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Decisão 5022942-27.2022.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5022942-27.2022.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador: Turma, j. 24.11.2009).

Data do julgamento: 27 de abril de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:7061871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022942-27.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Letícia Vinotti Da Silva, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de N. J. D. O., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1): 

(TJSC; Processo nº 5022942-27.2022.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 24.11.2009).; Data do Julgamento: 27 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7061871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022942-27.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Letícia Vinotti Da Silva, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de N. J. D. O., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):  [...]No dia 27 de abril de 2019, por volta das 14h05min, na Rua Arquiteto Nelson Edson dos Santos n. 1183, bairro São Vicente, nesta Cidade, o denunciado N. J. D. O. conduziu a motoneta Honda/Biz 125 ES, placa MGR 5699, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando fala arrastada, sonolência, odor etílico e falta de equilíbrio, conforme atesta o Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora n. ACP018y0000p1. A denúncia foi recebida em 16-12-2022 (evento 3, DESPADEC1). Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Clarice Ana Lanzarini proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 91, SENT1): [...] Com fundamento no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado, N. J. D. O., ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção, no regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do CP), e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses, pela prática do delito do art. 306, § 1º, inciso II, do CTB.   Substituto a pena corporal por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução. Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Defiro-lhe, quanto a estas, a Justiça Gratuita, sobretudo porque "não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo" (REsp n. 683.122-RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.11.2009). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer ao disposto no art. 50 do CP e deve observar, no que lhe for aplicável, o art. 381 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Recordo que, "à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável para retribuir e prevenir a prática de crimes, não perdendo a natureza de sanção penal (STF, ADI n. 3.150/DF). Incabível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral de pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento de multa criminal" (STJ. AgRg no AgRg no REsp n. 1.866.188-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18.05.2021). Na forma do art. 295 do CTB, a suspensão do direito de dirigir  veículo automotor deve ser comunicada ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran e ao Órgão de Trânsito Estadual - Detran-SC. Publique-se. Registre-se Intimem-se. [...] A sentença foi publicada e registrada em 12-08-2025, e o acusado intimado quanto ao seu teor em 23-08-2025, por oficial de justiça (evento 91, SENT1).  Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo N. J. D. O. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula a reforma parcial da sentença que condenou N. J. D. O. pelo crime do art. 306, §1º, II, do CTB, sustentando a impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade, em razão de seu grave estado de saúde decorrente de derrame cerebral e tratamento oncológico, que o incapacitaram fisicamente para atividades laborativas. Argumenta que, nos termos dos arts. 44, §2º, e 45 do Código Penal, a pena deve ser ajustada às condições pessoais do réu, podendo ser substituída por prestação pecuniária ou outra modalidade compatível. Pleiteia, ainda, a redução da pena de multa ao mínimo legal e a possibilidade de seu parcelamento, conforme arts. 50 e 60, §1º, do Código Penal, diante da comprovada hipossuficiência econômica do apelante. Por fim, requer a fixação de honorários recursais à defensora dativa (evento 102, RAZAPELA1). O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e o parcial provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença para determinar a substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por limitação de fim de semana, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão proferida (evento 109, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer a douta 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, tão somente para fins de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana, bem como para a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora do apelante (evento 9, PARECER1). É, no essencial, o relatório. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061871v7 e do código CRC 1da12e3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 13/11/2025, às 18:46:14     5022942-27.2022.8.24.0033 7061871 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7061873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022942-27.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA VOTO A defesa insurge-se contra o decisum a quo que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB, fixando-lhe a pena de 06 meses de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do CP), e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A defesa não contesta a condenação, restringindo sua irresignação a três pontos: (a) alteração da modalidade da pena restritiva de direitos; (b) redução da pena de multa ao mínimo legal; e (c) parcelamento da pena de multa. Passo à análise de cada tese. 1. Da alteração da modalidade da pena restritiva de direitos A defesa sustenta que o acusado apresenta grave debilidade de saúde em razão de derrame cerebral e tratamento oncológico, o que inviabiliza o cumprimento de prestação de serviços à comunidade. Requer substituição por modalidade compatível com suas limitações físicas. Com razão.  