Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083058505 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022065-57.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para acolher os embargos à execução.
(TJSC; Processo nº 5022065-57.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083058505 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022065-57.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para acolher os embargos à execução.
As partes firmaram, em 21.05.2012, contrato de honorários advocatícios pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo R$ 11.000,00 (onze mil) pagos na assinatura do contrato, mais R$ 11.000,00 (onze mil) a serem pagos após o trânsito em julgado da ação e, ainda, 10% sobre o proveito econômico obtido em caso de êxito.
Contudo, em 13.02.2013, a contratante revogou os poderes outorgados ao recorrente, restando inadimplente com a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil).
O recorrido ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial, tendo o recorrente interposto embargos à execução alegando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Pois bem.
A parcela executada corresponde à fração líquida contratada entre os litigantes, condição que, por si só, não seria óbice à execução do título, entretanto, a revogação unilateral dos poderes conferidos ao recorrido, nove meses após a contratação dos serviços advocatícios, representa a ruptura na prestação de serviços formalizada entre as partes.
Por conseguinte, os honorários contratuais deverão ser postulados em ação judicial própria, com o fito de aferir o valor dos serviços advocatícios efetivamente prestados, conforme entendimento abaixo sedimentado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos contra cobrança de honorários advocatícios contratuais, baseada em contrato de prestação de serviços. 2. Fatos relevantes. Contrato de prestação de serviços advocatícios com valor total de R$ 300.000,00, sendo R$ 151.400,00 em parcelas mensais e R$ 148.600,00 em caso de êxito. Cliente revogou o mandato após cinco meses, tendo pago R$ 41.400,00. Advogado executou saldo residual de R$ 110.000,00 com fundamento em cláusula que previa a manutenção dos honorários mesmo após revogação. 3. Decisões anteriores. Sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao valor de R$ 18.600,00. Ambas as partes apelaram alegando julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve julgamento extra petita na sentença que arbitrou honorários sem que isso fosse pedido nos embargos; e (ii) se o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial quando há revogação do mandato antes da conclusão dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença proferida é extra petita pois os embargos à execução buscavam apenas o reconhecimento da nulidade do título executivo por iliquidez e a declaração de nulidade da cláusula 7ª do contrato, não havendo pedido alternativo de redução do crédito exequendo. 6. A revogação do mandato outorgado ao advogado retira a liquidez do título executivo, tornando necessário o ajuizamento de ação própria para arbitramento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. 7. É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação unilateral do mandato, por ferir a boa-fé e o equilíbrio contratual, sendo nula de pleno direito conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, provido o apelo da embargante e parcialmente provido o da parte embargada, para reconhecer o julgamento extra petita, cassar a sentença e, no mérito, acolher os embargos à execução, extinguindo o processo executivo nos termos do art. 485, IV, do CPC._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, IV, 492, 784, III, 917, III, §2°, 1.013, §3°, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-10-2020; TJSC, AC n. 0003318-58.2011.8.24.0067, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 30-8-2018; TJSC, AC n. 0310984-78.2015.8.24.0008, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-6-2023; TJSC, AC n. 5029913-13.2022.8.24.0038, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2024. (TJSC, Apelação n. 5017148-46.2021.8.24.0005, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025). (grifei)
E, ainda:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA CONTINUIDADE DA DEMANDA COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO TOTAL DA QUANTIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO PARCIAL. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001290-02.2023.8.24.0135, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 02-07-2024).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA INICIADA COM BASE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DOS ARTIGOS 24 DA LEI 8.906/1994 E 784, INCISO XII, DO CPC. IRRELEVANTE A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA CORTE CATARINENSE. CONTRATO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SE INCORPORA COMO TÍTULO EXECUTIVO, PORTANTO, APTO A UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTÓRIA. TODAVIA, REVOGAÇÃO DO MANDATO. PREVISÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO CASO DE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO MANDATO. CLÁUSULA ABUSIVA. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO EM CONSONÂNCIA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO MAS POR MOTIVO DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ADMITE PRESUNÇÃO, MAS A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FATO QUE NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0808492-16.2012.8.24.0023, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 27-08-2024).
Não obstante a existência de cláusula contratual prevendo o pagamento integral dos honorários em caso de rescisão antecipada, a revogação do mandato no curso do processo compromete a liquidez do título executivo. Isso porque a remuneração deve observar a proporcionalidade em relação aos serviços efetivamente prestados, sendo necessária apuração judicial específica para aferição do valor devido.
Diante disso, impõe-se o provimento integral do recurso inominado interposto pelo embargante, para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, extinguindo o processo executivo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
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RECURSO CÍVEL Nº 5022065-57.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO MANDATO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS EM CASO DE REVOGAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Remuneração que deve observar os serviços efetivamente prestados. Ausência de liquidez do título que impõe a necessidade de arbitramento judicial. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. Matéria que demanda dilação probatória e liquidação prévia. Precedentes do STJ e das Turmas Recursais. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, extinguindo o processo executivo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083058506v6 e do código CRC 341fac9f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5022065-57.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 617 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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