EMBARGOS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO
(TJSC; Processo nº 5022292-05.2025.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7194149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022292-05.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Itajaí propôs execução fiscal em face de N. J. B..
Foi reconhecido o valor antieconômico da ação e a inicial foi indeferida (autos originários, Evento 9).
O exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 14), e, em apelação, aduziu que o valor da causa não é irrisório (autos originários, Evento 17).
DECIDO.
1. Mérito
A respeito da questão, cito decisão unipessoal do e. Des. Diogo Pítsica (AC n. 5028865-69.2019.8.24.0023, j. 17-5-2024), cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
[...] Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes.
A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C.
Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc.
O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios.
Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data).
O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo meu)
Ocorre que, do compulsar dos autos, depreende-se que existe lei municipal definindo o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, qual seja, 1 salário mínimo.
Tal quantia, no momento da distribuição da demanda, correspondia à R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), portanto, inferior à CDA constante na inicial.
Dessa forma, existente o interesse e legalidade na busca pelos valores vencidos, não se enquadrando a atual execução como antieconômica, por força de legislação do ente competente.
Outrossim, é de se pontuar que o município tem agido ativamente para o desenvolvimento regular do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 5028731-42.2019.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-5-2024).
Mais a mais, cumpre salientar que o critério para aferir o caráter antieconômico das execuções fiscais vem sendo objeto de recente deliberação na Corte catarinense.
Sobre a temática, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, transcrevo excerto do contemporâneo julgado de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, da Terceira Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058:
(...) em 19.12.2023 o Excelso Pretório definiu a seguinte tese jurídica a respeito do Tema 1.184, que suplanta aquela constante do Tema 109:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Veja-se a ementa desse Julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Desde que o Tema 1.184 teve supedâneo principalmente nos normativos do Estado de Santa Catarina, que definiu como execução fiscal antieconômica extinguível aquela de valor inferior a um salário mínimo, esse deveria ser o parâmetro a ser considerado pelos Juízos, tal como estabelecia a Súmula 22/TJSC.
(...)
Não obstante, no início de 2024 sobrevieram outros normativos, que recomendam a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ, ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC).
Trata-se, inicialmente, da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, aqui indicadas como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir.
Mas, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivado, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmujla n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte:
1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele.
2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante.
3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis.
4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. (TJSC, Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2024).
Outrossim, tocante à extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual do exequente, extraio os pertinentes fundamentos exarados na decisão unipessoal de relatoria do excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Boller, no julgamento da Apelação Cível n. 5030437-60.2019.8.24.0023, da Primeira Câmara de Direito Público:
(...) O Município de Laguna se insurge contra a sentença que, por entender que o montante exequendo seria incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir, extinguiu a subjacente execução fiscal.
A comuna apelante defende, em suma, que “possui legislação indicando o valor mínimo para o ajuizamento das ações executivas” e que o crédito tributário perseguido na presente demanda supera o montante estipulado por essa norma.
Sem rodeios, adianto: razão lhe assiste!
É cediço que as execuções fiscais são consideradas “gargalos responsáveis pelo alto congestionamento de processos no Judiciário”, representando 34% (trinta e quatro por cento) do acervo total, segundo o relatório de 2023 do CNJ.
Atento a esse cenário, em julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal buscou harmonizar as cobranças fiscais com o princípio da eficiência, fixando as seguintes teses jurídicas:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei)
Como visto, objetivando prestigiar o uso razoável do maquinário judicial, a Suprema Corte admitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Ressalvou, todavia, a competência e autonomia de cada ente federado para estabelecer os valores mínimos passíveis de serem executados.
A propósito, colho do voto condutor do leading case:
[…] inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
No caso em toureio, a Lei Complementar n. 377/2018 do Município de Laguna considera como “débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de execução fiscal de montante inferior a 01 (um) salário-mínimo”.
À época do ajuizamento da execucional (dezembro/2019), o salário mínimo estava estipulado em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), enquanto a dívida executada perfazia R$ 2.182,70 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Assim, considerando que o quantum perseguido excede o mínimo legal estipulado, resta evidente o interesse de agir da comuna.
Não fosse o bastante, sequer foi oportunizada à Fazenda Pública requerer a suspensão do feito para promover as medidas administrativas na busca da satisfação de seu crédito, conforme autoriza o precedente paradigmático suso mencionado.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, afigura-se prematuro o decreto extintivo da execução fiscal.
Nesse sentido:
- TJSC, Apelação n. 5028722-80.2019.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. monocrático em 16/05/2024.
Ex positis et ipso facti, casso o veredicto, determinando o imediato retorno dos autos à origem para retomada do iter processual. (TJSC, Apelação Cível n. 5030437-60.2019.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-5-2024).
