Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6905126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022129-20.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. V. S. e I. V. S. interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos neles deduzidos. Arguiram, em preliminar, cerceamento de defesa porque não lhes foi oportunizada a chance de produção de provas a evidenciar a natureza eminentemente rural do crédito objeto do financiamento. Postularam os apelantes o alongamento da dívida em razão da perda da safra, a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, o afastamento do anatocismo e da cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos remuneratórios e moratórios. No mais, deduziram a ilegalidade da utilização do CDI como indexador da correção monetária. Por ...
(TJSC; Processo nº 5022129-20.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6905126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022129-20.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. V. S. e I. V. S. interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos neles deduzidos.
Arguiram, em preliminar, cerceamento de defesa porque não lhes foi oportunizada a chance de produção de provas a evidenciar a natureza eminentemente rural do crédito objeto do financiamento.
Postularam os apelantes o alongamento da dívida em razão da perda da safra, a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, o afastamento do anatocismo e da cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos remuneratórios e moratórios. No mais, deduziram a ilegalidade da utilização do CDI como indexador da correção monetária. Por fim, o embargante Ivonei requereu a concessão da benesse da gratuidade judiciária em seu favor.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que o apelante Ivonei foi intimado para apresentar: "a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver" (Evento 4 dos autos de origem).
Pois bem, apesar da declaração apresentada pelo embargante conter a imanente presunção juris tantum de veracidade, é certo que, se pairar dúvida sobre a real condição de hipossuficiência financeira da parte, o magistrado poderá determinar a apresentação de elementos que confirmem a alegada carência de recursos. Foi o que fez o intérprete ao ordenar ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica à luz do preconizado no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, o comando judicial não foi integralmente atendido, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida (veja-se, a propósito: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5002363-60.2022.8.24.0000, Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 5.4.2022).
Apesar de declarar-se agricultor e estar com os rendimentos comprometidos em razão das condições climáticas, o interessado não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a renda mensal auferida, tampouco a declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício. Objetivamente, "é acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 4030934-63.2019.8.24.0000, de Barra Velha, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 5.3.2020).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requestada não for útil a agregar informação ao julgador na formação do seu convencimento. A natureza do crédito e a existência de encargos abusivos podem ser verificadas pela análise do contrato bancário arregimentado ao processo, sendo despicienda a abertura da instrução probatória (a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 0323517-71.2018.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Juiz conv. Giancarlo Bremer Nones, j. em 07.02.2023).
3. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados ajuizou ação de execução contra I. V. S. e I. V. S. lastreada em cédula de crédito bancário, emitida em 16.09.2019, para o fornecimento de crédito no valor de R$ 185.000,00 (Evento 1, CONTR5 do processo executivo).
Como se vê, ainda que se destine o valor ao fomento da atividade rural, fato é que não se trata de título de crédito rural e, portanto, caem por terra os pedidos relacionados ao alongamento da dívida, limitação dos juros moratórios e o expurgo da capitalização de juros.
4. De acordo com o conteúdo da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (STJ – Agravo Regimental Agravo em Recurso Especial nº 795.320/MG, Terceira Turma, unânime, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas.
No contrato submetido à revisão está prevista a incidência de anatocismo na medida em que a taxa anual de juros foi estipulada em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ – Súmula nº 541; TJSC – Apelação Cível nº 0303384-40.2018.8.24.0092, Unidade estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Por isso, a cobrança de juros capitalizados, no caso, não é abusiva.
5. "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado" (STJ – Agrano Interno no Recurso Especial nº 2.100.881/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 20.3.2025; no mesmo sentido: TJSC – Apelação nº 0312617-22.2018.8.24.0008, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 13.6.2024).
Assim, não comprovada a abusividade do somatório dos encargos de correção monetária e de remuneração, a sentença não comporta reforma.
6. No instrumento contratual foi ajustado que, no período de inadimplência, seriam cobrados juros efetivos de 19,98% ao ano, além de multa moratória. Os "juros efetivos", em nomenclatura atípica, revelam-se superiores aos 6,54% anuais pactuados para o período da normalidade, o que evidencia que, na verdade, correspondem à comissão de permanência (veja-se, a respeito: TJCE – Apelação Cível nº 0910443-23.2012.8.06.0001, de Fortaleza, Terceira Câmara de Direito Privado, unânime, relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, j. em 10.6.2020).
Indo ao miolo da quaestio, "[...] conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios (REsp n. 1.058.114/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otavio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010)" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.756.365/MS, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.5.2021).
A despeito da abusividade da previsão contratual, depreende-se do demonstrativo de cálculo apresentado pela instituição financeira que não houve a efetiva cobrança da comissão de permanência, mas tão só da correção monetária (CDI), juros remuneratórios à taxa prevista para o período de normalidade contratual (0,53% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% (Evento 1, CALC6 do processo executivo).
Incomprovada a cobrança cumulada dos encargos, não há por que, então, deferir-se o afastamento pretendido.
7. Desprovido o recurso dos embargantes, fixo em 2% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 12%, cuja exigibilidade, em relação ao recorrente Irineu, ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905126v11 e do código CRC 38f5c608.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:21:04
5022129-20.2025.8.24.0930 6905126 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:35.
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