RECURSO – Documento:7227130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021983-76.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Relatório. Trata-se de ação ajuizada por M. H. D. O. F. ajuizou ação contra BANCO AGIBANK S.A, fundada em abusividade, visando revisão dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº ******9595. Foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
(TJSC; Processo nº 5021983-76.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7227130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021983-76.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Relatório.
Trata-se de ação ajuizada por M. H. D. O. F. ajuizou ação contra BANCO AGIBANK S.A, fundada em abusividade, visando revisão dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº ******9595.
Foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 32, 1G):
Dispositivo.
Isso posto, com resolução do mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação nº 50219837620258240930, ajuizada por M. H. D. O. F. contra BANCO AGIBANK S.A para, em relação ao contrato de empréstimo pessoal nº ******9595:
a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,58% a.m.;
b) determinar a compensação simples do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) falta interesse de agir a parte autora; b) não há abusividade na taxa de juros; c) a capitalização de juros é legítima; d) a mora deve ser mantida; e) não deve haver restituição de valores pagos a maior (Evento 42, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 45, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
Dispensáveis, pois, alterações na sentença.
IV. Caracterização da mora
Ainda, requer a instituição financeira a caracterização da mora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA". AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 13/8/2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024.
Assim, tendo em vista que, no caso concreto, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no período da normalidade, com base no atual entendimento desta Corte, a descaracterização da mora é medida de rigor.
V. Capitalização de juros
Sustenta a apelante a legalidade da capitalização dos juros.
Entretanto, é possível notar que tal debate sequer compõe a lide.
Dessa forma, resta imprescindível o desconhecimento do recurso no ponto.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor em 2%, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227130v9 e do código CRC d3532906.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:14
5021983-76.2025.8.24.0930 7227130 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:03.
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