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Decisão 5022937-32.2023.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5022937-32.2023.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7228250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022937-32.2023.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: Cuido de "ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais - tutela antecipada" ajuizada por H. M. D. A. em desfavor de BANCO MASTER S/A, argumentando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de cartão RMC, o qual afirma que nunca contratou com o banco réu.

(TJSC; Processo nº 5022937-32.2023.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022937-32.2023.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: Cuido de "ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais - tutela antecipada" ajuizada por H. M. D. A. em desfavor de BANCO MASTER S/A, argumentando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de cartão RMC, o qual afirma que nunca contratou com o banco réu. Protestou por: antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos de seu benefício previdenciário; declaração de inexistência de débitos; devolução em dobro dos valores descontados; condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (evento 19, DESPADEC1). O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 19, DESPADEC1). Em contestação, o réu, em forma de preliminar, arguiu a falta de interesse processual e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas e a legalidade dos descontos. Outrossim, aventou a ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 27, CONT1).  Houve réplica (evento 31, RÉPLICA1). Após o saneamento do processo e a distribuição do ônus probatório, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o interesse na realização da prova pericial (evento 48, DESPADEC1). Ato contínuo, as partes se mantiveram inertes, tendo decorrido o prazo in albis.  Os autos vieram conclusos.  Segue a parte dispositiva da decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência de débito decorrente do(s) contrato(s) discutido(s) nos autos; b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (29/08/2024). A partir de 30/08/2024 incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; c) determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do depósito (05/10/2022) até 29/08/2024, e a partir de então, pelo IPCA, permitida a compensação, conforme fundamentação supra; d) defiro a tutela de urgência pleiteada, para suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos presentes autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Os outros 70% das custas processuais e dos honorários sucumbenciais serão suportados pela parte ré, vedada a compensação. A exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) a sentença reconheceu a inexistência e nulidade do contrato impugnado, circunstância que evidenciaria a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; b) os descontos indevidos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, sem autorização válida, configurariam violação a direitos da personalidade, notadamente o direito ao nome e à dignidade, não se tratando de mero aborrecimento; c) a utilização indevida de dados pessoais e a manutenção dos descontos por longo período teriam causado abalo moral indenizável, independentemente de inscrição em cadastros restritivos; d) a jurisprudência dos tribunais superiores e deste , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022). E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018). Na mesma toada, deste órgão fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  (I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021). (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU RÉ À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTORAL NO PONTO. INCABÍVEL ALTERAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA DEMANDADA, TAMBÉM RECORRENTE. (III) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELO JUÍZO, INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE VALORES FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. (IV) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA.  PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. "[...] descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS  PARCIALMENTE PROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 5000502-81.2021.8.24.0256, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022-grifei). E, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO  COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESCONTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCERRAM DANO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE IMPACTO AO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À DIGNIDADE OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADA.  REPARAÇÃO AFASTADA.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONTENDORES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA LEGAL APONTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009520-61.2021.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. TESE DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. FALTA DE ACUIDADE DA SEGURADORA, INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA RÉ QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CUJO MONTANTE NÃO REPRESENTA QUANTIA EXPRESSIVA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. ÔNUS DA RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0320285-51.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO ATACADA BEM FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MÉRITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À COBRANÇA. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADAS PELO DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5018281-78.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no  âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É assente ser preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta na tomada do contrato ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.  Dos autos, porém, não exsurge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito. Os descontos mensais foram assinados nos valores de R$  153,32. Assim, em razão do valor dos descontos, tem-se que, por si e sem demonstração outra, estes não tem o condão de indicar impactos gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente. Ademais, o desgaste para solução da questão tampouco comprovou-se excepcional.  Igualmente, é evidente que casos desta ordem devem ser inibidos, e que as casas bancárias precisam tomar medidas adequadas para evitar fraudes. Entretanto, o reconhecimento do abalo anímico indenizável não prescinde da configuração do dano, o que, no caso, como dito, não se vislumbra.  A improcedência do pedido deve, portanto, ser mantida. Lado outro, não se mostra juridicamente justificável a imposição do ônus integral da sucumbência à parte ré, porquanto a parte autora restou vencida em parcela de suas pretensões. Assim, evidenciada a sucumbência recíproca, revela-se adequada, razoável e proporcional a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como fixada na sentença, em consonância com o grau de êxito de cada litigante e com os princípios da causalidade e da equidade. Por derradeiro, tratando-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, há que se fixar honorários recursais em favor do patrono da parte ré, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, da nova codificação e do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte de Cidadania. Assim, observando-se os parâmetros insculpidos no § 2º do art. 85 do Código de Ritos, tem-se que a verba honorária deve ser majorada em 2% ao percentual estabelecido na sentença. Ressalta-se, todavia, que sua exigibilidade encontra-se suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Digesto Processual). III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao reclamo, fixando-se, de outro lado, honorários recursais. Intimem-se. Publique-se. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228250v5 e do código CRC 6e5c97e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:40     5022937-32.2023.8.24.0045 7228250 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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