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Decisão 5022903-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5022903-27.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7041010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022903-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por X-PC Telecom Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5022903-27.2025.8.24.0000, entreposto contra a decisão unipessoal que, em juízo de retratação positivo, proveu o Agravo de Instrumento n. 5022903-27.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Rafael Germer Condé - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Tutela Antecipada Antecedente n. 5015864-07.2025.8.24.0023 ajuizada em face da CELESC Distribuição S/A., deferiu a medida de urgência pleiteada.

(TJSC; Processo nº 5022903-27.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022903-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por X-PC Telecom Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5022903-27.2025.8.24.0000, entreposto contra a decisão unipessoal que, em juízo de retratação positivo, proveu o Agravo de Instrumento n. 5022903-27.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Rafael Germer Condé - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Tutela Antecipada Antecedente n. 5015864-07.2025.8.24.0023 ajuizada em face da CELESC Distribuição S/A., deferiu a medida de urgência pleiteada. Fundamentando sua insurgência, X-PC Telecom Ltda. argumenta que: [...] é evidente que a falta de intimação da embargante para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento lhe causou prejuízo processual concreto, uma vez que o recurso interposto pela embargada foi provido pela decisão monocrática de Evento 43, revertendo o cenário que até então lhe era favorável, o que possivelmente poderia ter sido evitado caso tivesse sido intimada para apresentar contrarrazões a tempo e modo. [...] em que pese toda a fundamentação apresentada pela embargante em seu Agravo Interno, o acórdão restou omisso, não havendo qualquer menção ao fato de que a embargada descumpriu o procedimento administrativo fiscalizatório. [...] a embargante demonstrou a existência de um fato novo, no que concerne ao contrato de compartilhamento firmado entre a CELESC e a OI S/A., onde a embargada concede a benesse de aplicação de multas significativamente inferiores à OI S/A., constituindo flagrante prática discriminatória, vedada nos termos do art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações. [...] o acórdão embargado apresenta omissão ao não analisar o risco e danos palpáveis sofridos pela agravante, especialmente diante do fato de que já subsiste protesto realizado, assim como bloqueio de seu sistema SUI que vem obstando a prestação das atividades de telecomunicações e a gestão de rede pela agravante. Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Desnecessária a intimação de CELESC Distribuição S/A. (art. 1.023, § 2º do CPC). É, no essencial, o relatório. VOTO Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que: Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da Lei n. 8950/94 1º).1 Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2 Na espécie, o reclamo de X-PC Telecom Ltda. não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse. Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões. Nessa perspectiva: “Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025). Além disso, as matérias apontadas nos aclaratórios foram enfrentadas no acórdão combatido, de forma clara e objetiva. Senão, veja-se: [...] A sociedade empresária recorrente também sustenta que "foi cerceada em seu direito de se manifestar adequadamente sobre recursos distintos, em clara afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa", porquanto não intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Evento 1) e aos aclaratórios opostos por CELESC Distribuição S/A. (Evento 23). Razão não lhe assiste. Cediço que a alegação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". A respeito, Fredie Didier Júnior3 leciona: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. In casu, a ausência de intimação não causou qualquer desvantagem à agravante, uma vez que ambas as decisões lhe foram favoráveis (Eventos 15 e 25). Cediço que "a dispensa de intimação não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida que o não conhecimento do recurso ou ser negado o provimento recursal, nessas hipóteses, o julgamento não causa qualquer prejuízo a parte agravada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051833-55.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 28/08/2025). Não fosse o bastante, "'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024)" (STJ, AgInt na Pet no RMS n. 73.671/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 05/08/2025). Ainda que a empresa de telecomunicações agravante tenha tido oportunidade de arguir a suscitada nulidade anteriormente em sede de contrarrazões (Evento 41), fê-lo somente nas razões do Agravo Interno (Evento 50). Ora, arguir nulidade apenas após um resultado desfavorável, caracteriza a alcunhada nulidade de algibeira ou de bolso, prática vedada no ordenamento jurídico: "'[...] o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente' (STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21-05-2025, DJEN 26-05-2025)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009141-41.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2025). Portanto, sob qualquer viés, a proemial arguida não merece albergue. Passando ao exame do mérito da quaestio, melhor sorte não socorre à agravante. Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao provimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada: [...] é incontroverso que X-PC Telecom Ltda. possui ao menos 650 infrações, sendo a grande maioria oriunda da prática de instalação de projetos sem autorização (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 4/5): Nesse contexto, esta Corte consolidou o entendimento que "a cláusula penal que estipula multa pelo uso indevido da infraestrutura não pode ser considerada abusiva à primeira vista, pois se trata de uma medida preventiva para inibir a prática de irregularidades e garantir a segurança e a funcionalidade da infraestrutura do serviço público essencial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079539-47.