Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que impôs multa por litigância de má-fé e fixou multa cominatória para compelir instituição financeira ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na abstenção de cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes, além de determinar a suspensão de medidas de cobrança. A parte agravante alegou cumprimento da obrigação, inexistência de má-fé e desproporcionalidade das penalidades, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetivo descumprimento da ordem judicial que determinou a abstenção de cobranças e inscri...
(TJSC; Processo nº 5022268-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7139684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5022268-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida no "cumprimento provisório de sentença" n. 5012007-57.2023.8.24.0011, que condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 10.000,00, fixou nova multa cominatória no montante de R$ 20.000,00 para compelir o cumprimento da obrigação de fazer e determinou a suspensão de toda e qualquer medida de cobrança contra os agravados, sob pena da referida multa (evento 102.1).
Sustentou a parte agravante, em resumo, que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, procedendo à baixa das restrições junto ao SERASA, e que não houve efetiva negativação nos órgãos Boa Vista SCPC e Quod. Alegou, ainda, inexistência de má-fé e desproporcionalidade da multa cominatória. Assim, requereu, além da concessão de efeito suspensivo recursal, a reforma da decisão impugnada (evento 1.1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal foi deferido pelo eminente Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos (evento 11.1).
Opostos embargos de declaração (evento 17.1), os quais foram rejeitados (evento 28.1).
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia consiste em verificar se houve efetivo descumprimento da ordem judicial que determinou ao agravante a abstenção de cobranças e inscrições dos nomes dos agravados em cadastros de inadimplentes, bem como se são legítimas as penalidades impostas pelo juízo de origem - multa por litigância de má-fé e multa cominatória - diante da alegação do agravante de cumprimento da obrigação e da suposta desproporcionalidade das sanções fixadas.
O recurso, adianta-se, não merece acolhimento.
Embora o agravante alegue ter promovido a baixa das restrições junto ao SERASA, há nos autos comunicações encaminhadas por órgãos de proteção ao crédito (Boa Vista SCPC e Quod) informando solicitação de inclusão do nome dos agravados (eventos 81.5, 81.6, 81.7 e 89.2) além de e-mail enviado pela própria instituição financeira após a determinação judicial (evento 53.6), evidenciando resistência injustificada ao cumprimento integral da ordem. Tais circunstâncias revelam que a obrigação não foi atendida de forma plena, justificando a atuação do juízo de origem.
Nesse contexto, a multa por litigância de má-fé encontra respaldo no artigo 80, IV, do Código de Processo Civil, pois restou caracterizada a oposição injustificada ao andamento do processo e a tentativa de frustrar a eficácia da tutela concedida. A conduta do agravante, ao permitir a continuidade de medidas de cobrança e solicitações de negativação após ordem expressa de abstenção, configura comportamento temerário e incompatível com a boa-fé objetiva, princípio que rege a atuação das partes no processo.
A propósito, colhe-se recente precedente desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE SE LIMITOU A REQUERER OITIVA DA AUTORA, SEQUER ACOSTANDO AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
MÉRITO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSUMIDOR COBRADO POR QUANTIA INDEVIDA. DIREITO À REPETIÇÃO. EXEGESE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EARESP N° 600.663/RS, RESULTANDO NA SEGUINTE TESE: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CUJA RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DOLO PROCESSUAL CONFIGURADO. SANÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação n. 5001274-46.2021.8.24.0029, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025) (grifo próprio).
A alegação de que não houve efetiva inscrição nos cadastros não afasta a irregularidade, pois a determinação judicial (evento 43.1) visava impedir qualquer iniciativa tendente à negativação, inclusive comunicações prévias, justamente para evitar constrangimentos e riscos ao crédito dos agravados.
Quanto à multa cominatória, o valor fixado pelo juízo (R$ 20.000,00) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica do agravante. O artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada quando se mostrar ineficaz para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
No caso, a resistência reiterada da instituição financeira justifica a fixação de valor elevado, apto a assegurar a efetividade da ordem judicial. A redução do valor, como pretende o agravante, enfraqueceria o caráter coercitivo da medida e poderia estimular novas condutas de descumprimento.
Por fim, não há falar em enriquecimento sem causa, pois a penalidade decorre de previsão legal e visa garantir a autoridade das decisões judiciais.
A jurisprudência do tem reconhecido a legitimidade da imposição de multas significativas para compelir grandes instituições financeiras ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente quando há indícios de conduta protelatória1.
Desse modo, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025.
2. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017
5022268-46.2025.8.24.0000 7139684 .V7
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7139685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5022268-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que impôs multa por litigância de má-fé e fixou multa cominatória para compelir instituição financeira ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na abstenção de cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes, além de determinar a suspensão de medidas de cobrança. A parte agravante alegou cumprimento da obrigação, inexistência de má-fé e desproporcionalidade das penalidades, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetivo descumprimento da ordem judicial que determinou a abstenção de cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes; e (ii) são legítimas as penalidades impostas pelo juízo de origem, consistentes em multa por litigância de má-fé e multa cominatória, diante da alegação de cumprimento da obrigação e da suposta desproporcionalidade das sanções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comunicações encaminhadas por órgãos de proteção ao crédito e e-mail da instituição financeira após a determinação judicial evidenciam resistência injustificada ao cumprimento integral da ordem, caracterizando descumprimento.
4. A multa por litigância de má-fé encontra respaldo no artigo 80, IV, do código de processo civil, diante da oposição injustificada ao andamento do processo e tentativa de frustrar a eficácia da tutela concedida.
5. A multa cominatória fixada em R$ 20.000,00 não se mostra desproporcional, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica da instituição financeira, nos termos do artigo 537 do código de processo civil.
6. Não há enriquecimento sem causa, pois a penalidade decorre de previsão legal e visa garantir a autoridade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que descumpre ordem judicial e mantém iniciativas tendentes à negativação após determinação expressa de abstenção.” “2. É legítima a fixação de multa cominatória elevada para assegurar a efetividade da ordem judicial, especialmente diante da resistência reiterada da parte e sua capacidade econômica.”
Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, artigos 80, IV; 85, § 11; e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001274-46.2021.8.24.0029, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045069-87.2024.8.24.0000, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139685v4 e do código CRC 30b2d69d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:57
5022268-46.2025.8.24.0000 7139685 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5022268-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 186 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas