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Decisão 5022851-05.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5022851-05.2024.8.24.0020

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7229026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022851-05.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: S. M. A. D. S. ajuizou ação contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 20-5623078/18 com o Réu, o que estaria a macular os descontos promovidos em sua folha de pagamento. Sob tal fundamento, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5022851-05.2024.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7229026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022851-05.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: S. M. A. D. S. ajuizou ação contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 20-5623078/18 com o Réu, o que estaria a macular os descontos promovidos em sua folha de pagamento. Sob tal fundamento, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O Réu contestou no ev. 13. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência da demanda. A parte Autora replicou (ev. 16). Sentença de improcedência no ev. 26, com posterior anulação em segunda instância, retornando o feito para prosseguimento da instrução. Saneamento no ev. 48, determinando-se a produção de prova pericial. Intimado para recolher sua cota de honorários (ev. 59), o Réu manifestou expressamente desinteresse no exame (ev. 65). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Segue a parte dispositiva da decisão: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 20-5623078/18, retornando as partes ao status quo ante e assim incumbindo à parte Autora efetuar a devolução ao Réu dos valores recebidos (R$ 1.797,40), devidamente corrigidos desde a data do recebimento; b) CONDENAR o Requerido a restituir à parte Requerente, em dobro, os valores descontados da sua folha de pagamento (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. A correção monetária deverá ser promovida pelo índice INPC até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC [Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024]. Os juros de mora legais são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando à taxa legal a partir de 30/08/2024, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA [art. 406, § 1º, do CC]. Autorizo a compensação entre os débitos e créditos da parte autora e da parte ré relativos aos presentes autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade em relação ao polo ativo, por força da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 15% do valor que decaiu do pedido (art. 85, § 2º, do CPC). Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Advogado da parte autora, fixada de forma equitativa em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. A parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (eventos 71 e 84). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) a sentença merece reforma no tocante à condenação à repetição do indébito em dobro, porquanto não teria sido demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; b) os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram início em novembro de 2018, razão pela qual, à luz da modulação de efeitos definida pelo Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Portanto, dá-se parcial provimento ao reclamo, no ponto, a fim de que o ressarcimento das quantias indevidamente cobradas opere-se conforme a modulação temporal prevista nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS. Descabido redistribuir os ônus sucumbenciais, porquanto o autor decaiu em parcela mínima do seu pedido. Igualmente, não há falar em majoração dos honorários recursais, dado o parcial provimento do apelo do réu.  III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dou parcial provimento ao apelo do réu. Intimem-se. Publique-se. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229026v5 e do código CRC 6d0e942e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:39     5022851-05.2024.8.24.0020 7229026 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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