AGRAVO – Documento:7250093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5022795-80.2021.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO F. S. e Paraná Banco S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 80 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recebido o inconformismo, foi distribuído a este relator, que por decisão monocrática (evento 34) conheceu do recurso do réu e deu-lhe parcial provimento para que a quantia objeto dos descontos realizados até 30-3-2021 seja restituída na forma simples, mantendo-se a determinação da sentença de devolução dobrada em relação às parcelas posteriores. Ainda, determinou de ofício a adequação dos consectários legais e deu parcial provimento ao recu...
(TJSC; Processo nº 5022795-80.2021.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5022795-80.2021.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. S. e Paraná Banco S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 80 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Recebido o inconformismo, foi distribuído a este relator, que por decisão monocrática (evento 34) conheceu do recurso do réu e deu-lhe parcial provimento para que a quantia objeto dos descontos realizados até 30-3-2021 seja restituída na forma simples, mantendo-se a determinação da sentença de devolução dobrada em relação às parcelas posteriores. Ainda, determinou de ofício a adequação dos consectários legais e deu parcial provimento ao recurso do autor para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Inconformado, o banco demandado interpôs o presente agravo interno (evento 40).
Após o pedido de revista deste relator na sessão do dia 21-11-2025, as partes noticiaram a composição amigável e postularam a homologação de acordo celebrado (evento 58). Ajustaram, em síntese, o pagamento de quantia como forma de extinguir o litígio.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Segundo dispõe o art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
[...]
b) a transação;
No mesmo sentido, extrai-se da redação do art. 840 do Código Civil ser "lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Salienta-se, também, que nos termos do art. 932, I, do CPC é de competência do relator "homologar a autocomposição das partes".
Assim, tendo em vista a capacidade dos litigantes, a licitude do objeto da composição, a anuência expressa com os termos do acordo e a ausência de qualquer irregularidade formal, imperativa é a homologação da avença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, e no art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal.
Como consequência do acordo ora homologado, não conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, porque prejudicados.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
As custas remanescentes serão suportadas pela instituição financeira demandada, conforme acordado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250093v3 e do código CRC 1ea84351.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 09/01/2026, às 20:48:07
5022795-80.2021.8.24.0018 7250093 .V3
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