EMBARGOS – Documento:7226636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022182-83.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 156, SENT1): A. G. A. aforou ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu cessasse os descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário da requerente; não realizasse ligações/cobranças de qualquer natureza referente ao empréstimo consignado; não inscrevesse o nome da demandante nos cadastros de proteçã...
(TJSC; Processo nº 5022182-83.2023.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7226636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022182-83.2023.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 156, SENT1):
A. G. A. aforou ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu cessasse os descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário da requerente; não realizasse ligações/cobranças de qualquer natureza referente ao empréstimo consignado; não inscrevesse o nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito; não efetuasse novas contrações sem a anuência da autora (evento 5).
A ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito sustentou, em resumo, que a contratação é válida e regular, visto a autora ter firmado o contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito a ser indenizado e impugnando os pleitos inaugurais. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores depositados na conta da suplicante.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
As preliminares foram afastadas.
Foi produzida prova pericial, com posterior manifestação das partes.
As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
a) declaro a inexistência do débito da autora junto à ré referente ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário, confirmando a tutela anteriormente deferida.
b) condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data.
c) determino que o réu restitua de forma dobrada à demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
d) deverá o autor devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária (R$ 1.643,86), sendo que, desde já, autorizo a compensação com os valores dos itens 'b' e 'c' deste dispositivo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
Exclua-se o perito dos registros de praxe.
P. R. I.
Opostos embargos de declaração pelo requerido (evento 161, EMBDECL1), os quais não foram acolhidos (evento 164, SENT1).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 173, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo, que os juros de mora da repetição de indébito devem influir a partir do evento danoso, e não da citação, e que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Por sua vez, o banco réu também interpôs apelação (evento 178, APELAÇÃO1), na qual argumenta, em síntese, o não cabimento da restituição em dobro, a ausência de dano moral indenizável ou pelo menos a redução do valor indenizatório, que os juros de mora da repetição de indébito sejam contados juros de mora a partir da citação inicial, a necessidade de alteração dos índices dos consectários legais e a incidência de correção monetária sobre o valor que deve ser devolvido pela parte autora, diante da compensação autorizada na sentença.
Com contrarrazões (evento 188, CONTRAZ1 e evento 191, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte autora, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica.
A propósito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do .3.1. Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido
Tese de julgamento: "1. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc. VI do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, acarretando, por consequência, a desnecessidade de discussão acerca do valor atribuído a título de reparação.
2. Da repetição de indébito
Em primeiro lugar, inviável evitar a determinação da devolução de valores, na medida em que, a partir da declaração de nulidade contratual, a recomposição das partes ao estado anterior é inevitável.
Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025).
Dessa forma, inviável o atendimento do pleito de contagem dos consectários legais a partir da citação.
Por fim, quanto aos índices utilizados, verifica-se que não houve manifestação na sentença a respeito. Assim, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (29-8-2024), a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
3. Da compensação dos valores
A compensação, portanto, é providência que pode ser determinada de forma vinculada à condenação à repetição do indébito quando haja dúvidas quanto ao recebimento ou não da quantia, já que a aferição pode ser postergada para a liquidação de sentença. Com isso, garante-se, desde já, a compensação, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Este é o pacífico entendimento jurisprudencial:
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ (AgInt no AREsp 1800828/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18-9-2023).
Por fim, sobre a importância comprovadamente depositada em favor da parte autora, deve haver a correção monetária desde o depósito pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS. TEMA 1.061 DO STJ. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEORIA SUPRESSÃO (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU DOBRADA. TEMA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. PROPORÇÃO.
(...)6. A compensação é admitida para coobrigações entre as partes resultantes do desfazimento de negócio jurídico, limitada aos valores efetivamente depositados em favor do consumidor. Artigo 368 do CC/2002.
7. Os valores recebidos pelo consumidor são atualizados pelo INPC a partir do depósito, acrescidos de juros moratórios legais desde trânsito em julgado da decisão - caso houver saldo devedor -. Jurisprudência do TJSC.
(...) (TJSC, Apelação n. 5006342-33.2023.8.24.0020, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024).
Assim, deve ser provido o apelo no ponto.
4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
Diante do afastamento de condenação ao pagamento de danos morais, a medida cabível é a redistribuição dos ônus sucumbenciais para condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Quanto à verba honorária, em razão da modificação realizada nessa decisão, inviável a manutenção do valor da condenação como base de cálculo, pois resultaria em valor irrisório, de modo que deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da baixa complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Sem honorários recursais devido pelo banco réu, em razão do parcial provimento do apelo.
Ante o da insurgência da parte autora, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados nesta decisão em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de a) conhecer do recurso da parte autora para negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso do banco réu para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais, fixar os índices dos consectários legais e determinar a atualização monetária do valor a ser compensado, nos termos da fundamentação.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226636v17 e do código CRC 7c3ae2f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:45:32
5022182-83.2023.8.24.0020 7226636 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:01.
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