RECURSO – Documento:7120590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022220-33.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO A. V. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1). Produziu-se prova pericial (evento 26, PERÍCIA1). Na sequência, o réu contestou, dizendo da sem-razão do pedido (evento 33, CONTES/IMPUG1). Sentenciando, o Juiz Rogério Carlos Demarchi julgou improcedente o pedido (evento 42, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo em exame no qual itera seu pleito em prol da obtenção de benefício acidentário (evento 53, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5022220-33.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7120590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022220-33.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
A. V. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1).
Produziu-se prova pericial (evento 26, PERÍCIA1).
Na sequência, o réu contestou, dizendo da sem-razão do pedido (evento 33, CONTES/IMPUG1).
Sentenciando, o Juiz Rogério Carlos Demarchi julgou improcedente o pedido (evento 42, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo em exame no qual itera seu pleito em prol da obtenção de benefício acidentário (evento 53, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões (evento 55).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O pleito recursal é pela obtenção de auxílio-acidente por conta da moléstia de que padece a autora, no punho direito, que, segundo ela, implica redução definitiva de sua capacidade laboral (evento 53, APELAÇÃO1).
Manifesto, desde logo, dissensão quanto ao decidido pelo Juízo singular, por entender que a apelante faz jus à percepção do benefício vindicado.
Com efeito, para a concessão de auxílio-acidente impõe-se prova do nexo causal labor/lesão, bem como da redução da capacidade de trabalho, conforme o normado pelo caput do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação entronizada pela Lei n. 9.528/1995, que assim dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Pois bem. Dos autos avultam elementos que provam a presença do imprescindível nexo causal entre o trabalho e a lesão, por concausa, visto que as patogenias de que padece a segurada foram, ao que tudo indica, agravadas por seu histórico laboral, inclusive porque a atividade por ela exercida (operadora de higienização em agroindústria) exige grande esforço dos membros superiores e, por consequência, sobrecarga dos punhos e mãos (evento 1, CTPS6, evento 26, PERÍCIA1 e evento 53, APELAÇÃO1).
Sobre a redução da capacidade laborativa da demandante para exercer a sua atividade habitual, circunstância que autoriza o implemento de auxílio-acidente, do laudo pericial consta:
VIII - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:
1) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Sim, a Periciada é portadora de lesão e perturbação funcional que implicam redução de sua capacidade para o trabalho. A Periciada apresenta quadro de dor leve, discreta limitação do arco de movimento e leve redução da sensibilidade na mão direita. Esses achados são compatíveis com sequelas decorrentes da patologia de base e do procedimento cirúrgico ao qual foi submetida. Tais alterações implicam redução parcial da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sim. Trata-se de um acidente de trabalho, caracterizado como doença ocupacional, relacionado a Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Os sintomas e a patologia tiveram início por volta de meados de 2023. Com o agravamento do quadro, a Periciada procurou assistência médica e foi submetida a tratamento cirúrgico em fevereiro de 2024, no Hospital Regional do Oeste, em Chapecó/SC.
3) A parte apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Sim.
4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
A Periciada apresenta sequelas leves decorrentes do evento, incluindo dor discreta, limitação mínima da mobilidade e leve redução da sensibilidade na mão direita. Essas alterações não impedem o desempenho das atividades habituais, nem configuram incapacidade laborativa, embora possam demandar esforço adicional em tarefas que exijam destreza manual fina ou movimentos repetitivos. As sequelas são passíveis de cura; contudo, é de fundamental importância o início imediato de reabilitação continuada por meio de fisioterapia.
5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida.
6) A mobilidade das articulações está preservada?
Não. Há mínima limitação no arco de movimento do punho direito.
7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
Não.
8) Face à sequela, ou doença, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade?
Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade. (evento 26, PERÍCIA1 - destaquei)
Exsurge, inobjetável, portanto, que a demandante faz jus ao gozo de auxílio-acidente, pois provados a data da lesão, a extensão dela, a sequela permanente, o nexo etiológico (por concausa) e a redução parcial e permanente de sua capacidade funcional, ainda que diminuta.
A mais disso, ad argumentandum tantum, ainda que sobejasse dúvida quanto à redução da capacidade laborativa da acionante, faz-se sabido que, em tema de infortunística, deve-se dar preeminência ao fim social que lhe é imanente, daí porque há de preponderar, o princípio in dubio pro misero. Confira-se:
ACIDENTE DO TRABALHO -- LESÃO ORTOPÉDICA -- PERÍCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA NO CONJUNTO -- LIMITAÇÃO, ALÉM DO MAIS, JÁ RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA MAIOR DIFICULDADE À PROFISSÃO HABITUAL, AINDA QUE A SEQUELA SEJA MÍNIMA -- RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A legislação previdenciária, e notadamente a acidentária, decorre da solidariedade social. Não pode, é certo, estar desatenta dos aspectos atuariais, devendo-se buscar o ponto de equilíbrio que reconheça as situações de saúde que justifiquem concretamente o amparo, ainda mais em prestações de cunho permanente. O auxílio-acidente, hoje até estendido ao campo previdenciário comum, não reclama um grau de incapacidade alentado. Mesmo que as lesões irrelevantes, inábeis a causar alguma sorte de esforço adicional, não sejam indenizáveis, as demais - que repercutam, ainda que minimamente, no cotidiano profissional - justificam o benefício.