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 08/04/2025). Com efeito, devem se manter hígidas durante o deslinde do feito as cláusulas contratuais que estipulam penalidades decorrentes do cometimento de infrações, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda e à presunção de legitimidade dos atos administrativos. Legitimando essa compreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SFR Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. contra decisão monocrática que conheceu em parte de Agravo de Instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A Agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático por ausência de conflito com jurisprudência dominante. No mérito, pleiteou a suspensão das cláusulas contratuais de multa e da penalidade aplicada pela Celesc, por suposta abusividade e desproporcionalidade no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, bem como a reativação do acesso ao Sistema SUI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento à luz da jurisprudência dominante e do Regimento Interno do Tribunal; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender cláusulas contratuais e penalidade aplicada à Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admitido quando fundado em jurisprudência dominante ou previsão regimental, nos termos do art. 932, incisos IV e VIII, do CPC e do art. 132 do Regimento Interno do TJSC. 4. A decisão agravada não incorre em nulidade por repetir fundamentos anteriormente lançados, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 5. A cláusula contratual que prevê multa de 100 vezes o valor do ponto de fixação não revela, de plano, abusividade, fazendo-se necessária a instrução do feito para análise da questão. 6. A urgência para concessão da tutela não ficou demonstrada, pois a penalidade remonta a 2023 e a parte agravante continuou em sua atividade, o que esvazia a alegação de risco iminente ao resultado útil do processo. 7. A ausência da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, especialmente em se tratando de análise em sede de cognição sumária. 8. A análise de temas não enfrentados pela decisão agravada acarretaria supressão de instância, motivo pelo qual são inadmissíveis no âmbito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É legítimo o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento quando fundado em jurisprudência reiterada e autorizado por Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 932, IV e VIII, do CPC. 11. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 12.A supressão de instância impede a análise de matérias não enfrentadas na decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027017-09.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025). Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FIRMADO ENTRE A CELESC E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS POR ESTA ÚLTIMA. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 100 VEZES O VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PARA DISCUTIR ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E BUSCAR A LIMITAÇÃO DO VALOR. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA E IMPEDIR OUTRAS SANÇÕES DECORRENTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRONUNCIAMENTO ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS CONTRATUAIS. INSTALAÇÕES EM DESACORDO COM AS ORDENS TÉCNICAS. MULTA APLICADA NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. EMPRESA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026463-74.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/06/2025). Referendando esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DESCUMPRIMENTO DO PACTO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MULTA E ORDEM DE RETIRADA DOS MATERIAIS. PENALIDADES AMPARADAS EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA URGENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021426-66.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/07/2025). Diante disso, em observância à jurisprudência dominante deste Sodalício, imperativa a modificação do édito monocrático. Ex positis et ipso facti, reformo a decisão verberada, para, em juízo de retratação, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CELESC Distribuição S/A., revogando a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo no Evento 15 (1G). [...] Diante disso, em observância à jurisprudência dominante deste Sodalício, imperativa a modificação do édito monocrático. Ex positis et ipso facti, reformo a decisão verberada para, em juízo de retratação, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CELESC Distribuição S/A., revogando a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo no Evento 15 (1G). [...] Isso posicionado, retomo. A adversidade está sendo discutida em sede de cognição sumária, e não exauriente. Assim, para que seja agasalhado o peditório da autora, é impreterível a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A própria natureza e extensão dos pedidos formulados destoam desta fase processual, pois tencionam medidas que, por certo, só poderão ser objeto de definição quando amparadas em substrato probatório produzido por ambas as partes. Nesse passo, não há como meramente suspender a eficácia das cláusulas de multa e/ou a exigibilidade daquelas já aplicadas, nem como reduzir de imediato os seus fatores de multiplicação, posto que não há abusividade a ser reconhecida de plano. Em demandas congêneres, esta Corte tem entendido pela possibilidade jurídica da redução equitativa da cominação, com base nas particularidades do caso concreto, o que só pode ser feito em cognição exauriente. E, descabida a modificação de cláusula contratual somente em razão de suposta excessividade no fator de multiplicação incidente, como almeja a autora. No que concerne: "[...] De fato, há precedentes deste reconhece a legalidade e proporcionalidade da sanção contratual em hipóteses semelhantes, afastando a alegação de abusividade. 