EMBARGOS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO
(TJSC; Processo nº 5022280-88.2025.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7162568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022280-88.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Itajaí propôs execução fiscal em face de Marli Barth Raphaelli.
Foi reconhecido o valor antieconômico da ação e a inicial foi indeferida (autos originários, Evento 15).
O exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 13), e, em apelação, aduziu que o valor da causa não é irrisório (autos originários, Evento 18).
DECIDO.
1. Mérito
Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Diogo Pítsica (AC n. 5011062-67.2023.8.24.0012, j. 19-4-2024).
O processo foi extinto em razão da aplicação do Tema n. 1.184/STF.
Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
[...] Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes.
A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C.
Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc.
O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios.
Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data).
O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do estão fixados em um salário mínimo".
Destaca que "a sentença proferida pelo Juízo a quo, ao deduzir a existência de um "vício insanável" sem prévia manifestação do apelante, violou frontalmente esse princípio, cerceando o direito de defesa e a possibilidade de contraditório" bem como que a decisão "foi proferida sem a devida observância das normas processuais aplicáveis, desrespeitando princípios constitucionais fundamentais de natureza processual".
Nesses contornos, objetiva "a nulidade da sentença e determine o regular prosseguimento do feito, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa".
A respeito, a Terceira Câmara de Direito Público já se posicionou monocraticamente, em decisão unipessoal do excelentíssimo Desembargador Sandro José Neis (Apelação Cível n. 5011236-76.2023.8.24.0012):
(...) muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal definido, quando do julgamento do Tema 1184, posicionamento no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; a eminente Ministra Relatora Cármen Lúcia, em seu voto esclarece que:
27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”.
A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança.
[...]. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; grifou-se).
Diante disso, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte Estadual de Justiça, lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos).
Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria.
O Estado de Santa Catarina possui regramento próprio, instituído pela Lei Estadual n. 14.266/2007, que prevê:
Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso).
No ano de 2024, quando do ajuizamento da demanda, o salário mínimo era de R$ 1.412,00.
[...]
Por isso, deve-se levar em consideração a quantia especificada no § 2º do art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 acima transcrita, qual seja, R$ 2.800,00.
In casu, a execução fiscal ajuizada objetivava o recebimento da quantia de R$ 1.499,21, ou seja, o valor cobrado pela municipalidade estaria fora dos parâmetros estabelecidos pelos regramentos acima esposados.
[...]
Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada e determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que não houve a prévia intimação do Exequente para tomar as providências necessárias a tramitação da presente execução fiscal, de acordo com as recomendações constantes dos normativos acima especificados. (TJSC, Apelação Cível n. 5011236-76.2023.8.24.0012, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024).
Controvérsia oriunda da mesma comarca (Caçador) sobejou igualmente deliberada pela Quinta Câmara de Direito Público, em decisão monocrática encartada pela eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 5009590-31.2023.8.24.0012.
A fim de evitar tautologia e com arrimo no art. 926 do CPC, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do voto, considerando a identidade das teses jurídicas, zelo e profundidade da fundamentação:
(...) Por mais que ainda não tenha sido publicado o acórdão do referido julgado vinculante, é possível extrair que as condicionantes do item 2 da tese jurídica ali fixada não abrangem indistintamente qualquer execução fiscal. O objeto da controvérsia foi previamente delimitado pela Corte Superior, na decisão de admissibilidade da repercussão geral, para tratar tão somente da "possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados" (RE 1355208 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021)
Dessa forma, a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário - quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório -, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção.
Aqui, apesar de inexistir lei do sujeito ativo definindo a quantia da execução de baixo valor, é insuperável que a dívida executada é bem superior a um salário mínimo (R$ 8.839,60 - evento 1, INIC1), razão pela qual não está abrangida pela tese jurídica fixada no Tema 1184 do STF - que, repete-se, é direcionada apenas às causas de baixo valor.
Além do mais, o caso se amolda à súmula 22 deste Tribunal:
A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.
Como o valor da causa não pode ser considerado irrisório, o ajuizamento desta ação se mostra útil e necessário ao exequente para buscar a satisfação dos seus créditos. A existência de outros meios de cobrança não retira o seu interesse processual, uma vez que o uso da via extrajudicial não pode ser tido como mais eficiente justo por conta do valor dos créditos executados.
(...)
O caso, portanto, é de provimento do recurso (TJSC, Apelação Cível n. 5009590-31.2023.8.24.0012, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-2-2024).
Como visto, conforme precedente, deflagram-se inaplicáveis as condicionantes previstas no Item 2 da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, porquanto direcionadas apenas às causas de baixo valor.
