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Decisão 5022571-11.2023.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5022571-11.2023.8.24.0039

Recurso: embargos

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 05 de janeiro de 2021

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória proposta visando o recebimento de quantia de R$ 41.053,74, decorrente de contrato de compromisso firmado entre as partes, no qual a parte ré reconheceu ser devedora. A parte autora alegou não ter recebido o pagamento acordado e solicitou a condenação do réu. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em  saber se os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré são válidos para a quitação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O contrato firmado entre as partes estabelece obrigações que devem ser cumpridas, sendo que a parte ré não comprovou a quitação integral da dívida, uma vez que alguns pagamentos ocorreram antes da formalização do contrato.  4. Ainda que a leitura do documento apresentado...

(TJSC; Processo nº 5022571-11.2023.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de janeiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7028969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022571-11.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO C. S. propôs a "ação monitória" n. 5022571-11.2023.8.24.0039, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, contra L&L SERVICOS DE MECANICA EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Na inicial, narrou que firmou com o executado, em 22/02/2021, instrumento particular de compromisso no qual este reconheceu ser devedor da quantia de R$ 31.000,00, a ser paga até 05/01/2022, obrigação que não foi cumprida. Alegou ter buscado solução amigável, sem êxito, inclusive sofrendo ameaças, agressões e dano ao veículo, razão pela qual obteve medida protetiva. Sustentou que o título executivo extrajudicial atende aos requisitos dos arts. 783 e 784, III, do CPC, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma. Afirmou que a dívida é líquida, certa e exigível, estando o executado em mora desde 22/07/2021. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 41.053,74 (evento 1, INIC1 e evento 15, INIC1). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, ocasião em que defendeu a inexigibilidade da obrigação, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sob a afirmação de que a autora não comprovou o cumprimento das obrigações contratuais nem a efetiva realização dos empréstimos alegados. Alegou, ainda, a ocorrência do instituto da confusão (art. 381 do CC), pois a autora seria sócia de fato da empresa ré e, na qualidade de gestora financeira, teria efetuado pagamentos que extinguiram a obrigação. Argumentou que a dívida encontra-se integralmente adimplida, juntando comprovantes de transferências e pagamentos que totalizam R$ 62.312,64, além de R$ 4.000,00 a título de salários, requerendo, subsidiariamente, o abatimento dos valores pagos caso não acolhida a tese de improcedência total (evento 25, EMBMONIT1). Impugnação apresentada (evento 29, IMPUGNAÇÃO1). Na sentença, o Dr. Francisco Carlos Mambrini acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou procedente em parte o pedido inicial para constituir de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Por tais razões, acolho parcialmente os embargos monitórios a fim de determinar o desconto das parcelas já pagas, acrescidas de juros e correção monetária desde os respectivos desembolsos e, consequentemente, julgo procedente em parte o pedido injuncional para constituir de pleno direito em título executivo judicial o contrato anexado à exordial, devendo o valor original ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406), ambos a contar do vencimento da dívida, com o abatimento do quantum já pago. Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (30% pela autora e 70% pela ré) e ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada um, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, §14º do CPC/2015), considerando a complexidade da matéria, o julgamento antecipado, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços. (evento 44, SENT1) Os embargos de declaração opostos (evento 48, EMBDECL1) foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Isto posto, acolho em parte os Embargos Declaratórios opostos (Evento 48), pelo que a decisão passará a contar com a seguinte redação: "Rejeito o pedido de Evento 41 para desentranhar os documentos anexados no evento 36, porquanto utilizados para contrapor manifestação da requerida/embargante no evento 31, em respeito ao contraditório e ampla defesa." Mantenho inalterado, no mais, o teor da sentença recorrida. (evento 56, DESPADEC1) Irresignada, a embargante interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a sentença deixou de considerar comprovantes que demonstram pagamentos realizados para quitação da dívida, especialmente o valor de R$ 12.473,03; ii) não há impedimento legal ou contratual para que os pagamentos sejam efetuados antes ou após o prazo estipulado, razão pela qual todos os comprovantes apresentados devem ser reconhecidos como válidos; iii) a decisão incorreu em erro ao afirmar que parte dos comprovantes não se referia à dívida contratual, sem indicar de forma clara quais documentos seriam inválidos, sendo que todos os comprovantes juntados são distintos e destinados à quitação do débito (evento 62, APELAÇÃO1). Contrarrazões não apresentadas. Diante do recolhimento intempestivo do preparo, intimei a apelante para recolher em dobro a referida taxa (evento 7, DOC1), o que foi atendido no evento 15, DOC1. Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação monitória ajuizada por C. S. contra L&L Serviços de Mecânica em Veículos Automotores Ltda. objetivando o recebimento do valor de R$ 41.053,74, oriundo do contrato firmado entre as partes. É consabido que constitui pressuposto da ação monitória a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Da análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram, em 22/02/2021, "Contrato particular de compromisso", nos seguintes termos: Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de empréstimo, entre si fazem, de um lado C. S., administradora, divorciada, brasileira, portador da carteira de identidade RG nº 2.189.470, inscrito no CPF/MF sob o nº 762.547.559-04, residente e domiciliada à rua Nossa Sra dos Prazeres, no55 apartamento 104, Lages/SC, doravante denominada de promitente investidora e credora; de outro lado a Empresa L&L SERVICÇOS DE MECANICA EM VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA ,CNP 18307273/0001-49, inscrição estatual 26.075.154-5, localizada no endereço Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, número 2500, Bairro Restinga Seca, CEP 88.519-700, Lages SC, responsável legal Lucas Machado Dias, brasileiro, natural de Caçador, SC, solteiro, nascido em 06/12/1994, empresário, Carteira de Identidade nº 5847578, expedida pela SSP-SC e CPF nº 089.961.179-60, residente e domiciliado a Rua Vitor Kruguer, nº 420, Bairro São Cristovão, cidade de Caçador, SC, CEP 88509-665, doravante denominado de promitente devedor, têm, entre si, como justo e contratado o que segue: Cláusula Primeira – A BENEFICIARIA /CREDORA, declara sob as penas da Lei, que emprestou em espécie o valor de R$ 15.000,00 ( Quinze mil reais) no período de 05 de janeiro de 2021 a 17 de fevereiro de 2021 referente a pagamentos de títulos no nome da empresa em atraso e R$ 16.000,00 ( Dezesseis mil reais) referente salários atrasados dos meses outubro /2020, novembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, por serviços prestados como financeira, administradora, vendedora e compradora para a empresa. Cláusula Segunda - Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a BENEFICIARIA /CREDORA têm ajustado emprestar conforme promete ao DEVEDOR, e este a pagar no prazo de um ano a partir da data do empréstimo, 05 de Janeiro de 2021. Cláusula Terceira - O preço certo e ajustado dos valores emprestados ora prometida é de R$ 31.000,00 (Trinta e um mil reais), que a BENEFICIARIA /CREDORA convenciona receber do DEVEDOR da seguinte forma: todos os valores, corrigidos pelo Índice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte) . Parágrafo Primeiro - O DEVEDOR obriga-se e garante as promissórias, dado em pagamento, ficando convencionado que, se por motivo de força maior devidamente comprovada, o DEVEDOR não puder saldar totalidade do empréstimo, a BENEFICIARIA/CREDORA poderá aumentar o prazo da quitação da dívida por mais um ano que incidirão juros de 1,0% a.m. (hum por cento ao mês) mais TR (Taxa Referencial), ou outro índice que venha ser editado pelo Governo Federal. Se mesmo assim persistir a inadimplência, acarretará de pleno jure, a rescisão deste Contrato, rescisão esta que se operará em favor da BENEFICIARIA / CREDORA independentemente de qualquer procedimento judicial ou extra judicial, e, como conseqüência, perderá o DEVEDOR, desde logo a negativação do seu nome em todos os órgãos públicos e as notas promissoras protestadas. Clausula Quarta - Obriga-se a BENEFICIARIA / CREDORA e seus sucessores a outorgar e assinar em nome DEVEDOR, após o pagamento total do preço avençado neste empréstimo a cancelar as notas promissórias e ficar totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza. (evento 1, CONTR3) Nos embargos monitórios, a empresa requerida juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias nos valores de R$ 4.839,61, realizadas em 23/09/2022 (evento 25, COMP3); R$ 12.473,03 também em 23/09/2022 (evento 25, COMP4); R$ 5.000,00 em 21/09/2021 (evento 25, COMP5); R$ 40.000,00 em 30/12/2020 (evento 25, COMP6); R$ 800,00 em 10/03/2021 (evento 25, COMP7) e R$ 3.200,00 em 10/03/2021 (evento 25, COMP8). Na sentença, o juízo de origem reconheceu como válidos apenas os pagamentos realizados em 21/09/2021, 10/03/2021 e 10/03/2021, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 800,00 e R$ 3.200,00, respectivamente, sob o fundamento de que parte dos comprovantes apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que as demais transferências se referem ao adimplemento da dívida objeto do contrato discutido nos presentes autos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deixou de considerar comprovantes que evidenciam pagamentos efetuados com a finalidade de quitação da obrigação, destacando, em especial, o valor de R$ 12.473,03. Pois bem. De início, cumpre reiterar que o contrato objeto da presente ação foi firmado em 22/02/2021, estabelecendo obrigações decorrentes de valores emprestados pela autora à ré no período compreendido entre 05/01/2021 e 17/02/2021. Assim, eventuais transferências realizadas antes da celebração do contrato, como a de R$ 40.000,00 em 30/12/2020, não podem ser consideradas como pagamento da dívida nele prevista, uma vez que antecedem o nascimento da obrigação contratual. Ora, o pagamento pressupõe a existência de vínculo obrigacional válido e exigível, o que não se verifica nas transferências realizadas anteriormente à formalização do ajuste. E não havendo nos autos qualquer prova de que tais valores tenham sido destinados à quitação da dívida contratual, ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inviável considerar tal numerário. No ponto referente ao valor de R$ 12.473,03, embora inicialmente pairasse dúvida quanto à sua destinação, a análise conjugada do extrato bancário reproduzido na réplica (evento 29, IMPUGNAÇÃO1, p. 5) com os documentos novamente anexados no evento 36, EXTR2 e evento 36, EXTR3, acerca dos quais o réu foi expressamente intimado e se manifestou no evento 41, PET1, permite concluir que o montante possui, sim, vinculação com a dívida