RECURSO – Documento:7242269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022519-10.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por J. J. F. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal. 27. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC...
(TJSC; Processo nº 5022519-10.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022519-10.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por J. J. F. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.
27. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC)" (evento 32, SENT1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, a parte autora impugna as assinaturas eletrônicas ou digitais, pois "tais informações podem ser oriundas de qualquer dispositivo, assim como a foto pode ser oriunda de outros contratos ou de PrintScreen da tela do Celular no momento da ligação".
Assim, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, almeja o reconhecimento da ocorrência "de cerceamento de defesa, retornando os autos à vara de origem para que seja oportunizado ao autor produzir prova documental através de perícia específica para contrato digital" (evento 37, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - O recurso, como se verá adiante, não deve ser provido.
Primeiramente, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).
No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal:
"[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des. Jaime Ramos).
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela parte insurgente (prova pericial) seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito.
Diante desse contexto, tampouco há como dar guarida à tese de que houve irregularidade na contratação discutida neste processo.
Com efeito, extrai-se dos autos que em resposta à alegação de negativa de contratação e irregularidade de descontos em sua conta bancária, a parte ré colacionou aos autos o documento das "Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Benefício do INSS n. 000000112378971" assinado eletronicamente (evento 24, OUT2, do primeiro grau), bem como o "Comprovante de Registro da Operação" que evidencia a contratação pela parte autora do "Crédito Consignado INSS" no dia 26.2.2024 , às 11h42min, através do próprio terminal de caixa, mediante a utilização do cartão e senha pessoal do cartão (evento 24, OUT7, do primeiro grau).
Conquanto o autor/apelante assegure que jamais contratou o empréstimo, considerando o robusto conjunto probatório amealhado pela parte ré/apelada, é possível realizar inferência contrária à sua tese.
Afinal, é pouquíssimo crível que o autor não tenha realizado a operação perfectibilizada por meio do uso de cartão e senha pessoal do cartão, notadamente quando não há menção de que possíveis inconsistências tenham sido registradas em sua conta.
Outrossim, para além disso, causa verdadeira espécie a alegação de que apenas no mês de julho de 2024, a parte autora tenha passado a estranhar descontos que eram realizados em sua pensão previdenciária desde março de 2024, alegando desconhecer sua origem e não ter contratado o produto a eles vinculado, como sustentou expressamente em sua petição inicial.
Revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou. Há inegável venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
E nem há de se cogitar que o fato de não ter sido apresentado aos autos contrato com a efetiva assinatura da autora possa levar a uma conclusão diversa dessa, pois a contratação em questão, realizada no próprio terminal de caixa, com uso do cartão e senha pessoal do cartão do autor, certamente prescinde de assinatura em meio físico, uma vez que denota de maneira inequívoca a vontade do consumidor de contratar.
Este Tribunal de Justiça, em processos com características semelhantes, tem reconhecido a validade das contratações eletrônicas:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DAS VÍDEO-FILMAGENS DA AGÊNCIA BANCÁRIA QUE SE REVELA INÚTIL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SUSCITADA. ADEMAIS, VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE SEM ASSINATURA FÍSICA, ANTE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS (ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 5000272-35.2023.8.24.0073, Des. Eduardo Gallo Jr.).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E EFICAZ ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE "SEGURO CARTÃO" FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO [MAIS DE NOVE ANOS]. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CORRENTISTA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INVALIDAR A RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 5012206-92.2023.8.24.0039, Des. Alex Heleno Santore).
Na mesma linha, este relator já teve a oportunidade de se posicionar:
"CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - INOBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA
1 As operações financeiras realizadas diretamente em terminas de autoatendimento (caixas eletrônicos) dependem, exclusivamente, da utilização do cartão bancário e da digitação da senha de uso pessoal e intransferível do correntista.
Em regra, é certo, portanto, que os empréstimos bancários contratados através deste canal de autoatendimento ou são realizados pelo próprio correntista ou por pessoa por ele autorizada, a quem tenha entregue o cartão bancário e informado a sua senha pessoal.
2 É ônus do correntista, que não comprova, e nem sequer alega, ter perdido ou sofrido furto ou roubo de seu cartão magnético e de sua senha pessoal, requerer a produção de prova pericial a fim de demonstrar que as contratações de empréstimos em sua conta corrente tenham sido realizadas com cartão falsificado, e não com o original, sobretudo quando os argumentos e provas amealhadas aos autos revelarem circunstâncias que indiquem ser verossímil a constatação de que tenha sido o titular da conta quem contratou e utilizou os empréstimos.
Além disso, não se pode olvidar ser dever do correntista o adequado zelo, guarda e proteção de seus dados bancários, em especial, de sua senha pessoal" (AC n. 0326262-24.2018.8.24.0038).
Como bem se vê, todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência de contratação.
Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e, tampouco, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados ao caderno processual.
Afinal, há, como visto, prova inquestionável da contratação, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência.
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).
Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente.
De igual modo, mantida a sentença de improcedência, permanece o autor integralmente responsável pelos ônus da sucumbência.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
A exigibilidade da verba, todavia, permanece suspensa, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa para o autor, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242269v6 e do código CRC fdb2ad63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:42:03
5022519-10.2025.8.24.0018 7242269 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas