RECURSO – Documento:7277277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022633-96.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO R. J. D. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal, assim resumido (evento 11, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5022633-96.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7277277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022633-96.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. J. D. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal, assim resumido (evento 11, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e julgou extinto o cumprimento de sentença, com condenação em nova verba honorária.
2. Fato relevante. Honorários fixados em sentença prolatada antes do pedido de recuperação judicial, com trânsito em julgado posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados créditos concursais, mesmo com trânsito em julgado posterior; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, diante da extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. O fato gerador dos honorários é a prolação da sentença, e não o trânsito em julgado.
5. A sentença foi proferida em 08.05.2020, antes do pedido de recuperação judicial (01.03.2023), o que caracteriza os honorários como créditos concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
6. Quanto à condenação em honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se o art. 85, §10, do CPC. A instauração do incidente decorreu da conduta da parte apelante, não se constatando má-fé ou omissão da recuperanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados créditos concursais, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente. 2. A condenação em honorários na impugnação ao cumprimento de sentença é devida quando a parte executada não deu causa ao incidente.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação incorreta do princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que a executada deu causa ao incidente ao omitir sua condição de recuperanda.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, "ao imputar a sucumbência ao Recorrente/exequente, por uma omissão do recorrido/executado em comunicar já no processo de conhecimento a nova recuperação judicial ocorrida supervenientemente a distribuição daqueles autos."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao omitir sua condição de recuperanda, violando os deveres de boa-fé e lealdade processual, pois tinha o dever jurídico de comunicar nos autos a superveniência da nova recuperação judicial, permanecendo silente durante todo o trâmite e invocando tal fato apenas após ser intimada para pagamento, devendo aplicar-se o princípio da causalidade para responsabilizá-la pelos honorários sucumbenciais da impugnação, já que o caráter público da recuperação não afasta o dever de informar fato juridicamente relevante nos autos.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 11, RELVOTO1):
Quanto à condenação em honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, também não merece acolhida a insurgência recursal.
O Juízo de origem corretamente aplicou o art. 85, §10, do CPC, que impõe a condenação em honorários à parte que deu causa à instauração do incidente processual.
No caso, não há elementos que demonstrem omissão ou má-fé da Apelada quanto à sua condição de recuperanda. O deferimento da recuperação judicial ocorreu em março de 2023 e o cumprimento de sentença proposto em novembro de 2024, portanto, em momento no qual a existência da recuperação judicial já era fato público e notório.
Inexistindo omissão formal da parte devedora nos autos originários e considerando que a execução foi proposta mesmo com a viabilidade de verificação prévia da condição de recuperação judicial, não se pode imputar à apelada a responsabilidade pela instauração do cumprimento de sentença extinto na origem. Nessa linha, é legítima a fixação dos honorários sucumbenciais conforme critério de êxito (grifou-se).
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7277277v6 e do código CRC 00125315.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:13:48
5022633-96.2024.8.24.0045 7277277 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:14.
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