Mais a mais, o critério para aferir o caráter antieconômico das execuções fiscais vem sendo objeto de recente deliberação na Corte catarinense.
Sobre a temática, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, transcrevo excerto do contemporâneo julgado de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, da Terceira Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058:
(...) em 19.12.2023 o Excelso Pretório definiu a seguinte tese jurídica a respeito do Tema 1.184, que suplanta aquela constante do Tema 109:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Veja-se a ementa desse Julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Desde que o Tema 1.184 teve supedâneo principalmente nos normativos do Estado de Santa Catarina, que definiu como execução fiscal antieconômica extinguível aquela de valor inferior a um salário minimo, esse deveria ser o parâmetro a ser considerado pelos Juízos, tal como estabelecia a Súmula 22/TJSC.
(...)
Não obstante, no início de 2024 sobrevieram outros normativos, que recomendam a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ, ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC).
Trata-se, inicialmente, da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, aqui indicadas como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir.
Mas, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivado, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmujla n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte:
1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele.
2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante.
3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis.
4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. (TJSC, Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2024).
Outrossim, tocante à extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual do exequente, extraio os pertinentes fundamentos exarados na decisão unipessoal de relatoria do excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Boller, no julgamento da Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, da Primeira Câmara de Direito Público:
(...) O Município de Caçador se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial da subjacente execução fiscal, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 330, inc. III, do CPC, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal.
Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo prospera!
Acerca do assunto, abarco a interpretação lançada pelo notável Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, quando do julgamento da congênere Apelação n. 5007932-82.2022.8.24.0019, que parodio, imbricando-a em meu voto, como razão de decidir:
[…] A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.355.208 (rela. Mina. Cármen Lúcia, realizado no dia 19-12-2023), leading case do TEMA 1184, fixou as seguintes teses:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. [grifou-se]
De acordo com o art. 2º da Resolução n. 547/24 editada pelo CNJ:
“Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.” [grifou-se]
Tais premissas não foram observadas pelo juízo de origem, que extinguiu prematuramente o feito.
Assim, deve ser desconstituída a decisão impugnada (TJSC, Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024)..
Em igual sentido, também da Quinta Câmara de Direito Público, "segundo o Tema 1184/STF, e Resolução n. 547/2024 e os normativos deste Tribunal, deve-se observar a legislação de cada ente federativo quanto ao conceito de execução fiscal antieconômica, além do que antes de extinguir a execução fiscal é necessário instar o exequente, porque ele pode requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais, a suspensão do processo para tomar as providências extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito e, também, indicar bens penhoráveis. Até porque, de acordo com a Súmula 452/STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". (TJSC, Apelação Cível nº 0903537-83.2018.8.24.0040, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024).
Outro não é o posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Público, consoante aresto da eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, no julgamento da Apelação Cível n. 5011028-92.2023.8.24.0012:
(...) A Lei Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007, disciplina que:
Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para:
I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e
III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado.
§ 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. [...]
A Resolução n. 02/08-CM, por sua vez, regulamenta a Lei Estadual n. 14.266/2007, reproduzindo as mesmas diretrizes. E a Súmula 22 do TJ apenas ratifica esse entendimento.
O Órgão Especial deste , e considerada a alteração legislativa que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa" (grifei).
Destacou, a propósito, a Exma. Ministra Cármen Lúcia, na fundamentação do paradigma vinculante:
[...] A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”.
[...]
No caso, a importância perseguida pelo Município de Caçador, na data da propositura da ação, em 22/12/2023, era de R$ 3.214,40 (três mil e duzentos e catorze reais, quarenta centavos), superior a um salário-mínimo, fixado à época em R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), conforme a MP n. 1143/2022.
[...]
Diante do exposto, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal (TJSC, Apelação Cível nº 5011028-92.2023.8.24.0012, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024)..
No mesmo diapasão, a Segunda Câmara de Direito Público já sedimentou que "não resta outra alternativa senão a anulação da sentença para possibilitar a continuidade da execução fiscal, haja vista que o valor executado é superior ao patamar estabelecido na Lei Estadual n. 14.266/2007" (TJSC, Apelação Cível nº 0063425-34.2006.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-11-2023).
Consoante evidenciado nos precedentes alhures mencionados, a questão atinente à extinção de execuções fiscais de baixo valor vem sendo recentemente debatida no âmbito deste , a extinção das execuções fiscais pelo caráter antieconômico deve observar os seguintes critérios:
1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele.
2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante.
3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis.
