RECURSO – Documento:7259220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022675-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. G. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURREIÇÃO DA EXECUTADA. AVENTADA INÉRCIA DA EXEQUENTE E REDIRECIONAMENTO EXTEMPORÂNEO À SÓCIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. ATOS DA EXEQUENTE PROMOVENDO DILIGÊNCIAS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5022675-52.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022675-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. G. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURREIÇÃO DA EXECUTADA. AVENTADA INÉRCIA DA EXEQUENTE E REDIRECIONAMENTO EXTEMPORÂNEO À SÓCIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. ATOS DA EXEQUENTE PROMOVENDO DILIGÊNCIAS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 54, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 313, I, e 921, I, do Código de Processo Civil; e 59 da Lei n. 7.357/1985, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (cheque) em razão da extinção da pessoa jurídica executada. Sustenta que "a empresa Gebien Móveis EIRELI – ME foi extinta em 18/08/2017 [...], circunstância que, por força de lei, impunha a suspensão automática da execução. Todavia, a exequente apenas requereu o redirecionamento da demanda à sócia E. G. L. em 03/10/2023, ou seja, mais de seis anos após a baixa da pessoa jurídica. Outrossim, durante todo esse lapso temporal, não houve qualquer penhora ou ato constritivo capaz de interromper a prescrição."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Vislumbra-se que o acórdão recorrido não tratou da tese jurídica de que a extinção da pessoa jurídica executada equivale à morte da parte física e enseja suspensão automática do processo executivo (arts. 313, I, e 921, I, do CPC), pois a Câmara limitou-se a consignar que "não houve suspensão ou arquivamento da execução" e que "em nenhum momento a legislação dispensou a suspensão do processo como requisito para fluência da prescrição intercorrente", sem analisar se a extinção da empresa configuraria hipótese de suspensão legal equiparada à morte da parte. Da mesma forma, não houve enfrentamento da matéria relativa ao prazo prescricional específico dos cheques após o período de suspensão legal defendido pela recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259220v6 e do código CRC 9e1727cd.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:30
5022675-52.2025.8.24.0000 7259220 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:36.
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