Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7216139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022113-50.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado por M. H. H., no bojo da apelação interposta contra sentença (evento 116, DOC1) que, embora tenha reconhecido a simulação na transferência do imóvel objeto da lide, julgou improcedente o pedido de nulidade do negócio jurídico, convertendo a pretensão em perdas e danos, com condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária. A requerente postula (evento 129, DOC1), em síntese, o arresto dos aluguéis do imóvel matriculado sob nº 10.417 do CRI de São José/SC, sob o argumento de que tais valores configurariam frutos civis indevidos recebidos pela ré, pertencentes à verdadeira titular lesada, bem como em razão do risco de frustração do resultado útil do processo, diante da alegada insolvência e paradeiro inc...
(TJSC; Processo nº 5022113-50.2022.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7216139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022113-50.2022.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado por M. H. H., no bojo da apelação interposta contra sentença (evento 116, DOC1) que, embora tenha reconhecido a simulação na transferência do imóvel objeto da lide, julgou improcedente o pedido de nulidade do negócio jurídico, convertendo a pretensão em perdas e danos, com condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária.
A requerente postula (evento 129, DOC1), em síntese, o arresto dos aluguéis do imóvel matriculado sob nº 10.417 do CRI de São José/SC, sob o argumento de que tais valores configurariam frutos civis indevidos recebidos pela ré, pertencentes à verdadeira titular lesada, bem como em razão do risco de frustração do resultado útil do processo, diante da alegada insolvência e paradeiro incerto da apelada.
Decisão da culta juíza Caroline Bundchen Felisbino de Borba.
É o relatório do essencial.
2 - Decido:
O pedido de liminar recursal não comporta acolhimento.
Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a sentença (evento 116, DOC1) tenha reconhecido a existência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes originárias, é certo que afastou expressamente a possibilidade de retorno ao status quo ante, em razão da superveniente constituição de direito em favor de terceiro de boa-fé, convertendo a pretensão deduzida em juízo em obrigação exclusivamente pecuniária, com valor certo e delimitado.
Veja-se:
Conquanto patente o descumprimento pelo banco das ordens exaradas nestes autos quanto à exibição dos extratos, a cédula de crédito bancário n. 10175384602 foi firmada em 23.6.2022 (evento 80) e averbada a alienação fiduciária na matrícula do imóvel em 21.7.2022. A autora, por sua vez, somente ajuizou a presente demanda em 13.10.2022, após tomar ciência da averbação da alienação fiduciária (é essa justamente a alegação na exordial) e seu pedido para anotação da existência da presente ação judicial na matrícula do imóvel, a fim de resguardar terceiros, foi deferido judicialmente em 9.11.2022 (evento 9) e a anotação efetivada apenas em 16.11.2022 (evento 18).
Logo, quando da celebração do contrato de empréstimo firmado com a ré com garantia de alienação fiduciária, o banco não teria razão para reputar inválida a prévia transferência imobiliária, porque não tinha ciência da simulação. Assim, no caso em concreto, a despeito do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico simulado, não há como determinar-se retorno à situação anterior, porque o imóvel já sofreu sucessivo negócio jurídico, envolvendo terceiro de boa-fé. Nesse rumo:
"DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO –Ex-marido em face da ex-esposa, irmã e sogra – Sentença deparcial procedência – Insurgência das requeridas – Descabimento -Alegação de que o imóvel objeto da ação foi comprado pelos paisda corré Juliana e locado verbalmente a ela e ao autor para auxiliá-los no início do matrimônio – Elementos constantes do processo que elidem as alegações recursais e demonstram que os compradores foram o autor e a corré Juliana, sua ex-esposa –Impedimento, contudo, de nulidade do negócio jurídico eretorno do status quo ante ante a existência de compra e vendaefetuada com terceiros de boa-fé, anteriores proprietários doimóvel – Inteligência do artigo 167, 'caput' e § 2º do Código DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO –Ex-marido em face da ex-esposa, irmã e sogra – Sentença deparcial procedência – Insurgência das requeridas – Descabimento -Alegação de que o imóvel objeto da ação foi comprado pelos paisda corré Juliana e locado verbalmente a ela e ao autor para auxiliá-los no início do matrimônio – Elementos constantes do processoque elidem as alegações recursais e demonstram que oscompradores foram o autor e a corré Juliana, sua ex-esposa –Impedimento, contudo, de nulidade do negócio jurídico e retorno do status quo ante ante a existência de compra e venda efetuada com terceiros de boa-fé, anteriores proprietários do imóvel – Inteligência do artigo 167, 'caput' e § 2º do Código Civil Civil - Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1001621-61.2021.8.26.0266; Relator (a): Miguel Brandi; ÓrgãoJulgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ªVara; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro:29/09/2021)"
Nesse contexto, a improcedência do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as litigantes é medida imperativa e, em consequência, o pedido de reintegração de posse (pedido acessório em relação ao pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico simulado) tampouco pode ser acolhido, restando à autora apenas a conversão da pretensão em indenização pecuniária, com base nos art. 498 a 500 do Código de Processo Civil.
6. Cumpre ressaltar que "É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No caso em concreto, como não há possibilidade de se declarar a nulidade da escritura pública, a conversão dos pedidos iniciais em perdas e danos há de ter por base o valor informado na escritura pública, já que foi o valor atribuído pelas próprias partes ao imóvel, qual seja, R$ 150.999,80 em data de 4.12.2020 (evento1, escritura14).
Dessa forma, a partir da prolação da sentença, restou afastada qualquer pretensão de natureza real ou possessória, bem como qualquer vínculo jurídico direto entre a autora e o imóvel objeto da lide, limitando-se o direito reconhecido judicialmente à indenização fixada.
Nesse contexto, os aluguéis percebidos do imóvel não integram o conteúdo do título judicial, tampouco constituem acessório da condenação imposta, que não contemplou lucros cessantes, frutos civis ou rendimentos posteriores do bem. A medida cautelar pretendida, ao buscar a constrição de rendimentos derivados de imóvel que não integra o patrimônio jurídico da autora, extrapola a função meramente assecuratória da tutela cautelar e implica, na prática, indevida ampliação do alcance da condenação fixada na sentença.
O arresto previsto no art. 301 do Código de Processo Civil destina-se a assegurar a efetividade de futura execução, não se prestando à criação de garantia real específica, nem à antecipação de atos típicos do cumprimento de sentença fora dos limites do título judicial formado.
Ainda que se reconheça a alegada dificuldade futura de satisfação do crédito, decorrente da situação patrimonial da ré, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de probabilidade jurídica do direito invocado, nem autoriza a adoção de medida cautelar incompatível com o conteúdo e os limites objetivos da sentença recorrida.
De mais a mais, o imóvel agora pertence ao Banco, não havendo qualquer demonstração de que a locação foi formalizada pela ré, que não é mais proprietária do bem.
Assim, ausente o fumus boni iuris em consonância com o provimento jurisdicional de primeiro grau, impõe-se o indeferimento da tutela cautelar requerida.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar incidental.
3.1. Intimem-se.
3.2. Após, retornem para oportuna inclusão em pauta.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216139v5 e do código CRC 04409d41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:48:09
5022113-50.2022.8.24.0064 7216139 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:41.
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