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Decisão 5022689-32.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5022689-32.2024.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7213847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022689-32.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:  Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais" ajuizada por R. R. D. S. em face do PARANA BANCO S/A na qual aduz, em apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual foi contratado sem o seu consentimento. Em razão disso, requereu indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), além do reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

(TJSC; Processo nº 5022689-32.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022689-32.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:  Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais" ajuizada por R. R. D. S. em face do PARANA BANCO S/A na qual aduz, em apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual foi contratado sem o seu consentimento. Em razão disso, requereu indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), além do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Determinou-se a inversão do ônus da prova e a citação. A parte ré apresentou contestação, asseverando, em suma, que a parte ativa firmou contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, sem qualquer vício de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte requerente apresentou réplica, ratificando os termos da peça vestibular, impugnando a assinatura do documento apresentado pela parte ré em contestação. Intimaram-se as partes para indicarem os fatos controvertidos e provas que pretendem produzir. Deferiu-se a produção de prova pericial. A parte ré informou o seu desinteresse na produção da prova técnica. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta o julgamento antecipado, prescindindo maiores dilações probatórias, porquanto a controvérsia se limita à subsunção do direito aplicável aos fatos apresentados, restando suficiente a prova coligida ao feito para solução desta controvérsia (art. 355, inciso I, do CPC). O dispositivo da decisão foi de seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos, para, em consequência: 1. Declarar inexistente a relação jurídica indicada na petição inicial. 2. Condenar a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a atualização monetária e juros. 2.1. A atualização monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024 (Provimento nº 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC). 2.2. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária, será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, salvo disposição contratual ou legal em contrário.  2.3. A correção e os juros deverão ser calculados a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzidos os valores recebidos e não devolvidos pela parte ativa. 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. 4. Tendo havido sucumbência recíproca e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5. Quanto aos honorários, consoante os balizamentos encartados no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do apontado texto legal, sopesado o labor desenvolvido pelos advogados que patrocinaram os interesses das partes, o fato de o tema deslindado neste feito ser amplamente discutido na seara jurídica, estipula-se a remuneração dos Procuradores das Partes em: 5.1. em relação ao advogado da parte autora, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, pela parte ré. 5.2. em relação ao advogado da parte ré, 10% (dez por cento) do valor pretendido como indenização por dano moral. 6. A exigibilidade dessas verbas ficam suspensas no que diz respeito à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Palhoça, data da   A parte autora aviou apelação cível (51.1), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça o direito à indenização por danos morais e para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor da causa. Alega, inicialmente, que o não reconhecimento do dano moral desconsidera a gravidade da situação vivenciada, pois se trata de aposentada por invalidez que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — por ato ilícito da instituição financeira, comprometendo o mínimo existencial e violando os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao recebimento integral do benefício previdenciário (art. 6º da CF). Sustenta, ainda, que a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, visto que a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC prevê sua fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalta que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo, porquanto o proveito econômico não é irrisório nem inestimável. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (58.1). É o relatório.   Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 77008480795-101, o qual alega desconhecer. Pretende a declaração de inexistência do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, como dito, julgou parcialmente procedente o feito, deixando, porém, de reconhecer abalo anímico indenizável. A parte autora apela sobre tal capítulo decisório, pleiteando também a majoração dos honorários sucumbenciais. Passo à análise.   Alega a parte recorrente fazer jus à reparação por danos morais, eis que os descontos promovidos em desfavor de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente representam comprometimento de sua subsistência e foram objeto de ato fraudulento.  Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388). E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38). Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022). E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018). O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. E, no caso em comento, tenho que o abalo encontra-se demonstrado, porque, do valor das parcelas (R$152,84), quando cotejado com os rendimentos da parte, emerge comprometimento financeiro que não pode ser tido como irrelevante. Denota-se, pois, situação que extrapola o mero dissabor.  Não ignoro que o desconto iniciou em 08/2020 e cessou em 10/2020. Tal, porém, não afasta a configuração do abalo moral, porque o aspecto de maior relevo reside no comprometimento financeiro decorrente da cobrança mensal, pois é justamente o valor descontado a cada mês que incide diretamente sobre a capacidade da parte de arcar com suas despesas ordinárias, afetando o equilíbrio de seu orçamento. O fato, porém, deve ser considerado no arbitramento do quantum indenitário. Acerca da temática em análise, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado. Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial. Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Carlos Alberto Bittar leciona que: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112). Neste sentir, tem-se que o "valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015). Sob tais perspectivas, em estrita observância às circunstâncias do caso concreto e em respeito às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00. Sobre o valor incidem juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária desde o arbitramento. Até o arbitramento, os juros incidem em percentual equivalente à taxa selic deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, incide a integralidade da taxa selic, a qual engloba juros e correção monetária.   Ante a reforma da sentença, redistribuo os ônus de sucumbência ao inteiro encargo da parte ré. Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de adotar o valor da condenação como base de cálculo, por redundar em remuneração insuficiente ao causídico. O art. 85, em seu parágrafo segundo, estabelece uma ordem preferencial de bases de cálculo, remetendo a fixação equitativa ao excepcional caso em que aquelas resultaram em remuneração insuficiente ao procurador: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019. Grifou-se.)   Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se.    assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213847v3 e do código CRC 1725aaf1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:50     5022689-32.2024.8.24.0045 7213847 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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