RECURSO – Documento:7105433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022066-14.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de H. D. C. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1, origem): No dia 02 de novembro de 2019, por volta das 16h30min, na Avenida Jorge Elias de Lucca, n. 790, bairro Nossa Senhora da Salete, Criciúma/SC, no interior do estabelecimento Hotel Nações o denunciado H. D. C. R., mediante fraude, consistente em se passar por cliente do hotel, subtraiu para si 1 (uma) televisão, marca AOC, 32', de propriedade do estabelecimento, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de avaliação indireta de p. 12, Evento 1, dos autos n. 5008238-53.201...
(TJSC; Processo nº 5022066-14.2022.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de novembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7105433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5022066-14.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de H. D. C. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1, origem):
No dia 02 de novembro de 2019, por volta das 16h30min, na Avenida Jorge Elias de Lucca, n. 790, bairro Nossa Senhora da Salete, Criciúma/SC, no interior do estabelecimento Hotel Nações o denunciado H. D. C. R., mediante fraude, consistente em se passar por cliente do hotel, subtraiu para si 1 (uma) televisão, marca AOC, 32', de propriedade do estabelecimento, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de avaliação indireta de p. 12, Evento 1, dos autos n. 5008238-53.2019.8.24.0020.
Ato contínuo, o denunciado adulterou sinal de identificação do veículo, trocando as placas originais IMV3130, pela placa JQB6E99, a fim de tentar se livrar de possível abordagem policial.
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar o Acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 155, § 4º, II, e 311, caput, ambos do Código Penal (Evento 83, dos autos de origem).
Inconformado, o réu, de próprio punho, interpôs Recurso de Apelação (Evento 98, do feito originário), em cujas Razões (Evento 104, dos autos de origem), pugna pela absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, com relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo; e por atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância, quanto ao delito de furto.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento do princípio da consunção, a fim de que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo seja absorvido pelo de furto qualificado pela fraude; a desclassificação do furto para sua modalidade simples; a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria com aplicação da atenuante da confissão espontânea; o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 108 dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento 12).
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Do mérito
Busca a Defesa a absolvição por ausência de provas de autoria quanto ao deito de adulteração de sinal identificador de veículo.
Sem razão.
Tanto a autoria quanto a materialidade restaram demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 2-8), Autos de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 1), de Avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 12), e de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 11), Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 14), Relatório Policial (Evento 13, P_FLAGRANTE1, todos dos autos de n. 5008238-53.2019.8.24.0020), bem como pela prova oral.
O ofendido F. T. D. A., perante a Autoridade Policial, declarou (Evento 1, VÍDEO5, do Inquérito):
Que o Henrique chegou ontem no hotel; que ele fez o check-in do Henrique; há o costume de cobrar já no check-in; ele falou que ia ficar 3 dias; disse que não tinha dinheiro e que iria fazer uma transferência bancária; não fez a transferência ontem; hoje, quando o portão abriu para outro cliente, ele aproveitou e saiu pelo portão; acharam que havia algo estranho; hoje de tarde ele ligou dizendo que a transferência não deu, mas que iria tirar dinheiro para pagar o dia anterior e os 2 dias seguintes; no dia anterior ele veio a pé e hoje ele apareceu de Fox; achou estranho e olhou nas câmeras; ele chegou de Fox, mas sem dinheiro; como a esposa tinha falado, sem o dinheiro ele não entra; ele saiu meio bravo; foi procurar para ver nas câmera e descobrir se havia registro de furto daquele carro; meia hora depois ele voltou com o dinheiro; pagou o dia anterior e o dia de hoje; ficou como hóspede; quando o hóspede está lá, não há o costume de adentrar ao quarto; mas ele entrou e ficou somente 10 minutos; quando ele saiu, percebeu que o carro dele estava sem a placa de trás; levantou suspeitas; foi no quarto e percebeu que estava sem a televisão; o cabelo dele era meio loiro/ruivo, meio descolorido; percebeu que tinha tinta de cabelo e luvas; ele sujou todo o banheiro; pintou o cabelo de preto; tirou a TV e levou a chave; achou que seria visto somente amanhã; ligou para o 190; deu todos os dados do carro; já tinha a foto de antes; Fox branco, duas portas, deu as placas; não fazia 3 minutos que ele tinha saído; imaginou que ele iria para Içara; [...]
