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Decisão 5022502-64.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5022502-64.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica, contra sociedade empresarial devedora, referente a faturas não pagas, no período de julho de 2016 a fevereiro de 2017. Sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) prescrição; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) legalidade da cobrança; (iv) verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal, alegada pela ora apelante, não se aplica ao presente caso, sendo o aludido prazo decenal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência do TJSC.4. A responsabilida...

(TJSC; Processo nº 5022502-64.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022502-64.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de V. P. requerendo o pagamento do valor de R$ 37.373,94. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 50, SENT1): Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem mais custas e honorários (artigo 921, § 5º, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores à parte executada, certificados os poderes para receber e dar quitação. Tudo cumprido, arquive-se. O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC (evento 60, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1). Após redistribuição, vieram os autos conclusos. Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.  2. Cumpre esclarecer que o caso comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do : "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025). ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA. 1) SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TESES ENFRENTADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. 2) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3) MÉRITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DE DEMANDAS DE POTÊNCIA. RÉ QUE SE COMPROMETEU A ARCAR COM O FORNECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO USO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA DO NEGÓCIO. MULTA PELA RESCISÃO BASEADA EM PARÂMETROS TÉCNICOS, PREVISTOS NO INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0302456-16.2019.8.24.0008, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica, contra sociedade empresarial devedora, referente a faturas não pagas, no período de julho de 2016 a fevereiro de 2017. Sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) prescrição; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) legalidade da cobrança; (iv) verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, alegada pela ora apelante, não se aplica ao presente caso, sendo o aludido prazo decenal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência do TJSC. 4. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é daquele cujo nome consta nos cadastros da concessionária, não havendo, na espécie, prova de transferência de titularidade da unidade consumidora. 5. Inadimplemento da demandada que não foi derruído pelas provas colacionadas ao feito. 6. Honorários advocatícios arbitrados em observância às circunstâncias fáticas do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da empresa requerida desprovido. Sentença de primeiro grau mantida.  (TJSC, Apelação n. 5001946-88.2019.8.24.0008, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). Os precedentes se aplicam a situação dos autos.  Na epécie, o titulo executivo judicial de evento 1, SENT_OUT_PROCES5 bem estabeleceu a aplicação da prescrição decenal, nos seguintes termos: Já a sentença proferida em cumprimento de sentença, avançou sobre o título executivo judicial, transitado em julgado, para estabelecer o prazo prescricional quinquenal. Veja-se: [...] Deste modo, extraí-se dos autos do processo de conhecimento que  não restou efetivamente viabilizada a citação da parte adversa no prazo da prescrição, uma vez que decorrido 6 anos do vencimento do débito, em como do ajuizamento da ação, até a juntada da certidão do evento evento 129, CERT1. [...] (evento 50, SENT1). À vista do exposto dou provimento ao recurso de apelação para afastar a incidência da prescrição quinquenal no feito, cassar a sentença e determinar o retorno do feito para regular prosseguimento do feito executivo.  Honorários recursais incabíveis no provimento do recurso.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do e do art. 932 do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento da execução.  assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238061v6 e do código CRC 619a4ff1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:31:08     5022502-64.2024.8.24.0064 7238061 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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