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Decisão 5022528-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5022528-26.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7162036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022528-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Supermercado Santo Antônio Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Constato que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento, por completo, do preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007 do CPC.

(TJSC; Processo nº 5022528-26.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022528-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Supermercado Santo Antônio Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Constato que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento, por completo, do preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007 do CPC. A interposição de apelo especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), além de eventuais multas aplicadas. Na hipótese, a parte recorrente recolheu as custas "judiciais do STJ" e as custas de "instrução e despacho" (GRJ), sem, contudo, apresentar a comprovação de adimplemento da sanção fixada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, pela Câmara de origem. Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta-se que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade para qualquer impugnação recursal subsequente e, por isso, a ausência de comprovação do seu depósito acarreta o não conhecimento do recurso posterior, sem a possibilidade de intimação para recolhimento por ausência de previsão legal nesse sentido. Tampouco incide a norma geral do art. 932 do CPC, por não se tratar de mero "vício", e sim de não pagamento de penalidade imposta à parte pelo abuso do direito de recorrer, e, por clara previsão legal, de descumprimento de condição para a própria interposição do recurso. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. 1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.012.684/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da assistência judiciária gratuita, que farão o pagamento ao final. 2. Na hipótese, configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifou-se). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). 2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifou-se). Desse modo, em observância ao disposto nos arts. 1.007, caput, e 1.021, § 5º, do CPC, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. A propósito: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. 5Paulo: RT, 1999, p. 1071). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162036v4 e do código CRC 71ef98bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:47     5022528-26.2025.8.24.0000 7162036 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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