em geral, aplicada de forma cautelosa. Isto posto, não se trata de atribuir à liberdade de expressão (em qualquer uma de suas manifestações particulares) a condição de direito absolutamente imune a qualquer limite e restrição, nem de estabelecer uma espécie de hierarquia prévia entre as normas constitucionais. Nestes termos, quando se falar em posição preferencial, tem-se a finalidade de reconhecer à liberdade de expressão uma posição de vantagem no caso de conflitos com outros bens fundamentais no que diz com a hierarquização das posições conflitantes no caso concreto, de tal sorte que também nessa esfera da solução para eventual conflito entre a liberdade de expressão e outros bens fundamentais individuais e coletivos - não há como deixar de considerar as exigências da proporcionalidade e de outros critérios aplicáveis a tais situações. A respeito do direito de informação, como pretendeu exercer o requerido deve ser exercido com base em certos parâmetros. A esse respeito já disse Rui Stoco, verbis: “É que o direito à informação é também um direito dever de não só bem informar, como de informar corretamente e sem excessos ou acréscimos, sendo vedado o confronto com o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, posto inexistir preponderância do direito de divulgar sobre o direito à intimidade e ao resguardo, impondo-se encontrar o equilíbrio suficiente para que ambos possam ser preservados.” (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3.ª ed., Ed. Revistados Tribunais, 1997, p. 546) (grifos nossos) Não é demais frisar, que a liberdade de expressão é princípio expressamente previsto no art. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. O direito à honra dos requerentes, consagrado no texto constitucional (art. 5.º, inciso X, da CF/88) e na jurisprudência do STJ (Súmula 227 do STJ), foi lesado quando foram ofendidos em sua honra objetiva e subjetiva com a referida matéria jornalística, que lhe atribui a prática de crimes. Haja vista que, quando é feita uma declaração em matéria jornalística, desprovido de fundamentos claros, associando o primeiro requerente e sua empresa, segunda requerente, a crime, passível de ser vista por milhares de pessoas, ainda que sob o pretexto de criticar a atuação conduta do requerente, deve-se ter muito cuidado para não atingir indevidamente a sua honra, como a de qualquer cidadão. Cumpre frisar que, embora a liberdade de opinião e de expressão seja protegida, o mesmo não acontece quando a informação não é verdadeira ou quando há excesso no emprego das palavras. O dano, no caso, se presume, eis que não se prova dano puramente moral. Basta a conduta lesiva para, de acordo com o caso, se presumir a ofensa indevida à honra da pessoa. Até porque, resta claro que os transtornos suportados transcendem, à evidência, ao mero aborrecimento tolerável. Ao associar os requerentes a crimes, sem qualquer evidência clara de sua ocorrência, tenho que tais fatos não podem ser entendidos como mera decorrência da liberdade de manifestação e opinião. No caso, reputo que os danos são oriundos de abuso de direito por parte da requerida, e necessária se torna a respectiva responsabilização, nos termos do art. 927 do CC. Por fim, o nexo do abalo moral também se encontra presente, já que a ofensa à honra dos requerentes decorre, diretamente, de atos praticados pela requerida. (Sem grifos no original). Em contrapartida, a exordial revela ter a parte se utilizado da presente ação como sucedâneo recursal. A causa de pedir da ação não está amparada em erro de fato mas no descontentamento da parte com as conclusões estabelecidas na sentença. A parte impugna a conclusão judicial como um todo, apontando "deturpação da realidade processual pelo magistrado". Insiste que a sentença rescindenda teria se baseado em premissa inexistente, ao afirmar que sustentou como verdadeiras as informações publicadas no periódico. Destaca-se da inicial da presente ação (fl. 4, evento 1, INIC4):  É imperioso ressaltar que a Autora, em sua peça defensiva, deixou claro que não acrescentou comentários, nem fez observações às matérias reproduzidas. A intenção da empresa Autora, conforme expressamente declarado, não era ofender a honra ou a dignidade do Requerido, mas sim, dar conhecimento de informações já publicadas. Ocorre que, em flagrante equívoco, o digníssimo Juízo a quo, ao proferir a sentença, fundamentou sua decisão em um fato inexistente. A sentença, em sua fundamentação, asseverou que a empresa Autora teria afirmado, em sua defesa, sustentar as afirmações lançadas no periódico e que estas seriam verdadeiras. Vejamos excerto da sentença rescindenda. “Em sua defesa, o requerido sustenta suas afirmações são verdade (sic) por terem se baseado em reportagens”. Tal afirmação, Excelências, não encontra qualquer respaldo nos autos. Não há prova, nem indício, que sustente a premissa utilizada pelo Juízo para condenar a Autora. A sentença, portanto, baseou-se em um fato não provado, em uma premissa falsa, sem qualquer correspondência com a realidade fática demonstrada nos autos. A fundamentação da sentença, em suma, desconsiderou a prova documental apresentada e a defesa da Autora, que demonstrou que apenas reproduziu matérias já publicadas. Diante desse cenário, a empresa Autora, buscando a restauração da justiça e a correção de tamanha injustiça, vem, perante este Egrégio Tribunal, requerer a rescisão da sentença, por estar esta fundada em fato absolutamente inexistente e divorciado da verdade processual. Todavia, tal alegação não configura erro de fato nos moldes legais. A fundamentação da sentença revela que o magistrado, ao valorar as provas, concluiu pela responsabilidade civil da requerida, ora autora, por entender que houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, atribuindo-lhe conduta ilícita consistente na divulgação de matéria ofensiva à honra dos autores, sem conferência da veracidade das informações, cuja manchete era: "Receita Federal acusa Havan de sonegar R$ 2,5 milhões”. Essa conclusão decorre da interpretação judicial sobre os elementos probatórios e não de percepção equivocada sobre fato incontroverso. O erro de fato que autoriza a rescisória é aquele que se verifica objetivamente, sem necessidade de reexame da prova, quando a decisão considera existente fato que não ocorreu ou inexistente fato efetivamente comprovado, desde que não tenha sido objeto de controvérsia. No caso, a controvérsia sobre a natureza da publicação, sua veracidade e a responsabilidade da requerida foi amplamente debatida nos autos originários, conforme se extrai da sentença (evento 48, SENT1), que analisou a defesa, ponderou princípios constitucionais e aplicou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Assim, não se trata de erro de percepção, mas de juízo valorativo, insuscetível de revisão pela via rescisória, sob pena de transformar-se em sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese a autora qualifica juridicamente sua insatisfação com as conclusões de fato como erro de fato, o que não indica erro de percepção.  Nos termos dos §1º do artigo 966 do Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.  Consoante as lições de José Carlos Barbosa Moreira:  "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V - Arts. 476-565. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 155).  Em verdade, a parte pretende rediscutir as conclusões nas quais se embasaram a decisão.  Segundo a doutrina e jurisprudência, para que se configure erro de fato, necessário que tenha o Magistrado procedido em equívoco ao apreciar o conjunto probatório, reconhecendo fato em confronto com os elementos constantes, naquele momento, no caderno processual.  É como extrai-se da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:  "Erro de fato. (...) Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato:  a) a sentença deve estar baseada no erro de fato;  b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;  c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial;  d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção na ação rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.  Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual 'injustiça' da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação da prova ou dos fatos (...)". (in: Código de Processo Civil comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.061)  Como visto, a questão de fato que circunscreve a causa de pedir do processo rescindendo foi objeto de intenso debate e mereceu extensa e minuciosa apreciação do Sentenciante. O Juízo exerceu seu poder-dever de livre apreciação da prova para chegar às conclusões então estabelecidas.  Ora, a ação rescisória não se presta à reapreciação de fatos sobre os quais já houve pronunciamento judicial, sob o pretexto de terem sido mal interpretados.  Portanto, basta mero exame perfunctório para se constatar a ausência de interesse processual, dado que a parte sequer aponta um erro na análise dos elementos de prova dos autos, mas articula verdadeiro pleito de reapreciação da prova (já apreciada à exaustão), em flagrante intuito de rediscussão de matérias sobre as quais já se operou a coisa julgada.  A autora também invoca violação ao direito fundamental à liberdade de imprensa. Contudo, a sentença rescindenda realizou juízo de ponderação entre esse direito e a proteção à honra, nos termos do art. 5º, incisos IX e X, da Constituição Federal, concluindo que houve excesso e abuso no exercício da liberdade de expressão, por imputar aos autores, ora requeridos, a prática de crime de sonegação, sem comprovação. Assim, não se evidencia violação manifesta à norma jurídica, mas mera discordância quanto à interpretação adotada, o que não autoriza a rescisão. Mudando o que deve ser mudado, já decidiu esta Corte de Justiça:  "AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA SEGURADORA.  [...]  ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONSIDEROU EXISTENTE UM FATO INEXISTENTE (PRESENÇA DE PROVA DO GRAU DE LESÃO SOFRIDO PELO BENEFICIÁRIO) E INEXISTENTE UM FATO EXISTENTE (ERRO DE CÁLCULO NO MOMENTO DO CÔMPUTO DO GRAU DE LESÃO). QUESTÃO EXPRESSAMENTE CONTROVERTIDA PELA SEGURADORA EM CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 966, § 1.º, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA NA VIA RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO EXCEPCIONAL COMO MERO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE." (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5032674-05.2020.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-08-2022)  E, em Acórdão de minha lavra:  "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA VIOLAÇÃO FRONTAL À NORMA JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO AUTORAL QUE REVELA MERA INSURGÊNCIA CONTRA A INTERPRETAÇÃO LEGAL APLICADA PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL AO CASO CONCRETO. SUPOSTO ERRO DE FATO INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS BASILARES NÃO OBSERVADOS. ALEGAÇÃO EXORDIAL QUE NEM AO MENOS EM TESE CONFIGURA EQUÍVOCO DE PERCEPÇÃO DOS JULGADORES. INSURGÊNCIA AUTORAL CIRCUNSCRITA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE FEITO INADEQUADO. PLEITO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO AFASTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO DEMANDADO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DE PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PRESENÇA DE REPRESENTANTE JUDICIAL COM PODERES OUTORGADOS PARA TRANSAÇÃO E NEGOCIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL OU PREPOSTO NO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PENALIDADE NÃO APLICADA. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE DESPROPOSITADA. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONTUDO, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0132078-90.2015.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2020).  Dessarte, a presente ação rescisória não ultrapassa o juízo de admissibilidade, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC), porquanto a causa petendi não se enquadra em qualquer das hipóteses insculpidas no artigo 966 do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por carência da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.  Sem honorários, pois não angularizada a relação jurídico-processual.  Sem custas ante a prematuridade.    assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227195v14 e do código CRC 5bfd4373. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:39     5021966-17.2025.8.24.0000 7227195 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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