O laudo anatomopatológico demonstra que o acusado foi submetido a nefrectomia radical do rim direito em razão de carcinoma de células renais do tipo células claras, com grau histológico G3. O tumor media 5,0 cm e foi classificado no estadiamento patológico pT1b pN0, conforme critérios do AJCC (American Joint Committee on Cancer). A cirurgia envolveu a retirada completa do rim direito, além de tecido adiposo perirrenal, ureter, margem de vasos do hilo e linfonodo do hilo renal, todos livres de neoplasia (evento 89, LAUDO4). Ademais, embora não haja comprovação da ocorrência de derrame cerebral, verifica-se nos autos requerimento de realização de diagnóstico com essa finalidade, razão pela qual deve ser considerada a alegação apresentada pela defesa (evento 89, PERÍCIA5). Embora, em regra, a prestação de serviços à comunidade seja uma modalidade de pena adequada, ela exige condições físicas mínimas para o desempenho das atividades exigidas. A nefrectomia radical, somada às sequelas neurológicas do possível derrame cerebral, evidencia que o apelante não possui tais condições. Não se trata de mera alegação genérica de problemas de saúde. O laudo anatomopatológico comprova a realização de cirurgia oncológica de grande porte, com remoção completa de órgão vital. O estadiamento pT1b, conquanto seja considerado inicial no contexto oncológico, justificou procedimento cirúrgico radical que impõe limitações físicas permanentes ao apelante. A perda de um rim reduz a capacidade funcional renal e exige cuidados médicos continuados. A individualização da pena não se esgota na sentença. Deve ser observada também na execução, adequando-se a sanção às condições concretas do condenado. Impor o cumprimento de prestação de serviços à comunidade a quem foi submetido a nefrectomia radical viola não apenas o princípio da individualização, mas também o da dignidade da pessoa humana. O art. 44, § 2º, do Código Penal permite ao juiz escolher a modalidade de pena restritiva mais adequada às condições do condenado. A limitação de fim de semana, prevista no art. 48 do CP, consiste na permanência por cinco horas diárias, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Não exige esforço físico e mostra-se compatível com as limitações do acusado. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça, sensíveis à gravidade da situação comprovada nos autos, manifestaram-se favoravelmente à pretensão, sugerindo a substituição por limitação de fim de semana. Com efeito, a medida atende aos fins da pena, sem impor sofrimento desproporcional ao condenado. Logo, o recurso da defesa merece provimento para que a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade seja substituída por limitação de fim de semana. 2. Da redução da pena de multa e do parcelamento A defesa requer, subsidiariamente, a redução da pena de multa, argumentando a hipossuficiência econômica do apelante, ou, alternativamente, o seu parcelamento. A pretensão não pode ser acolhida. A pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o sistema trifásico. A quantidade de dias-multa foi fixada no mínimo legal (10 dias-multa). Além disso, o valor unitário de cada dia-multa foi fixado no menor patamar possível (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), justamente em razão da ausência de melhores informações acerca da situação financeira do réu e considerando os indicativos de hipossuficiência econômica. Não há, portanto, margem para redução da pena de multa, que já foi estabelecida no mínimo legal. O já decidiu que não há desproporcionalidade quando a pena de multa é fixada observando-se o sistema trifásico e o valor unitário é estabelecido no mínimo legal: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 49, CAPUT, DO CP). VALOR UNITÁRIO ESTABELECIDO EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ACUSADO (ART. 60 DO CP). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA PRESERVADA. A fixação da pena de multa, nos termos do art. 49, caput, do Código Penal, deve observar o sistema trifásico, de modo que o número de dias-multa guarde proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade aplicada. Por sua vez, a situação econômica do réu, conforme dispõe o art. 60 do mesmo diploma legal, deve ser considerada para a fixação do valor unitário do dia-multa. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000955-20.2024.8.24.0079, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2025). Ademais, eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa pode ser analisada posteriormente pelo Juízo da Execução Penal, que é o órgão competente para avaliar a situação econômica do condenado no momento do cumprimento da sanção, podendo, se for o caso, deferir parcelamento ou suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 169 da Lei de Execução Penal. Portanto, não há razão para a redução da pena de multa, que já foi fixada no menor patamar legal possível, devendo eventual pedido de parcelamento ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. 3. Dos honorários recursais Por fim, a defesa requer a fixação dos honorários advocatícios considerando a atuação do defensor nomeado em grau de recurso. Assiste-lhe razão. A Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabeleceu os valores de honorários devidos aos defensores dativos no âmbito do Considerando que os valores fixados pela mencionada resolução são mais vantajosos do que aqueles inseridos na tabela da Defensoria Pública de Santa Catarina, na linha dos precedentes desta Câmara, utilizo-a como parâmetro para a fixação da verba honorária da defensora dativa. Acerca da matéria: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO PELA TOGADA A QUO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM PRIMEIRO GRAU. POR OUTRO LADO, APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELO DEFENSOR NOMEADO QUE AUTORIZA, IN CASU, FIXAÇÃO DE VERBA COMPLEMENTAR. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000872-22.2019.8.24.0061, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-08-2023 - Grifou-se). Portanto, fixo os honorários recursais no valor máximo especificado no item "Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais" da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento. 4. Dispositivo Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como fixar honorários recursais em favor do defensor nomeado, nos termos da fundamentação. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061873v20 e do código CRC 8361e0ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:45     5022942-27.2022.8.24.0033 7061873 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7061872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022942-27.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. Pleito de ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE COMPROVADA. NEFRECTOMIA RADICAL EM RAZÃO DE CARCINOMA RENAL (ESTADIAMENTO PT1B) E POSSÍVEL DERRAME CEREBRAL. LAUDO ANATOMOPATOLÓGICO DEMONSTRA CIRURGIA ONCOLÓGICA DE GRANDE PORTE COM REMOÇÃO COMPLETA DO RIM DIREITO. LIMITAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES QUE INVIABILIZAM O CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART. 48 DO CP) MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DO CONDENADO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO ACOLHIDO. 2. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (10 DIAS-MULTA). VALOR UNITÁRIO ESTABELECIDO EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E CONSIDERAÇÃO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MARGEM PARA REDUÇÃO. PLEITO REJEITADO. 3. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO (ART. 169 DA LEP). PLEITO PREJUDICADO. 4. honorários advocatícios devidos pela atuação da defensora dativa em grau recursal. resolução cm n. 5/2019. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como fixar honorários recursais em favor do defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061872v4 e do código CRC 9f06c6de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:45     5022942-27.2022.8.24.0033 7061872 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5022942-27.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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