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Decisão 5022693-19.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5022693-19.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 04.04.2017].

Órgão julgador: Turma, j. 27-11-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5006330-90.2021.8.24.0019, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 9-4-2024. (TJSC, ApCiv 0301849-19.2016.8.24.0069,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022693-19.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante A. A. B. e como parte apelada SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5022693-19.2025.8.24.0018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por A. A. B. contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

(TJSC; Processo nº 5022693-19.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 04.04.2017].; Órgão julgador: Turma, j. 27-11-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5006330-90.2021.8.24.0019, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 9-4-2024. (TJSC, ApCiv 0301849-19.2016.8.24.0069,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022693-19.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante A. A. B. e como parte apelada SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5022693-19.2025.8.24.0018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por A. A. B. contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2. O autor alega ter sido surpreendido com restrição de crédito realizada pela ré junto aos cadastros de inadimplentes. 3. Afirma que a negativação decorre de parcela do financiamento de sua motocicleta, supostamente em atraso desde setembro de 2024. 4. Sustenta ter realizado o pagamento antecipado da referida parcela e que, mesmo diante da informação de falha interna na prestação dos serviços das instituições financeiras responsáveis pelo recebimento das prestações - falha esta mencionada na ação de busca e apreensão ajuizada pela requerida contra o autor (autos nº 5128899-71.2024.8.24.0930) -, houve a inclusão indevida de apontamento negativo em seu nome nos cadastros do SPC/Serasa. 5. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja promovida a imediata exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Foi deferida a tutela provisória (evento 13, DESPADEC1). 7. Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e conexão de ações. No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito e é descabida qualquer indenização por dano moral (evento 24, CONT1). 8. Houve réplica (evento 30, RÉPLICA1). 9. É o relatório. Sentença [ev. 32.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO 32. Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para; a) DECLARAR a ilicitude da inscrição no órgão restritivo de crédito; b) CONFIRMAR a tutela de urgência (evento 13.1); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.268,00 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais), com juros de mora e correção monetária desde a data do desembolso de cada despesa (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), ambos calculados pela Taxa SELIC; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a data da inscrição indevida, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, e pela Taxa SELIC integral a partir data desta sentença. 33. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa e o julgamento antecipado. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 35. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Razões recursais [ev. 37.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral para o montante de R$ 20.000,00. Contrarrazões [ev. 44.1]: a parte apelada, por sua vez, postula: [a] em preliminar, revogar a justiça gratuita concedida ao autor; [b] no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ESTADO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. AUTOR QUE RETIRA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DO CULTIVO DE FUMO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. AGRAVANTE QUE PRETENDE SER INDENIZADO JUSTAMENTE PELA PERDA DA SAFRA DE FUMO. INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE A BENESSE SER REVISTA POSTERIORMENTE, A TEOR DO ART. 100 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. "Ao pequeno agricultor de fumo, atividade insegura, pois sujeita às intempéries da natureza, deve ser concedido as benesses da isenção das custas e despesas processuais, quando não presentes nos autos indícios de que possua outras fontes de recursos, aliado ao fato de que se encontra isento do recolhimento do imposto de renda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053302-5, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2013)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014637-78.2019.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014109-44.2019.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2019]. Ademais, a mera insatisfação da parte com a concessão da benesse não é razão suficiente, per se, para ensejar a revogação do benefício. Assim, afasta-se aludida prefacial. 4. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser parcialmente provido. A parte autora pretende a majoração do dano moral sob o argumento que houve uma sucessão de falhas cometidas pela parte ré, as quais desencadearam graves prejuízos, além da sua inscrição indevida, resultou na apreensão de seu veículo de forma arbitrária e completamente injustificada. Assim, a verba indenizatória deve ser fixada no importe de R$ 20.000,00 [vinte mil reais]. O juízo da origem acolheu a pretensão autoral, fundando as razões de decidir na prática de ato ilícito decorrente da inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito. No tocante à indenização por danos morais, arbitrou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 [cinco mil reais], nos seguintes termos [ev. 32.1]:  DANO MORAL 23. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), tendo em vista que a restrição creditícia ofende a honra objetiva e a boa fama da autora. Por fim, o nexo causal é configurado pelo liame entre a conduta da empresa e o dano provocado à autora, o que justifica o acolhimento do pedido indenizatório. 