Em juízo, afirmou (Evento 68, dos autos de origem):
F. T. D. A., vítima do furto, prestou depoimento em juízo, ocasião em que informou que é proprietário do hotel furtado. Relatou que, na ocasião, um indivíduo identificado como H. D. C. R. chegou à pousada a pé e tentou negociar o pagamento da diária para o momento da saída, o que foi recusado. Após ser impedido de se hospedar sem pagamento adiantado, o indivíduo retornou cerca de uma hora depois, desta vez em um veículo, e efetuou o pagamento de duas diárias, no valor de R$ 69,00 cada. O comportamento do hóspede despertou suspeitas no depoente, especialmente pelo fato de ter estacionado o carro de ré, prática incomum no local. Por precaução, Fernando capturou uma imagem da câmera de segurança, observando que o veículo era um Fox branco. O acusado permaneceu no quarto por aproximadamente 40 minutos. Ao perceber a rápida saída do acusado, aproveitando a abertura do portão para outro cliente, o depoente decidiu verificar o quarto. Ao entrar, constatou que a televisão estava ausente e notou que o hóspede havia pintado o cabelo de preto, sujando toalhas da pousada, possivelmente para dificultar sua identificação. Imediatamente, Fernando acionou a polícia e revisou as imagens das câmeras. Observou que, ao sair, o veículo estava sem a placa traseira, embora estivesse com ela ao entrar. Posteriormente, soube que o carro foi apreendido com outra placa e que a televisão furtada, de 32 polegadas, avaliada em cerca de R$ 1.000,00, estava sendo repassada por R$ 300,00, segundo informações policiais (Transcrição extraída da sentença).
O Policial Militar R. S. B., atendente no dia dos fatos, assim relatou na fase indiciária (Evento 1, VÍDEO3, do Inquérito):
Que estava em patrulhamento de rotina e recebeu via central de emergência a ocorrência de um furto num hotel e que o suspeito teria se evadido num Fox branco, duas portas, e teria sido repassada a placa; ao se dirigir ao local dos fatos, cruzou com veículo com as mesmas características, mas com placa diversa da informada; devido às suspeitas, realizou a abordagem do veículo; nada de ilícito foi encontrado na revista pessoal; na busca veicular fora encontrado o controle remoto e a televisão; questionado, o suspeito afirmou que furtou a TV do hotel e que iria vender por R$ 300,00; afirmou que já estava negociando a venda com o comprador; no interior do veículo foi encontrada a placa informada pela vítima; a vítima afirmou que ele entrou no hotel com uma placa e quando saiu não havia mais a placa traseira; acredita que no meio do caminho trocou a placa do veículo para evitar abordagens; com a confissão do suspeito, fizeram a condução para a delegacia; a vítima reconheceu a TV e o Henrique como sendo o autor do delito; Henrique estava ainda com as chaves do quarto do hotel; [...] [Quando o Henrique foi abordado, ele já estava com a placa original do veículo?] Estava com a original do veículo; [Quando utilizou pro furto, estava com outra placa?] Ele confirmou que substituiu por outra placa, a que estava dentro do carro dele; fez isso para não ser reconhecido nas imagens; que o Henrique pagou a hospedagem do hotel; que quando entrou no hotel, ele entrou com a placa adulterada [...]
O também Policial Militar Alexandre Vieira Freitas asseverou na Delegacia de Polícia (Evento 1, VÍDEO4, do Inquérito):
Que a guarnição foi empenhada via central de emergência para atender a ocorrência de furto num hotel; o autor do furto teria saído num Fox branco, duas portas; na avenida centenário, a guarnição cruzou com o veículo, mas com placa distinta da informada; foi feita a abordagem; com ele foi encontrado somente pertences pessoais; na revista ao veículo foi encontrada a TV no porta-malas; perguntado, ele afirmou ser do hotel; fizeram a condução de Henrique; na delegacia, foi visto que havia outra placa; a placa do veículo estava dentro do veículo; a placa que estava atrás era de outro veículo; que pagou o hotel; que colocou a TV do hotel no carro e saiu; que quando abordaram, a placa no carro era a original, mas não era a placa que a vítima tinha passado; ele utilizou a placa somente para entrar no estabelecimento e mascarar o veículo; [...] que o Henrique confirmou que furtou a TV, pois teria visto no Facebook um comprador, que estaria precisando de dinheiro, e que iria vender por R$ 300,00; a vítima reconheceu a TV.