6. Penalidade mantida conforme estipulado no Termo de Reconhecimento de Dívida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da concessionária provido. Sentença reformada. (TJSC, Apelação n. 5003260-22.2024.8.24.0064, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 08/07/2025). Em sintonia: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. OCUPAÇÃO DE PONTOS DE REDE SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA CELESC. INCIDÊNCIA DE MULTA. MULTIPLICADOR DE 100 VEZES. PRETENDIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO EXIGIDA NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO, PACTUADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE QUE DEVE SER PRESERVADA. AVENÇA DE NATUREZA PRIVADA. DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 04/2014 DA ANEEL E ANATEL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA ALHEIA ÀS COBRANÇAS. IMPERTINÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042540-61.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 19/08/2025). Respaldando essa compreensão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CLÁSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO DE PROJETO PELA CELESC PARA OCUPAÇÃO DE NOVOS PONTOS DE FIXAÇÃO, ESTABELECIDA EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA DEMADANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA DEVE SER REDUZIDA POIS EXCESSIVA. INDEFERIMENTO. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM CEM VEZES O VALOR DO PAGAMENTO MENSAL DOS PONTOS DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PUNIR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PREVENIR SUA REINCIDÊNCIA, CONSIDERADO O PORTE DA EMPRESA AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. (TJSC, Apelação n. 5030883-58.2022.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 28/08/2025). Diante do que restou evidenciado, mantenho o julgado monocrático combatido.[...] Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. Além do já enunciado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0900027-19.2018.8.24.0216, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025). Quanto ao mais, “devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025). Outrossim, “por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5083082-86.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025).  Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento à insurgência. Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no aresto, por entender que os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041010v9 e do código CRC c1fb5123. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:23   1. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120. 2. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953. 3. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 457.   5022903-27.2025.8.24.0000 7041010 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7041011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022903-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Art. 1.021, do CPC. Tutela Antecipada Antecedente n. 5015864-07.2025.8.24.0023, ajuizada em face de CELESC Distribuição S/A. em 10/02/2025. Valor atribuído à causa: R$ 316.350,00. Interlocutória deferindo a medida de urgência pleiteada, determinando que CELESC S/A. se abstenha, até o julgamento final do processo, de inscrever a empresa "X-PC Telecom Ltda." nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos discutidos, bem como de aplicar novas sanções com base nas cláusulas contratuais objeto da questiúncula, sob pena de multa diária. Julgado monocrático que, em juízo de retratação positivo, proveu o Agravo de Instrumento interposto por CELESC Distribuição S/A., revogando a liminar deferida na origem. Inconformismo de X-PC Telecom Ltda. (autor). Apontada impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de que o caso não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 932 do CPC. Rechaço, visto que é atribuição do relator, facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inc. V, do art. 932 do CPC ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência majoritária na corte (art. 132, inc. XVI, do RITJESC). Denunciado vício na fundamentação do decisum, ante omissões no exame das teses e julgados trazidos pela sociedade empresária recorrente. Conjectura frívola. Proposição malograda. Julgador que não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações das partes. Pronunciamento judicial embasado em precedentes deste Sodalício (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, inc. IX, da CF/88). Transatos. [...] Aventada nulidade processual, em razão da ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração opostos pela concessionária de energia elétrica. Elocução incongruente. Escopo abduzido. Inexistência de prejuízo à empresa agravante, posto que ambos os pronunciamentos judiciais lhe foram favoráveis. Observância ao princípio pas de nullité sans grief. Ademais, suposta mácula somente foi arguida após resultado desfavorável, caracterizando nulidade de algibeira. Prologais. [...] Mérito. Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura. Pretextada abusividade e exorbitância das cláusulas penais que preveem multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor mensal do ponto de fixação, estipulado em R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos). Tese insubsistente. Intento malogrado. Operação em pontos de rede pela provedora de internet fibra óptica, sem prévia aprovação da CELESC S/A. Sanção exigida nos exatos termos do contrato livremente pactuado pelas partes. Avença de natureza privada. Primazia do pacta sunt servanda. Multas resultantes do exacerbado número de postes ocupados sem autorização da CELESC, e não de cláusula desproporcional. Abusividade não evidenciada nesta fase processual embrionária. Probabilidade do direito não configurada. Precedentes. [...] Decisão unipessoal mantida. Recurso conhecido e desprovido. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESEs JÁ SUBMETIDAs E AMPLAMENTE DEBATIDAs PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. precedentes. “[...] devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025). DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041011v5 e do código CRC 0d0aeca8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:23     5022903-27.2025.8.24.0000 7041011 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5022903-27.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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