2. Ainda que a perícia em juízo favoreça o INSS, laudo extrajudicial produzido administrativamente pela autarquia é explícito quanto à existência de limitação física (restrição em joelho). Nesse entrechoque de versões, prepondera o contexto fático favorável ao autor.
3. As ações acidentárias são moldadas pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova, valendo a máxima do in dubio pro misero.
4. Recurso provido para julgar procedente o pedido de auxílio-acidente. (TJSC, Apelação n. 5011379-47.2023.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18/02/2025 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA, A DESPEITO DO ASSERIDO NA PERÍCIA JUDICIAL. JUÍZO NÃO ADSTRITO AO LAUDO DO EXPERT. SEQUELA QUE EFETIVAMENTE INTERFERE NA EXECUÇÃO DO TRABALHO HABITUAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE ORIGINOU (TEMA 862 DO STJ). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF E 905/STJ. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, COM UTILIZAÇÃO DA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O TOTAL CONDENATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001627-62.2021.8.24.0037, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22/11/2022 - destaquei).
Quanto ao momento inicial do pagamento da benesse tem-se que deve ser o dia seguinte àquele em que deixou de ser pago o auxílio-doença antes deferido em razão do mesmo fato gerador, no caso, cessado em 10/3/2025 (evento 11, INFBEN2). Nesse sentido, da jurisprudência, colijo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. (1) PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVER O ATO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE IMPROFÍCUA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 24/IAC/TJSC QUE, ADEMAIS, RECONHECEU O INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO AINDA QUE TRANSCORRIDO MAIS DE 5 ANOS DESDE O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. (2) TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS MOLDES DO TEMA 862/STJ. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO QUE PRECEDE O INGRESSO DA AÇÃO. RECURSO NEGADO. (TJSC, Apelação n. 5000045-29.2023.8.24.0046, do , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19/12/2023 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS EM ÉPOCA PRECEDENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACTIO. JURISPRUDÊNCIA ROBUSTA NESTE SENTIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE OUTORGOU A MERCÊ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. TEMA N. 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE JURÍDICA APLICADA AO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018649-59.2022.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16/11/2023 - destaquei).
PREVIDENCIÁRIO. CAUSA ACIDENTÁRIA. SEQUELAS DE TRAUMATISMO DO MEMBRO INFERIOR DECORRENTE DE ACIDENTE IN INTINERE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CARÁTER PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE POR CONTA DA MESMA LESÃO. LESÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO E APELO DO INSS PREJUDICADO.
É evidente o direito da parte segurada em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitada de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. (TJSC, Apelação n. 0011537-38.2014.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20/6/2023 - destaquei).
A consignar que, além de disposição legal expressa (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), asseverando que o marco inicial do benefício deve ser o dia seguinte àquele em que deixou de ser pago o auxílio-doença antes deferido, a matéria foi submetida à sistemática de recursos repetitivos, sobrevindo enunciado no mesmo sentido (Tema 862), como acima sublinhado.
Anoto, no mais, que poderão ser abatidos os valores que a autora auferiu pelo gozo de outros benefícios de idêntica origem ao do deferido nestes autos, tenham sido eles concedidos na via administrativa ou judicial.
E o quantum da benesse deve equivaler à metade do salário-de-benefício, à luz do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997.
Por fim, no que se refere aos consectários legais, em consonância com o decidido pela Suprema Corte no Tema 810 e pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022220-33.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
infortunística. APELAÇÃO. PEDIDO DE GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GÊNESE ACIDENTÁRIA, por concausa, e redução diminuta da capacidade laboraL POSITIVADAs. DIREITO ao recebimento do vindicado benefício. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO em razão do mesmo fato gerador. INCIDÊNCIA DOs CONSECTÁRIOS DEVIDOS: CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO conhecido e PROVIDO.
Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa da demandante e a gênese acidentária, por concausa, da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido em razão do mesmo fato gerador, incidindo, ainda, correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformando a sentença, conceder o vindicado auxílio-acidente, a teor do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, observada a prescrição do quinquênio anterior à propositura da actio, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a publicação deste decisum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120591v9 e do código CRC b1f166cd.
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Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:26
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5022220-33.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONCEDER O VINDICADO AUXÍLIO-ACIDENTE, A TEOR DO § 1º DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/1997, CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA ACTIO, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTE DECISUM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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