24. Resta, apenas, o arbitramento do quantum devido, para o qual há que se ponderar a respeito das circunstâncias que envolveram o caso. Deve o dano moral representar seu duplo caráter, satisfativo para a vítima e punitivo para o agente, para que aquela tenha compensado, ao menos em parte, seu prejuízo moral e este sinta-se reprimido pelo seu ato. 25. Considerada a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa da ré e a fim de evitar enriquecimento ilícito, fixo o valor compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 26. A correção do valor deverá ocorrer a partir do arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 27. Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da data da inscrição indevida, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). 28. Considerando  a decisão da Corte Especial do STJ no RESP n. 1.795.982 no sentido de que a taxa prevista no art. 406 do Código Civil era a Taxa SELIC, mesmo antes do advento da Lei n. 14.905/24, bem como que a referida taxa embute correção monetária pelo IPCA, fixo os seguintes índices para atualização da condenação: Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da inscrição indevida; apenas a Taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença. O dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil. À vista disso, para a configuração do dever de indenizar, necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. Deve-se demonstrar que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, constatada a irregularidade da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, sendo inviável, portanto, o afastamento do dever de indenizar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - DEVER DE INDENIZAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPROVADA - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 2. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA INADEQUADA - REDUÇÃO ACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.  Comete ilícito aquele que inscreve consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida indemonstrada, acarretando-lhe abalo moral presumido.  [TJSC, Apelação n. 0301828-94.2017.8.24.0073, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO CONTROLE DOS DESCONTOS CONSIGNADOS E PELA COMPROVAÇÃO DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO, CONFORME ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DANO MORAL. ABALO À HONRA DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. REPARAÇÃO QUE SE PRESUME DIANTE DA NEGATIVAÇÃO IRREGULAR DO NOME DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO ART. 186 E DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DO ART. 6º, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO ACERTADA. QUANTUM DEVIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5003467-38.2021.8.24.0060, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. DANO MORAL. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. REGISTRO NO SCR QUE SE TRATA DE ASPECTO MERAMENTE INFORMATIVO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER RESTRITIVO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. SUSCITADA EXCESSIVIDADE DO VALOR. REJEIÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DO INFRATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5030637-71.2022.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023]. Sobre o tema, ainda, a Súmula 30 do dispõe: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". Logo, a inscrição indevida do consumidor gera dano moral presumido, independente da prova do efetivo prejuízo. Por conseguinte, passa-se a análise do quantum indenizatório. Registre-se, a finalidade da indenização é impor ao causador do dano a reparação integral dos prejuízos experimentados, servindo, ainda, como método de prevenção para que o fornecedor seja estimulado a prevenir reiteração da conduta ilícita. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos como o presente, a fixação no importe de R$ 10.000,00 [dez mil reais] mostra-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de fraude na celebração de contrato de financiamento em nome da parte autora, com negativação indevida e ajuizamento de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição do montante indenizatório adequado à reparação do dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e do ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo. 4. O arbitramento do dano moral segue o método bifásico. Precedentes do TJSC fixam o patamar em R$ 10.000,00 para hipóteses semelhantes, razão pela qual majora-se o quantum indenizatório para este patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte, observando o método bifásico de arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.608.573/RJ, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 20.08.2019; TJSC, Apelação 5019720-21.2023.8.24.0064, rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 24.07.2025; TJSC, Apelação 5033716-67.2023.8.24.0038, rel. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2025; TJSC, Apelação 50003410-70.2008.8.24.0025, rel. Marcelo Carlin, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 24.07.2025. (TJSC, ApCiv 5001563-71.2021.8.24.0063, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 09/10/2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE AVALISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de financiamento veicular com falsificação de assinatura de avalista, mas rejeitou pedido de indenização por danos morais. 2. A irmã da autora falsificou sua assinatura como avalista em contrato de financiamento, gerando inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação fraudulenta por terceiro com falsificação de assinatura de avalista gera responsabilidade objetiva dos fornecedores e direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em caso de inscrição indevida, conforme Enunciado 35 da Súmula do TJSC. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ. 6. A fraude ocorreu por intermédio dos réus, seja por aquiescência com a adulteração, seja por falha na prestação do serviço por negligência e falta de medidas acautelatórias. 7. É presumido o dano moral decorrente da inscrição irregular do nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo despicienda a comprovação dos danos, conforme Enunciado 30 da Súmula do TJSC. 8. A indenização deve ser fixada considerando as circunstâncias do caso, capacidade econômica das partes e gravidade da conduta, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora provido. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta por terceiro não exime fornecedores da responsabilidade objetiva por inscrição indevida e danos morais presumidos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, art. 389, art. 406, §1º; CF, art. 5º, LIV; CPC, art. 4º, art. 85, §3º, art. 98, §3º, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Enunciado 30; TJSC, Enunciado 35; STJ, Enunciado 326; STJ, Enunciado 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27-11-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5006330-90.2021.8.24.0019, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 9-4-2024. (TJSC, ApCiv 0301849-19.2016.8.24.0069, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 26/08/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AUTORA QUE PRETENDE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RÉ OBJETIVA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor ajuizou ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de dívida contra o banco réu, alegando inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a um contrato que desconhece. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada; e (ii) se a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço pelo autor. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido. A indenização deve ser fixada considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A verba indenizatória deve ser majorada para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autora provido e recurso do réu conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, além dos parâmetros adotados pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. (TJSC, ApCiv 5034503-62.2024.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 10/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. POSTERIOR ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO DE PARCELAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  APELO DA RÉ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À DISCUSSÃO DA LIDE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADA PELA DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO POSTERIORMENTE PROMOVIDA RECONHECIDA. DANO MORAL PRESUMIDO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$10.000,00. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5000831-62.2021.8.24.0040, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024]. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes por falta de repasse de parcelas de empréstimo consignado pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se é regular a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando há falha no repasse das parcelas do empréstimo consignado pela entidade pagadora (INSS); e (ii) se há dano moral indenizável pela inscrição no cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à instituição financeira credora resolver diretamente com a entidade pagadora eventuais problemas no repasse das parcelas do empréstimo consignado, sendo vedada a transferência do risco do negócio ao consumidor; devendo ainda notificar o beneficiário para oportunizar a realização do pagamento por método diverso antes de inscrevê-lo.  4. A inscrição irregular em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ e Súmula 30 do TJSC, cuja indenização fixada em R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes do Tribunal em casos análogos.  [...] [TJSC, Apelação n. 0302977-88.2015.8.24.0011, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-12-2024]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO. SUSTENTADO O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REJEIÇÃO. ORIGEM DA INCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE TEM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. TESE COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DO RÉU DE MINORAÇÃO E DA AUTORA PARA ELEVAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUMENTO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). [...] RECURSO DO RÉU E DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [TJSC, Apelação n. 5024847-43.2021.8.24.0020, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023]. Deste Órgão Fracionário: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO COM PARCELAMENTO E MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 10.000,00). HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julga procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento definitivo de apontamentos e condenação por dano moral em R$ 10.000,00, em razão de inscrição/manutenção indevida em cadastro de inadimplentes após acordo de pagamento em cinco parcelas, com retirada do nome prometida e não efetivada mesmo após o pagamento de três parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição/manutenção irregular em cadastro restritivo, por débito inexigível, configura dano moral presumido; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação por dano moral (R$ 10.000,00) comporta minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por débito inexistente, caracteriza ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a prova do abalo anímico, conforme orientação consolidada na Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC. 4. A ré não comprova a regularidade da manutenção do apontamento após o adimplemento parcial do acordo (três parcelas pagas), permanecendo a inexigibilidade do débito e, por consequência, a ilicitude da negativação. 5. Mantém-se o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do ilícito e a orientação jurisprudencial predominante desta Corte em casos análogos. 6. Majoram-se honorários sucumbenciais em grau recursal em 5% (honorários recursais), diante do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 7. Considera-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do julgamento do próprio recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 30 (Grupo de Câmaras de Direito Civil); TJSC, AC n. 0301939-44.2015.8.24.0010, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26/10/2017; TJSC, Apelação n. 5014711-46.2019.8.24.0023, rel. Selso de Oliveira, j. 07/12/2023; TJSC, Apelação n. 5000485-29.2021.8.24.0035, rel. José Agenor de Aragão, j. 28/09/2023; TJSC, Apelação n. 5001536-08.2024.8.24.0282, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 17/07/2025; TJSC, Apelação n. 5012362-05.2023.8.24.0064, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 26/06/2025; TJSC, Apelação n. 5007735-51.2023.8.24.0033, rel. Alex Heleno Santore, j. 10/09/2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 0300224-78.2017.8.24.0015, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, D.E. 09/12/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por revendedor de produtos da ré, em razão de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou não ter realizado pedido de produtos no mês de fevereiro, sendo indevida a cobrança e a negativação. A sentença reconheceu a inexistência do débito, confirmou a tutela antecipada e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A ré apelou pela improcedência dos pedidos e pela redução da indenização; o autor, pela majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida não comprovada; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. 4. A ré não comprovou a existência do débito, limitando-se a apresentar nota fiscal, sem demonstrar entrega ou recebimento dos produtos. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 6. O dano moral é presumido [in re ipsa], conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se inferior ao padrão adotado pelo TJSC em casos análogos, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 405, 406; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º e 11; STJ, Súmulas 30, 54, 362, 385, 548. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5037504-19.2022.8.24.0008, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação n. 0300882-77.2018.8.24.0012, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 17.08.2023; TJSC, Apelação n. 5006581-64.2020.8.24.0045, rel. Selso de Oliveira, j. 21.03.2024; TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, rel. Rosane Portella Wolff, j. 05.10.2023; STJ, REsp n. 860.704/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.04.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 809.771/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.03.2018. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5011638-73.2022.8.24.0019, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 30/09/2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 2. Sentença de parcial procedência para: (i) declarar a inexistência do débito referente a contrato bancário; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inclusão de informações de dívida no SCR foi indevida; (ii) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, conforme pleito da parte autora; (iii) a indenização por dano moral deve ser afastada ou reduzida, conforme pleito da parte ré; (iv) os juros e a correção monetária devem ter seus termos iniciais modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual no prazo de defesa para provar a existência do negócio jurídico que deu causa ao registro de dados da parte autora no SCR, embora fosse seu o ônus de provar a existência e a regularidade da relação negocial (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A anotação indevida de dívida no SCR, que, apesar de não ser cadastro restritivo de crédito, possui efeitos práticos semelhantes, gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada (Súmula nº 30/TJSC). 6. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos de anotação indevida no SCR, tem fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 como valor adequado à reparação e à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte ré desprovido. 8. Recurso da parte autora desprovido para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Correção de erro material na sentença, de ofício, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, por ausência de relação com o caso concreto. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001815-17.2023.8.24.0027, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5003942-46.2023.8.24.0020, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023; TJSC, Apelação n. 5002986-49.2024.8.24.0067, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; TJSC, Apelação n. 5008583-43.2024.8.24.0020, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025. (TJSC, ApCiv 5004373-98.2024.8.24.0035, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 05/08/2025). Desse modo, no tocante ao montante indenizatório, a conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, em parte, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. Logo, adequado o arbitramento do valor em R$ 10.000,00 [dez mil reais], em observância aos precedentes deste Tribunal em casos análogos. Em conclusão, a sentença recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o parcial provimento da presente apelação, pela via monocrática, para majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00 [dez mil reais]. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos cumulativos exigidos para viabilizar a fixação da verba adicional,  conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] [STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 04.04.2017]. Provido parcialmente o recurso, não há incidência de honorários recursais. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00 [dez mil reais]. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237002v10 e do código CRC 514be875. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 19/12/2025, às 11:05:11     5022693-19.2025.8.24.0018 7237002 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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