4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais.
Substancial pontuar que o primeiro viés contido na normativa expedida pelo CNJ diz respeito à mensuração do conteúdo antieconômico previsto na própria legislação do ente federado.
Relativamente ao Município de Caçador, salvo previsão em contrário, a disposição normativa persiste aquela do art. 110 do Código Tributário Municipal
Art. 110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário em seu valor original inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (Redação do artigo 1º da Lei municipio-de-cacador-e-suas-alteracoes-posteriores">1.229/97 de 24 de dezembro de 1997).
IV - às condições de eqüidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território municipal.
De se atentar que o texto não fala do critério antieconômico para fins de execução fiscal, aborda apenas créditos administrativos. Até porque, para fins de execução fiscal, pode haver reunião de demandas. À toda evidência, serve apenas para retratar que a previsão emanada do CNJ (para averiguar existente a legislação local), é respeitada por nossa Corte. Ao mais, a mera estimativa (superficial, com adoção do IPCA), de atualização dos R$ 20,00, até o ano corrente, resultaria em R$ 96,19.
Por outro lado (superado o adendo), no caso, o valor atribuído à execução fiscal (R$ 2.112,69 - dois mil, cento e doze reais e sessenta e nove centavos), é superior ao salário mínimo. Contudo, não atinge os R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) previstos na orientação supra transcrita.
Todavia, como antecipado, inexiste no Município de Caçador normativo definidor do caráter antieconômico das execuções fiscais de baixo valor, sobejando aplicável, assim, a deliberação contida no suso mencionado julgado de relatoria da eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, segundo a qual "a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário - quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório -, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção".
Logo, não se podendo aferir o caráter antieconômico da presente execucional, inaplicável à espécie os ditames do item 2 do tema 1.184 do STF, no sentido de que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Mais a mais, não houve a prévia intimação do exequente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento da execucional, conforme as recomendações constantes nos referidos normativos, de modo que se demonstrou açodada a extinção, de plano, da execução fiscal.
A esse respeito, elucidativas são as palavras do eminente Desembargador Jaime Ramos, para quem não há vedação à extinção, "desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, não se olvidando também, como previsto na legislação referida, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta" (TJSC, Apelação n. 5000711-57.2024.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2024).
Respectivas diligências extras (a símile da própria utilização de sistemas de constrição), estão surgindo como alento à precipitada extinção dos créditos. A propósito, essas medidas já estão sendo expandidas em diversos setores da vida civil, como a apreensão de veículos em vias públicas quando apresentam débitos de multas de trânsito ou taxas de licenciamento anual, assim como na simplificação dos processos de inventário e partilha de bens de pessoas falecidas, mesmo na presença de herdeiros menores.
No entanto, até que essa nova realidade seja adequadamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro, não é viável simplesmente desmantelar o sistema legal existente. Isso poderia comprometer a arrecadação dos governos locais (especialmente dos municípios), alquebrando a autoridade da tributação e enfraquecendo a eficácia das ações derivadas do poder de polícia local. Isso ocorre em um país que busca organizar o agitado cotidiano dos cidadãos e empresas nas cidades.
Finalmente, recentes julgados desta Corte confirmam o pensamento: Apelação Cível nº 5009608-52.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024; Apelação Cível n. 5004711-42.2020.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024; e Apelação Cível n. 50096665520238240012, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024.
A par do arrazoado, o apelo comporta provimento, a fim de desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno da execucional à origem para regular prosseguimento.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o recurso foi provido em sua integralidade e os requisitos cumulativos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos não foram preenchidos [...].
O Município de Itajaí tem legislação própria tratando do assunto (LCM n. 5.745/2011):
Art. 1º - Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, para fins do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 101/2000 c/c art. 172, III, do Código Tributário Nacional, o valor da causa que não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, devendo para tanto considerar o valor do débito por devedor, consolidado, independentemente da inscrição municipal.
Art. 2º - Fica definido para fins disposto, no inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.266/2007, que as ações cujo valor da causa não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, deverão ser extintas, após a intimação pelo juízo.
Parágrafo Único - Para fins do limite de que trata o caput deste artigo, no caso de diversas ações em nome do mesmo devedor, será considerada a soma de todos os débitos consolidados, independentemente da inscrição municipal [...].
Tal como no caso paradigma, o montante cobrado (R$ 1841,62) supera o salário mínimo do ano de ajuizamento (2025).
O caminho é reformar a sentença.
2. Conclusão
Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162568v9 e do código CRC b69d25d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:09
5022280-88.2025.8.24.0023 7162568 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas