Órgão julgador: Turma, j. em 16-8-2021, DJe 18-8-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6627788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022149-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I. TRAPP & CIA LTDA contra decisão monocrática que, com amparo no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento que interpôs, nos termos da decisão do ev. 23.1. Razões recursais [ev. 31.1]: a parte agravante requer a reforma da decisão unipessoal, pois: [a] a autoria e materialidade delitiva estavam suficientemente demonstradas desde o ano de 2015; [b] inexiste prejudicialidade para o aguardo da ação penal; [c] por conseguinte, deve-se afastar a aplicação do art. 200 do Código Civil ao caso e reconhecer a prescrição total do feito, pois ultrapassado o prazo prescricional de 03 [três] anos previsto ...
(TJSC; Processo nº 5022149-85.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. em 16-8-2021, DJe 18-8-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6627788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022149-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por I. TRAPP & CIA LTDA contra decisão monocrática que, com amparo no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento que interpôs, nos termos da decisão do ev. 23.1.
Razões recursais [ev. 31.1]: a parte agravante requer a reforma da decisão unipessoal, pois: [a] a autoria e materialidade delitiva estavam suficientemente demonstradas desde o ano de 2015; [b] inexiste prejudicialidade para o aguardo da ação penal; [c] por conseguinte, deve-se afastar a aplicação do art. 200 do Código Civil ao caso e reconhecer a prescrição total do feito, pois ultrapassado o prazo prescricional de 03 [três] anos previsto na legislação civil [art. 206, § 3º, V, CC]; subsidiariamente, [d] deve-se reconhecer a decadência do direito da parte agravada.
Contraminuta: não apresentada.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Em primeiro plano, afasta-se a alegação de inviabilidade de julgamento unipessoal.
A decisão monocrática recorrida encontra respaldo no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , o qual dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA NA QUAL O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPECÓ E REGIÃO OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008, QUE PERMITE A FRUIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS HORAS SONEGADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL.
A) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL, UMA VEZ QUE O PRESENTE CASO NÃO CUIDA DE DISCUSSÃO QUE ENVOLVE DEMANDA REPETITIVA OU VIOLAÇÃO DE SÚMULA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NOS INCISOS IV E V DO ART. 932 DO CPC.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, UMA VEZ QUE O ROL PREVISTO NO ART. 932 DO CPC NÃO POSSUI CARÁTER TAXATIVO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO INCISO VIII DO MESMO DISPOSITIVO QUE CONCEDE AO RELATOR "EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL".
PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO, DE JULGAMENTO UNIPESSOAL, QUANDO SE TRATAR DE TEMA DOMINANTE NA CORTE DE JUSTIÇA (ART. 132, XV, DO RITJSC).
PRETENSO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DA RESPECTIVA JORNADA EXTRACLASSE. JORNADA EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC.
REITERADOS JULGADOS DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
B) SUSTENTADO QUE A COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE LABORADA EM SALA DE AULA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E "PODE OCORRER DE FORMA INDIVIDUAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
TESE AFASTADA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EMBORA TENHA SIDO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPECÓ E REGIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 0301730-22.2016.8.24.0081, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023].
Também é preciso ponderar que eventual irregularidade da decisão monocrática impugnada, em razão do art. 932 do CPC, fica imediatamente sanada com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, como já decidiu este órgão fracionário:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA POR AFRONTA AO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ATO DECISÓRIO UNIPESSOAL QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO CONCRETO OU POTENCIAL À PARTE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERIA PROVIDO, NO TODO OU EM PARTE, CASO JULGADO POR ACÓRDÃO DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA PREJUDICIAL QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, POR VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC, QUE FICA SANADA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012879-71.2024.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024].
Isso superado, as razões de insurgência, adianta-se, não comportam acolhimento.
Como bem esclarecido na decisão agravada, a confissão da prática delituosa no inquérito policial pelo suposto autor dos fatos não configura o termo inicial do prazo prescricional.
Isso porque, os fatos dependiam de apuração na esfera criminal de forma detalhada, não apenas quanto à autoria e materialidade do delito, mas, também, quanto à extensão dos danos causados.
Não se desconhece a possibilidade conferida ao titular do direito em promover a ação cível antes do encerramento da investigação na esfera criminal, notadamente pela independência das instâncias.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2020].
Embora o agravante sustente a ausência de prejudicialidade entre as esferas, está deve ser aferida caso a caso e, no caso dos autos, está bem demonstrada.
Nessas circunstâncias, as razões consignadas na decisão agravada permanecem hígidas, representando a solução adequada para a controvérsia, porquanto alinhadas aos precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V DO CC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SOBRE OS MESMOS FATOS. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE INICIA ANTES DA SENTENÇA DEFINITIVA NO JUÍZO CRIMINAL, QUANDO A AÇÃO CÍVEL TEM ORIGEM EM FATO TAMBÉM APURADO NA ESFERA PENAL. EXISTÊNCIA NO CASO DE AÇÃO PENAL SOBRE O MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL APENAS EM 15.03.2022, SENDO AJUIZADA A AÇÃO CÍVEL EM 06.10.2023, DENTRO, PORTANTO, DO PRAZO LEGAL.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072286-08.2024.8.24.0000, do , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - TERMO INICIAL - CC, ART. 200 - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO
"Não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que deva também ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite" (AgRg no REsp n. 1.532.671, Min. Moura Ribeiro).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056558-24.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO. EXEGESE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO RETOMADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. LAPSO TRIENAL NÃO ESCOADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"A existência de processo criminal, no qual se discute a autoria do ilícito é causa de suspensão do prazo prescricional estabelecido para se apurar a responsabilidade civil decorrente do mesmo evento, nos termos do art. 200 do CC/02 (STJ, AgInt no AREsp 1696371/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-8-2021, DJe 18-8-2021).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030882-16.2020.8.24.0000, do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. PLEITO DEFENDENDO A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIANTE DA SUSPENSÃO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL). TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL AJUIZADO PARA APURAÇÃO DA AUTORIA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. REQUERIDO QUE TERIA SE EVADIDO DO LOCAL APÓS O SINISTRO. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL. LAPSO TEMPORAL NÃO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PREFACIAL DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AO ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO DIRECIONADA AO PROCURADOR HABILITADO. SUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE PROCURADOR ESTRANHO À LIDE, QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO. EXEGESE DO ARTIGO 272, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA HÁBIL À ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300277-83.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018).
No que tange à alegada decadência do direito, a causa de pedir trata-se de indenização por ato ilícito. Logo, não se aplica o prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Em conclusão, não havendo motivos para alterar a conclusão alcançada na decisão monocrática, conclui-se pela manutenção dos seus exatos termos.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Incabível a fixação de honorários recursais na espécie recursal. Por oportuno:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. É entendimento consolidado no STJ que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno (v.g. AgInt no AgInt no AREsp 1097369/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
2. Embargos de declaração rejeitados. [EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.311/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021].
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6627788v20 e do código CRC 14be14d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:48
5022149-85.2025.8.24.0000 6627788 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6627789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022149-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII]. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO QUALIFICADO DE BOTIJÕES DE GÁS POR PREPOSTO DA PARTE aGRAVANTE. APURAÇÃO DOS FATOS NA ESFERA CRIMINAL. suspensão do prazo PRESCRIcional TRIENAL. PRescrição QUE PASSA A FLUIR APENAS dA SENTENÇA penal DEFINITIVA [cc, ART. 200]. PRECEDENTES DESTA CORTE e DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6627789v5 e do código CRC f0623cfa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:48
5022149-85.2025.8.24.0000 6627789 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5022149-85.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas