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Decisão 5022725-61.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5022725-61.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5-5-2025, DJEN de 9-5-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7232738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022725-61.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO   S. D. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: S. D. F. promoveu ação de conhecimento contra Telefônica Brasil S.A. por meio da qual formulou os pedidos arrolados no evento 1.1.

(TJSC; Processo nº 5022725-61.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5-5-2025, DJEN de 9-5-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022725-61.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO   S. D. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: S. D. F. promoveu ação de conhecimento contra Telefônica Brasil S.A. por meio da qual formulou os pedidos arrolados no evento 1.1. Recebidos os autos, determinou-se a emenda da referida peça, a fim de que a parte autora juntasse: a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados, b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora e c) inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular (cf. despacho proferido no evento 6.1). Intimada, a parte autora se manifestou afirmando que não há conexão, continência ou litispendência entre os processos, pois, apesar de algumas ações envolverem o mesmo réu, as causas de pedir são distintas e os réus, em muitos casos, são diferentes. Sustenta que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes representa o exercício regular do direito de acesso à justiça (evento 16.1). Deixou, todavia, de juntar de corretamente a documentação indicada no despacho proferido anteriormente. Os autos seguiram à conclusão. Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Pelo exposto, indefiro a petição inicial (arts. 321, par.ún., e 330, IV, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Suspendo, todavia, a cobrança de tal verba por cinco anos, uma vez que defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita em razão dos documentos probatórios juntados à inicial (art. 98 § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 20 dos autos de origem), a parte autora asseverou que a petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao prosseguimento do feito e que os documentos apresentados são suficientes para a análise dos pedidos exordiais.  Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja determinada a retomada do curso processual. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O objeto recursal cinge-se à análise do (des)acerto da decisão atacada ao indeferir a exordial por conta do descumprimento de determinação de emenda da inicial e de apresentação de procuração com firma reconhecida, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , constata-se que o representante da parte autora, Dr. Giovani da Rocha Feijó, OAB/RS 75.501, ajuizou, no período compreendido 30-1-2025 e 11-6-2025, 3.676 Procedimentos Comuns Cíveis: [...] Com efeito, o Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a causa de pedir (art. 319, III) e o pedido com suas especificações (art. 319, IV), o qual deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324). Sem tais requisitos, a pretensão deve ser considerada inepta (art. 330, caput, I, e § 1º, I). Aliado a isso, o CNJ arrola como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" (cf. item 7 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159 de 23-10-2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em: 15 jan. 2025). De fato, o ajuizamento de ações com fundamentos genéricos e pedidos idênticos não satisfaz os requisitos antes indicados, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório, além de dificultar o julgamento de mérito, o que impõe a sua emenda, nos termos do art. 321 do mesmo diploma. (Grifos no original) Todavia, o autor deixou de cumprir a determinação (evento 16). Outrossim, é de amplo conhecimento que nesta Corte tramitam quase 5.000 ações, em sua maioria com o mesmo assunto cadastrado (Indenização por Dano Moral (Direito Civil), Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR), nas quais atuam o advogado Giovani da Rocha Feijó, inscrito na OAB/RS n. 75.501, procurador do autor, o que é corroborado pelos dados extraídos do sistema :     Para além do já exposto, a procuração apresentada pelo autor com a inicial é genérica, não contém assinatura certificada pela ICP-Brasil e inclusive já foi utilizada em outras demandas protocoladas no mesmo dia (a título de exemplo: autos n. 5022727-31.2025.8.24.0038, 5022728-16.2025.8.24.0038 e 5022729-98.2025.8.24.0038). Ademais, uma vez que o instrumento apresentado pelo demandante (evento 1, PROC2) não apresenta Sobre o assunto, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025, DJEN de 9-5-2025). De fato, está evidenciada a atuação "reiterada do mesmo procurador em milhares de demandas idênticas, com uso de plataformas eletrônicas sem certificação oficial, ausência de individualização das causas e indícios de advocacia predatória [razão por que] A exigência de Portanto, as providências adotadas pelo Juízo a quo em demandas desta natureza, fundamentadas no poder geral de cautela (art. 139 do CPC), são legítimas e adequadas, a teor do já citado entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198 dos recursos repetitivos e na Recomendação n. 159 do CNJ, de modo que o descumprimento da determinação justifica o trancamento liminar do processo. Nesse sentido, estabelece o art. 321 do CPC:  Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sobre o assunto, deste Órgão Julgador: [...] Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. O apelante alegou que o indeferimento da inicial, em virtude da ausência de juntada de documentos atualizados, teria sido equivocado. Todavia, sem razão. Do exame dos autos, verifico que o juiz de primeiro grau fundamentou a imprescindibilidade das diligências ao observar que "o causídico GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB/RS nº 075501) ingressou com 684 ações, neste ano de 2025, no estado de Santa Catarina, todas com causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais). Somente nesta unidade jurisdicional, foram protocolizadas 11 ações na data de hoje. Como se não bastasse, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA), verificou-se que o advogado não possui inscrição suplementar na OAB/SC. Há, portanto, fortes indícios de litigância abusiva, nos moldes do ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)" . [...] Nesse cenário, a existência de indícios de litigância repetitiva legitima a providência determinada pelo magistrado de origem, a qual encontra respaldo no poder de condução do processo (art. 139 do CPC) e nas orientações voltadas à prevenção de demandas predatórias, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ. [...] Dessa forma, as providências requisitadas pelo juízo de primeiro grau, diversamente do alegado pelo apelante, não configuraram excesso, mas sim cautela necessária. Portanto, a omissão da parte em atender à ordem judicial -- destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a própria higidez do direito de ação -- resulta, como consequência, no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. [...] Logo, a manutenção do decisum é medida a rigor. (ApCiv 5002773-92.2025.8.24.0007, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora HAIDÉE DENISE GRIN , julgado em 12-9-2025). E também deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A jurisprudência desta Câmara e de outros órgãos do Tribunal reconhece a viabilidade de se exigir documentação complementar e especificação da causa de pedir, conforme entendimento consolidado nos precedentes, incluindo-se a exigência de prévio requerimento extrajudicial de cópia do contrato. 4. A falta de emenda integral e tempestiva da petição inicial, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. [...] (ApCiv 5006755-34.2024.8.24.0045, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 26-11-2024). No mesmo sentido, citam-se as decisões monocráticas terminativas proferidas no âmbito desta Corte nas seguintes apelações: n. 5014473-26.2025.8.24.0020, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, deste Órgão Fracionário, j. 30-9-2025; n. 5019967-03.2024.8.24.0020, relator Sílvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2025; n. 5002865-70.2025.8.24.0007, relatora Rosane Portella Wolf, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2025; por fim, n. 5003981-14.2025.8.24.0007, relatora Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2025. Dessarte, o desprovimento do apelo é o caminho a ser trilhado. Acrescenta-se que são incabíveis os honorários recursais no presente caso, "tendo em vista a inexistência de condenação anterior a esse título, diante da ausência de triangularização do feito" (ApCiv 5001955-45.2023.8.24.0126, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 24-4-2025). Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232738v15 e do código CRC f4c44a35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 22/12/2025, às 11:55:47     5022725-61.2025.8.24.0038 7232738 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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