Na Audiência de Instrução e Julgamento, consignou (Evento 68, VÍDEO1):
O policial militar Alexandre Vieira Freitas, depondo em juízo, relatou que a guarnição foi acionada via central de emergência para atender uma ocorrência no Hotel Nações. Durante o deslocamento para o local, a guarnição cruzou com o veículo do suspeito, que seguia em direção ao centro da cidade. Embora a placa do carro não correspondesse à informada na denúncia, outros elementos visuais, como a cor das rodas e adesivos, coincidiam com as imagens captadas pelas câmeras de segurança e com as informações fornecidas pela vítima. O veículo foi abordado e Henrique estava sozinho, portando apenas um celular. Na revista realizada no automóvel, os policiais encontraram a televisão mencionada na denúncia. O policial confirmou que Henrique confessou o furto, alegando que precisava de dinheiro (Transcrição extraída da sentença).
Na fase indiciária, o Apelante asseverou (Evento 1, VÍDEO2, do Inquérito):
Com efeito, o réu H. D. C. R. afirmou à autoridade policial que se hospedou no hotel indicado na denúncia e viu uma postagem no Facebook de uma pessoa desconhecida manifestando interesse em adquirir uma televisão por R$ 300,00 (trezentos reais), o que chamou sua atenção devido à necessidade de dinheiro. Admitiu ter furtado a televisão do hotel onde estava hospedado, com a intenção de vendê-la e obter o valor. Informou que pagou R$ 69,00 (sessenta e nove reais) pela diária do hotel. Henrique também relatou que trocou as placas do seu carro por outra que encontrou na cidade de Viamão, no estado de Porto Alegre. Disse que retirou as duas placas originais do veículo e colocou a placa encontrada na parte dianteira do carro. Quando foi abordado pela polícia, já havia recolocado a placa original. Informou que estava a caminho de encontrar a pessoa que compraria a televisão (transcrição indireta, evento 1, vídeo 2, do IP).
O réu não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, sendo-lhe decreta a revelia.
Da análise dos autos, verifica-se que não restam dúvidas quanto à prática imputada ao Apelante no tocante à adulteração de sinal identificador de veículo, conduta perpetrada com o claro intuito de dispersar suspeitas e dificultar a ação policial. O conjunto probatório formado por depoimentos coerentes, confissão expressa e apreensão das placas adulteradas é robusto e suficiente para afastar qualquer alegação defensiva de ausência de autoria.
Primeiramente, as declarações da vítima e dos policiais militares são convergentes e detalhadas, apontando que o veículo utilizado pelo Apelante ingressou no hotel com placa diversa da original, fato confirmado pelas imagens das câmeras e pela abordagem policial, que encontrou a placa adulterada no interior do automóvel.
Ademais, o próprio acusado confessou aos policiais, na fase indiciária, que substituiu a placa do veículo com o intuito de evitar ser identificado pelas câmeras do estabelecimento, reconhecendo expressamente a prática do ato descrito no art. 311 do Código Penal. Tal confissão, corroborada por outros elementos, afasta qualquer dúvida sobre a autoria.
Por fim, cumpre destacar que as placas apreendidas foram devidamente juntadas ao Boletim de Ocorrência e aos autos, constituindo prova material incontestável da adulteração, o que, aliado à prova oral e à confissão, forma um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.
Sobre o tema, já decidiu este Colegiado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO ADULTERADO (CP, ART. 311, § 2º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO ADULTERADO. PROVA. DOLO. APREENSÃO DE MOTOCICLETA ADULTERADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ADULTERAÇÃO VISÍVEL. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO ADULTERADO. MESMO CONTEXTO CRIMINOSO. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 3. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. 1. A constatação de que o acusado possuía motocicleta com placa de identificação adulterada, sem explicação idônea para tal, e a constatação de que a adulteração era visível a qualquer observador, em conjunto, constituem provas suficientes de que ele tinha conhecimento a respeito da adulteração de sinal de identificação do automóvel e, via de consequência, da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. O agente que, em um mesmo cenário fático, movido por um mesmo impulso criminoso, recebe e utiliza uma motocicleta que previamente foi objeto de delito patrimonial e adulteração, não perpetra, simultaneamente, crimes autônomos de receptação simples e receptação de veículo adulterado, mas tão somente o último, em razão do princípio da especialidade. Do contrário, enfrentará dupla punição pelo mesmo comportamento, ou seja, intolerável bis in idem. 3. Não se faz necessária a fixação de honorários em favor de defensor nomeado que atua em Segunda Instância se a respectiva remuneração já restou fixada, em patamar adequado, pelo Juízo de Primeiro Grau. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PARTE DA CONDENAÇÃO. (TJSC, ApCrim 5000359-59.2024.8.24.0039, 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 27/05/2025)
Logo, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Da insignificância - Furto
A Defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de furto por atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância.
