EMBARGOS – Documento:7275618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022865-86.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A. C. opôs embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora então Relatora, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação das partes autora e ré (evento 11, DESPADEC1). Em suas razões, o embargante alega que: (i) a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois referiu descontos de empréstimo consignado não contratado, quando a pretensão da parte decorre de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito; e (ii) sendo incontroversa a inscrição irregular do embargante no Serasa, é devida a condenação ao pagamento de indenização, por se tratar de dano moral in re ipsa.
(TJSC; Processo nº 5022865-86.2024.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022865-86.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. A. C. opôs embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora então Relatora, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação das partes autora e ré (evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões, o embargante alega que: (i) a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois referiu descontos de empréstimo consignado não contratado, quando a pretensão da parte decorre de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito; e (ii) sendo incontroversa a inscrição irregular do embargante no Serasa, é devida a condenação ao pagamento de indenização, por se tratar de dano moral in re ipsa.
Nestes termos, requereu o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1).
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. No mérito, os embargos opostos devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
No caso, verifico a ocorrência de omissão na decisão objurgada.
Isso porque a pretensão da parte autora, na demanda em epígrafe, não era a fixação de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos promovidos sobre seu benefício previdenciário, mas por sua inscrição em cadastro de inadimplentes pela parte requerida — matéria não apreciada no pronunciamento retro.
Colho, por oportuno, da decisão embargada:
No caso concreto, a parte recorrente aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, destacando que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos na manutenção de sua subsistência.
Entretanto, não trouxe comprovação no sentido de que as deduções mensais, no valor de R$ 154,94 em seu benefício previdenciário comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Outrossim, deve ser considerado que, conforme determinado em sentença, sendo inexistente a relação jurídica, haverá restauração do status quo ante e, assim, as quantias indevidamente cobradas serão restituídas à parte requerente, de modo que não experimentará qualquer prejuízo financeiro.
É claro que as deduções indevidas, oriundas de contratação fraudulenta, geram situação que causa indignação da vítima que teve descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Entretanto, é preciso ter em mente que, para que seja configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade.
De outro lado, registro o teor da exordial de origem:
Em outubro de 2023, o autor e sua esposa, ao tentar adquirir produtos a prazo para consumo próprio junto ao Supermercado Cooperca no município de Siderópolis obteve negativa de crédito por existir registrado no Sistema de Proteção ao Crédito um apontamento em seu nome, fato este que lhe resultou forte abalo moral, haja vista a situação vexatória e o constrangimento que suportara em público, tendo em vista que o autor nada devia a empresa ré. (evento 1, INIC1, p. 3, origem)
Assim, pela insuficiência da análise do pleito de indenização por danos morais, compreendo necessária respectiva supressão, o que promovo nas linhas a seguir.
Pois bem.
Compulsando os autos de origem, percebo comprovada na exordial a inscrição promovida pela requerida em razão do contrato julgado inexistente (evento 1, DOC22, origem), bem como a ausência de anotações negativas ativas e preexistentes em desfavor da autora (Súmula 385/STJ), circunstância que atrai a fixação de indenização, porquanto os danos morais, no caso, se operam in re ipsa (Súmula 30/TJSC).
Quanto ao montante indenizatório, sopesando as capacidades das partes, as peculiaridades do caso, a natureza do ilícito, bem como a jurisprudência deste Órgão Fracionário em demandas análogas, tenho pela fixação em R$ 10.000,00 (v.g. TJSC, ApCiv 5003462-31.2021.8.24.0055, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 02/12/2025; TJSC, ApCiv 0302369-34.2018.8.24.0028, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 12/11/2025).
Ainda que fixado quantum indenizatório inferior ao pretendido pela parte autora, deve ser provido o recurso de apelação interposto (Súmula 326/STJ) e redistribuídos os ônus de sucumbência, assumindo o dispositivo de julgamento os seguintes termos:
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento à apelação da requerida; e dou provimento à apelação da autora, para condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela Selic (deduzido o IPCA) desde a data da anotação negativa (Súmula 54/STJ).
Ônus de sucumbência integralmente pela ré, que deverá arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte ativa (art. 85, §2º, do CPC) no equivalente a 12% sobre o valor da condenação, já considerando o labor na fase recursal (art. 85, §11, do CPC).
Nesse compasso, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, é medida de rigor.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para sanar a omissão da decisão monocrática e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275618v7 e do código CRC 5bc1de32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:07:13
5022865-86.2024.8.24.0020 7275618 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:38.
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