Em igual sentido, da Quinta Câmara de Direito Público, "segundo o Tema 1184/STF, e Resolução n. 547/2024 e os normativos deste Tribunal, deve-se observar a legislação de cada ente federativo quanto ao conceito de execução fiscal antieconômica, além do que antes de extinguir a execução fiscal é necessário instar o exequente, porque ele pode requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais, a suspensão do processo para tomar as providências extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito e, também, indicar bens penhoráveis. Até porque, de acordo com a Súmula 452/STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". (TJSC, Apelação Cível nº 0903537-83.2018.8.24.0040, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024).
Consoante evidenciado nos precedentes alhures mencionados, a questão atinente à extinção de execuções fiscais de baixo valor vem sendo recentemente debatida no âmbito deste , a extinção das execuções fiscais pelo caráter antieconômico deve observar os seguintes critérios:
1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele.
2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante.
3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis.
4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais.
Substancial pontuar que o primeiro viés contido na normativa expedida pelo CNJ diz respeito à mensuração do conteúdo antieconômico previsto na própria legislação do ente federado, de modo que não pode "haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele".
Relativamente ao Município de Laguna, a Lei Complementar n. 377/2018, que "dispõe sobre critérios de ajuizamento e cobrança de pequenas dívidas pela Procuradoria Geral do Município", assim preconiza:
Art. 1º - Para efeitos da presente Lei, considera-se como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de execução fiscal de montante inferior a 01 (um) salário-mínimo, a teor da Súmula 22 do .
No caso vertente, o valor atribuído à execução fiscal (R$ 1.683,65 - mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), é superior ao salário mínimo, critério adotado pelo Município de Laguna como normativo definidor do caráter antieconômico das execuções fiscais de baixo valor.
Logo, não se podendo aferir o caráter antieconômico da presente execucional, inaplicável à espécie os ditames do item 2 do tema 1.184 do STF, no sentido de que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Mais a mais, não houve a prévia intimação do exequente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento da execucional, conforme as recomendações constantes nos referidos normativos e o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9° e 10, do CPC, de modo que se demonstrou açodada a extinção, de plano, da execução fiscal:
Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Aliás, o STJ já reconheceu que “a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa (Ministra Nancy Andrighi)” (TJSC, Apelação Cível n. 5021801-08.2019.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022).
A esse respeito, elucidativas são as palavras do eminente Desembargador Jaime Ramos, para quem não há vedação à extinção, "desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, não se olvidando também, como previsto na legislação referida, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta" (TJSC, Apelação Cível n. 5000711-57.2024.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2024).
Respectivas diligências extras (a símile da própria utilização de sistemas de constrição), estão surgindo como alento à precipitada extinção dos créditos. A propósito, essas medidas já estão sendo expandidas em diversos setores da vida civil, como a apreensão de veículos em vias públicas quando apresentam débitos de multas de trânsito ou taxas de licenciamento anual, assim como na simplificação dos processos de inventário e partilha de bens de pessoas falecidas, mesmo na presença de herdeiros menores.
No entanto, até que essa nova realidade seja adequadamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro, não é viável simplesmente desmantelar o sistema legal existente. Isso poderia comprometer a arrecadação dos governos locais (especialmente dos municípios), alquebrando a autoridade da tributação e enfraquecendo a eficácia das ações derivadas do poder de polícia local. Isso ocorre em um país que busca organizar o agitado cotidiano dos cidadãos e empresas nas cidades.
Finalmente, recentes julgados desta Corte confirmam o pensamento: Apelação Cível nº 5028838-86.2019.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-5-2024; Apelação Cível n. 5028722-80.2019.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-5-2024; e Apelação Cível n. 0903513-55.2018.8.24.0040, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2024.
A par do arrazoado, o apelo comporta provimento, a fim de desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno da execucional à origem para regular prosseguimento, respeitando-se a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do TJSC que deu efetividade à Resolução CNJ n. 547/2024 e ao Tema 1.184 do STF, tudo ainda com a inexorável observância ao art. 10, do CPC.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense [...]. (grifos no original)
O Município de Itajaí tem legislação própria tratando do assunto (LCM n. 5.745/2011):
Art. 1º - Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, para fins do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 101/2000 c/c art. 172, III, do Código Tributário Nacional, o valor da causa que não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, devendo para tanto considerar o valor do débito por devedor, consolidado, independentemente da inscrição municipal.
Art. 2º - Fica definido para fins disposto, no inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.266/2007, que as ações cujo valor da causa não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, deverão ser extintas, após a intimação pelo juízo.
Parágrafo Único - Para fins do limite de que trata o caput deste artigo, no caso de diversas ações em nome do mesmo devedor, será considerada a soma de todos os débitos consolidados, independentemente da inscrição municipal [...]
Tal como no caso paradigma, o montante cobrado (R$ 2.699,98) supera o salário mínimo, o qual, no ano de 2025, é de R$ 1.518,00.
O caminho é reformar a sentença.
2. Conclusão
Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194149v3 e do código CRC aa8308e1.
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Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:26
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