Novamente sem razão.
Isso porque a res furtiva foi avaliada em R$500,00 (Auto de Avaliação anexado ao Evento 1 dos autos do Inquérito), o que supera, em muito, os 10% do salário mínimo utilizados como parâmetro pela jurisprudência para fins de insignificância.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. PRELIMINARES DE NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS REPUTADAS IRRELEVANTES PELO JUIZ, DE FORMA MOTIVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 184 E 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO INSUFICIENTE PARA INCIDIR O PRINCÍPO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEMAIS, APELANTE REINCIDENTE. CRIME COMETIDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. BENESSE INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA. TEMA 585 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. APELANTE ABORDADA QUANDO JÁ HAVIA DEIXADO O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO DE MODO INTEGRAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO. RÉ REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, COMO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO SE APLICA DE FORMA AUTOMÁTICA, DEVENDO SER PRECEDIDA DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. ACUSADA BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE, EM OUTROS AUTOS, E QUE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NO CASO EM ANÁLISE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA NOMEADA NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADA A VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA NOMEADA. (ApCrim 5003748-92.2025.8.24.0564, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 18/11/2025)
De igual modo, a Corte Superior firmou o Tema 1205 no sentido de que: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Assim sendo, na hipótese dos autos, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelo Apelante, devendo ser mantida a condenação.
Da consunção
Pugna a Defesa pela absorção do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, por aquele do art. 155, § 4º, inciso II, do mesmo Diploma legal, sob a alegação de que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo deve ser considerado meio para alcançar o crime fim consistente no furto.
Sem razão.
Observa-se que o delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal não contém as mesmas elementares do tipo tutelado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, atingindo, inclusive, bens jurídicos distintos. Naquele, propõe-se proteger a fé pública e, neste, o patrimônio.
Ademais, não resta qualquer dúvida acerca dos momentos consumativos dos crimes, pois a adulteração de sinal identificador de veículo teve seu exaurimento no instante que o Apelante substituiu a placa do veículo VW/Fox, que originalmente era IMV-3130, pela placa JQB6E99.
Por sua vez, o delito de furto consumou-se no momento da subtração do televisor marca AOC, 32 polegadas, do hotel em que estava hospedado, configurando-se a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior , rel. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-09-2022).
Logo, deve ser mantida a qualificadora em apreço, do furto cometido mediante fraude (inciso II do §4º do art. 155 do Código Penal).
Da dosimetria
Redução da pena
A Defesa pleiteia, também, a diminuição da reprimenda aquém do mínimo legal, na segunda fase do cálculo dosimétrico, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Razão, no entanto, não lhe assiste.
Da análise da Sentença, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, deixando de valorá-la para fins de redução da pena, por já se encontrar no mínimo legal previsto, em observância ao Enunciado 231 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5022066-14.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL, DOCUMENTAL E CONFISSÃO DO ACUSADO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE ESTAVA COM AS PLACAS ADULTERADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 500,00) SUPERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DO BEM INSUFICIENTE PARA INCIDÊNCIA DA BENESSE. TEMA 1205/STJ.
REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS, COM BENS JURÍDICOS DISTINTOS E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS.
PLEITADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE DEMONSTRADA PELA CONDUTA DO RÉU DE PASSAR-SE POR HÓSPEDE PARA SUBTRAIR O TELEVISOR DO INTERIOR DO QUARTO DO HOTEL. QUALIFICADORA MANTIDA.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP).
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO (ART. 33, § 2º, “b”, DO CP).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS, DE OFÍCIO, PELA ATUAÇÃO Da DEFENSORa NOMEADa NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADA A VERBA HONORÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; de ofício, fixar a verba honorária à Defensora nomeada, Dra. Ana Carolina Milak Farias (OAB/SC nº 69.953), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105434v6 e do código CRC 79d08a91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:50
5022066-14.2022.8.24.0020 7105434 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:41.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5022066-14.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; DE OFÍCIO, FIXAR A VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA NOMEADA, DRA. ANA CAROLINA MILAK FARIAS (OAB/SC Nº 69.953), NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas