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Decisão 5022272-07.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5022272-07.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083025084 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022272-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO P. G. F. R., ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, nos autos desta ação, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ora recorrido, julgou IMPROCEDENTES os seguintes pedidos deduzidos na petição inicial (Eventos 1 e 16):

(TJSC; Processo nº 5022272-07.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083025084 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022272-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO P. G. F. R., ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, nos autos desta ação, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ora recorrido, julgou IMPROCEDENTES os seguintes pedidos deduzidos na petição inicial (Eventos 1 e 16): c) O reconhecimento do direito da Autora ao recebimento integral da Gratificação Especial Transitória e da parcela complementar da hora-plantão, inclusive seu adicional noturno (01-0220 "adicional noturno HP"), ambas com reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, condenando o Réu ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, com juros e correção monetária; Os embargos de declaração foram acolhidos, mas sem alteração do resultado do julgamento (Eventos 22 e 29). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, pois foi ignorado o pedido de produção de provas documentais e testemunhais para comprovar a atuação em atendimento a pacientes com COVID-19; a distribuição do ônus da prova foi indevidamente invertida, penalizando a parte autora pela ausência de documentos que estão sob posse exclusiva da Administração Pública; o pedido autônomo referente à Gratificação Especial Transitória não foi devidamente analisado, mesmo após os embargos de declaração; a interpretação restritiva da norma desconsidera a identidade funcional e o risco equivalente enfrentado pela recorrente, violando o princípio da isonomia; a exclusão da recorrente do benefício com base na denominação da unidade hospitalar é formalista e não condiz com a realidade fática; a Súmula Vinculante nº 37 não se aplica ao caso, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de pagamento integral de gratificação prevista em lei. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 41). O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 46, razão pela qual deve ser conhecido. Antes de tudo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Isto porque, a despeito das digressões recursais, fato é que o atendimento a pacientes com Covid-19 não é um dos requisitos previstos no art. 8º da Medida Provisória n. 228/2020 para que o servidor faça jus à parcela pleiteada nos autos. O que deve restar demonstrado, em verdade, é o cumprimento de escala de plantão em setores de emergência, UTI's e COES, o que demanda apenas e tão somente prova documental. Portanto, sendo a prova oral completamente dispensável para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos, e não havendo indicativos mínimos que demonstrem que os documentos necessários a sustentar a tese inicial (escalas de plantão, por exemplo) estariam inacessíveis à autora, é que a preliminar deve ser rechaçada. Outrossim, a sentença, no mérito, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito suscitadas no processo, in verbis (Eventos 16 e 29): A Medida Provisória n. 228, de 26 de maio de 2020, que trata de medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, assim dispõe:  Art. 6º Os servidores que cumprirem escala de plantão nos setores de emergência, nas UTIs e no COES farão jus a uma parcela complementar, de caráter transitório, equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva hora-plantão. Parágrafo único. O valor da parcela complementar de que trata o caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias. As informações prestadas pelo ente público dão conta de que, no período em questão, a parte autora esteve lotada no Centro Obstétrico da maternidade Darcy Vargas. Ainda que a legislação não exija que o servidor esteja lotado em emergências, UTIs e no COES, apenas que cumpra os plantões nestes setores, a parte não acostou qualquer documentação que comprove o trabalho em alas reservadas a pacientes com Covid-19, ônus que lhe competia. Destarte, inexiste qualquer equívoco a ser sanado no pagamento das horas-plantão, de modo que improcedentes os pedidos formulados. [...] A verba em questão foi instituída pela Lei 18.378 de 2022, que alterou a Lei 18.007 de 2020 ao tratar de medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, e assim dispõe:  Art. 6º Fica instituída Gratificação Especial Transitória, devida aos servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UTIs e aos servidores designados para prestar serviços no Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), nos seguintes valores: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os cargos com exigência de formação de nível superior, exceto para os cargos com a competência de médico; e II - R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais cargos. Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias. Como se vê, a concessão da gratificação especial transitória e da parcela complementar é restrita aos servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UTIs e no COES, não se estendendo, portanto, aos demais servidores, ainda que atuem na linha de frente da pandemia.  No caso, os documentos acostados aos autos não demonstram que a parte exercia suas atividades em emergência ou UTI obstetrícia, conforme segue da documentação juntada em inicial. Além de inexistir legislação autorizando o pagamento da vantagem em favor dos servidores que não atuam na emergência ou UTI, como é o caso da parte autora, o pleito em questão também encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Destaco, por oportuno, que a Medida Provisória n. 228, de 26/5/2020 foi substituída pela Emenda Substitutiva Global à Emenda Provisória n. 228, de 23/9/2020, que passou a conceder a gratificação especial aos demais servidores, veja-se:  Art. 7º A partir de 1º de setembro de 2020, a gratificação de que trata o art. 6º desta Medida Provisória será extensiva aos demais servidores em efetivo em exercício nos setores não especificados no caput do referido artigo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).  Assim, não demonstrados os requisitos para concessão do benefício no valor pleiteado, não há como acolher o pedido autoral.  Com efeito, a ficha funciona da autora indica que ela é lotada no Centro Obstétrico da Maternidade Darcy Vargas (Joinville). Todavia, não há prova de que ela cumpriu escala de plantão em setores de emergência, UTI's ou COES, o que impede a procedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, já se decidiu esta Segunda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 228/2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A SERVIDORA CUMPRIU ESCALA DE PLANTÃO EM SETOR DE EMERGÊNCIA, UTI OU NO COES. REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA COMPLEMENTAR NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002769-97.2025.8.24.0090, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). Portanto, a sentença não merece reparo. À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (segundo o índice aplicado pela CGJSC), haja vista a ausência de condenação. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 46. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083025084v10 e do código CRC 8d07da1b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:35:04     5022272-07.2025.8.24.0090 310083025084 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083025087 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022272-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 228/2020 e no art. 8º da Lei 18.007/20. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA Da demandante. preliminar de cerceamento de defesa. tese rechaçada. prova oral dispensável e prova documental ao alcance da autora. mérito. inacolhimento. ausência de provas aptas a demonstrar que a autora cumpriu escalas de plantão em setor de emergência, uti's ou coes. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (segundo o índice aplicado pela CGJSC), haja vista a ausência de condenação. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 46, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083025087v8 e do código CRC 9d20d195. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:35:04     5022272-07.2025.8.24.0090 310083025087 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5022272-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA MELO DE MAIA por P. G. F. R. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). EM ATENÇÃO AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995, CONDENO A PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (SEGUNDO O ÍNDICE APLICADO PELA CGJSC), HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. A EXIGIBILIDADE DE TAIS OBRIGAÇÕES DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO DO EVENTO 46. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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