RECURSO – Documento:7264958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022746-90.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO E. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA QUE ALEGOU NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSTENTOU DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATUAL E PLEITEOU A RESTITUIÇ...
(TJSC; Processo nº 5022746-90.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022746-90.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA QUE ALEGOU NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSTENTOU DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATUAL E PLEITEOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SENDO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO; E (II) SABER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM RAZÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA CONTINHA CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO, COM DESTAQUE PARA A INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU QUE A PARTE CONTRATANTE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DESDE QUE HAJA INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
6. INEXISTINDO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à suposta omissão na decisão recorrida, trazendo a seguinte argumentação: "pode-se observar a transgressão do artigo 1.022, inciso II, Parágrafo Único, inciso I do CPC pois a 3ª Câmara Direito Comercial do no julgamento não seguiu orientação expressa estabelecida no incidente de resolução de demandas repetitivas ao julgar improcedente o agravo interno".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada não aplicação de precedente vinculante. Sustenta que o Colegiado "não seguiu orientação expressa estabelecida no incidente de resolução de demandas repetitivas ao julgar improcedente o recurso de apelação, condição que inviabilizou a conversão do contrato de cartão de crédito RMC para empréstimo pessoal consignado, impediu a compensação de valores, restituição do indébito e a fixação do abalo moral, logo urge alteração pois o julgamento do IRDR/26 TJ SC esclareceu com brilhantismo e pormenorizadamente a questão posta em litígio".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos da demanda, inclusive com expressa menção ao IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000 (IRDR nº 26 TJSC), que pacificou o entendimento sobre a validade da contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que haja contrato assinado pelo consumidor — o que se verifica no caso concreto. A alegação de ausência de entrega física do contrato, bem como de falha na orientação ao consumidor, foi devidamente enfrentada no voto condutor, que reconheceu a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, com base na documentação constante dos autos" (evento 29, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 927, III, do CPC no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264958v3 e do código CRC eb9a96a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:36
5022746-90.2024.8.24.0064 7264958 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:03.
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