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Decisão 5022762-13.2022.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5022762-13.2022.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23.04.2019; destaquei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7275589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5022762-13.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEÁRIO CAMBORIÚ SHOPPING interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o qual, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301346-59.2017.8.24.0005, ajuizada contra VITÓRIA CAFETERIA LTDA. e R. M. M., indeferiu o pedido de utilização de meios atípicos consistentes na suspensão do passaporte e da CNH e no bloqueio de cartões de crédito.

(TJSC; Processo nº 5022762-13.2022.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23.04.2019; destaquei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5022762-13.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEÁRIO CAMBORIÚ SHOPPING interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o qual, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301346-59.2017.8.24.0005, ajuizada contra VITÓRIA CAFETERIA LTDA. e R. M. M., indeferiu o pedido de utilização de meios atípicos consistentes na suspensão do passaporte e da CNH e no bloqueio de cartões de crédito. Alegou, em suma, que: (a) houve renitência dos executados em promover o pagamento do débito; (b) foram esgotados praticamente todos os meios típicos para satisfação da obrigação; (c) o art. 139, inc. IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas indiretas para assegurar o cumprimento da ordem judicial; (d) a jurisprudência admite a aplicação de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução; (e) a suspensão do passaporte e da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, não inviabilizam direitos fundamentais; (f) há risco de dano grave e de difícil reparação caso não seja concedida a tutela recursal; e (g) a concessão da medida poderá preservar patrimônio e favorecer eventual acordo. Nesses termos, requereu o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). O recurso foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.137/STJ (Evento 6 - 2G). O curador especial nomeado à agravada VITÓRIA CAFETERIA LTDA. requereu a renúncia à nomeação (Evento 15 - 2G). É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo a renúncia informada pelo defensor dativo nomeado para exercer a curatela especial da agravada citada por edital, VITÓRIA CAFETERIA LTDA. Em que pese a necessidade de regularização da representação processual, deixo de determinar a adoção de providência nesse sentido, na medida em que, como se verá, o presente recurso será desprovido, não implicando prejuízo à parte recorrida. Assim, a nomeação de um novo curador especial deverá ser oportunamente providenciada pelo Juízo a quo. Outrossim, diante da publicação do acórdão que fixou a tese jurídica no Tema 1.137/STJ, determino o dessobrestamento do feito, nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC. Dito isso, passo à apreciação da insurgência. Julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como visto, há tese jurídica vinculante a respeito da questão jurídica controvertida. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o pedido formulado pela agravante, que pretendia a aplicação de medidas executivas atípicas em face dos agravados. Como antecipei, o reclamo não comporta acolhimento. A matéria ora em debate recai sobre as chamadas medidas atípicas elencadas no art. 139, inc. IV, do CPC, que assim dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." O legislador criou medidas atípicas tendentes a garantir o cumprimento dos comandos legais, as quais, pela questão topológica, revelam caráter excepcional de aplicação para os casos de execução e cumprimento de sentença, na medida em que se situam nos poderes gerais do juiz. A aplicação de tais medidas, portanto, deve respeitar determinadas diretrizes para que, de um lado, garantam o cumprimento do comando judicial, mas, de outro, não restrinjam de forma indiscriminada direito constitucional garantido ao devedor. Neste tanto, a medida restritiva deve ser implementada de modo excepcional e subsidiário, de modo adequado ao objetivo que se quer alcançar. Nesse sentido, foi como o STJ fixou a tese jurídica no Tema 1.137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Ainda, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.04.2019; destaquei) Assim é que, dentro da gama de critérios a serem considerados para que se decida sobre a aplicação das medidas atípicas, guarda especial relevância a aptidão da providência para assegurar o adimplemento do débito, deflagrando-se um caráter coercitivo em relação ao devedor, jamais estritamente punitivo.  Nesse raciocínio, para que assuma o caráter coercitivo que se espera, é curial que a medida seja deferida somente após o esgotamento dos meios ordinários de persecução do pagamento, sendo imprescindível a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, ocultando-o deliberadamente. No caso em apreço, contudo, o pedido formulado pela parte agravante ressente-se desses fundamentos, pois não há qualquer indicativo de que os agravados tenham ocultado ou dissipado seu patrimônio, tampouco de que ostentem padrão de vida incompatível com a inadimplência demonstrada nos autos. Ao revés, a ausência de localização de bens penhoráveis suficientes para a quitação da dívida ao longo dos quase 9 (nove) anos de tramitação do feito corrobora que os recorridos efetivamente não dispõem de bens ou valores capazes de satisfazer a dívida, não tendo o agravante demonstrado o contrário. Nesse contexto, a eventual suspensão do passaporte e da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito resultam desproporcionais e incapazes de induzir ao pagamento da dívida, representando, pelo contrário, simples punição pelo inadimplemento, o que não pode ser admitido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO E A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.    INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE/EXECUTADO.   PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NOS ARTS. 789 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. FEITO EXECUTIVO QUE TEM POR ESCOPO ATINGIR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO DIREITOS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PROVIDÊNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA QUE SE IMPÕE.   Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-7-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4024715-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 23.0.2020; destaquei). Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275589v5 e do código CRC 4d544ff2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 14/01/2026, às 17:17:08     5022762-13.2022.8.24.0000 7275589 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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