discutida nesta demanda. Na manifestação, o réu limitou-se a requerer o desentranhamento dos documentos, pedido rejeitado nos embargos de declaração (evento 56, DESPADEC1), e a sustentar que se trataria de material "unilateral" e "ilegível". Entretanto, ainda que a leitura do extrato seja dificultosa, é possível identificar que os débitos ali lançados correspondem a obrigação tributária da própria empresa ré, e que os valores descontados guardam compatibilidade numérica com o pagamento posterior de R$ 12.473,03. Verifico, inclusive, que o extrato demonstra três movimentações negativas anteriores ao depósito final, que, somadas, aproximam-se do montante efetivamente transferido à credora (evento 29, IMPUGNAÇÃO1, p. 5). Ou seja, embora a origem imediata do pagamento seja contabilmente vinculada a obrigação fiscal, o relatório bancário evidencia fluxo financeiro coerente com o adimplemento da dívida objeto destes autos. Diante disso, mostra-se adequada a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de que o valor de R$ 12.473,03 não possui correlação com a dívida prevista no contrato. No entanto, quanto à transferência de R$ 4.839,61, realizada em 23/09/2022 (evento 25, COMP3), observo que, a despeito de ter ocorrido em data posterior ao vencimento contratual, não há qualquer prova de que tenha sido efetuada a outro título. Sobre o tema, nos termos do disposto nos arts. 352 a 355 do Código Civil, o devedor possui o direito de imputar o pagamento à dívida que pretende quitar, desde que existentes dois ou mais débitos da mesma natureza perante o mesmo credor. E, mesmo que não tenha havido declaração expressa da imputação, a lei estabelece critérios objetivos para tanto, conferindo ao credor o dever de observar a boa-fé e a destinação presumida do pagamento: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. Diante disso, embora a transferência de R$ 4.839,61 tenha sido realizada fora do período contratual, não há elementos que comprovem sua vinculação a outros pagamentos ou obrigações distintas, razão pela qual deve ser considerada para fins de abatimento do valor devido, uma vez que a quantia foi efetivamente transferida pela empresa requerida à autora e não há prova capaz de infirmar sua destinação ao adimplemento, ainda que parcial, da dívida objeto da presente demanda. Dessa forma, considerando os pagamentos comprovados de R$ 5.000,00, R$ 800,00, R$ 3.200,00 e R$ 4.839,61, impõe-se o abatimento parcial de R$ 13.839,61 do montante originalmente cobrado, restando devido apenas o saldo remanescente. Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de alterar significativamente a proporção de êxito havida entre as partes, os quais foram atribuídos na sentença de forma recíproca entre ambos os litigantes. Quanto aos consectários legais, mantenho-os conforme fixados na sentença, porquanto decorrem diretamente do título exequendo e traduzem a própria forma de cumprimento da obrigação tal como pactuada entre as partes. Vale dizer, ainda, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, pois a tese ali fixada diz respeito à fixação de juros moratórios e correção monetária em hipóteses de inexistência de estipulação contratual expressa, hipótese distinta da presente. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal.  Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para impor o abatimento de R$ 4.839,61 do montante originalmente cobrado pela parte autora. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028969v21 e do código CRC 2c9600ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:11     5022571-11.2023.8.24.0039 7028969 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7028970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022571-11.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória proposta visando o recebimento de quantia de R$ 41.053,74, decorrente de contrato de compromisso firmado entre as partes, no qual a parte ré reconheceu ser devedora. A parte autora alegou não ter recebido o pagamento acordado e solicitou a condenação do réu. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em  saber se os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré são válidos para a quitação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O contrato firmado entre as partes estabelece obrigações que devem ser cumpridas, sendo que a parte ré não comprovou a quitação integral da dívida, uma vez que alguns pagamentos ocorreram antes da formalização do contrato.  4. Ainda que a leitura do documento apresentado pela embargada seja dificultosa, é possível identificar que os débitos ali lançados correspondem a obrigação tributária da própria empresa ré, e que os valores descontados guardam compatibilidade numérica com o pagamento posterior de R$ 12.473,03. Portanto, não devem ser abatidas do saldo exigido, porque a quantia não se destinou à quitação do negócio jurídico em questão. 5. O comprovante de transferência no valor de R$ 4.839,61, não infirmado por prova de destinação diversa, deve ser computado para abatimento, em atenção à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para impor o abatimento de R$ 4.839,61 do montante originalmente cobrado pela parte autora. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 352, 353, 354, 355, 406, 700. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para impor o abatimento de R$ 4.839,61 do montante originalmente cobrado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028970v6 e do código CRC a06c719f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:11     5022571-11.2023.8.24.0039 7028970 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5022571-11.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA IMPOR O ABATIMENTO DE R$ 4.839,61 DO MONTANTE ORIGINALMENTE COBRADO PELA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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