RECURSO – Documento:310085648036 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022948-04.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S. A. contra a sentença proferida na ação que lhe move I. F. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento.
(TJSC; Processo nº 5022948-04.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085648036 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022948-04.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S. A. contra a sentença proferida na ação que lhe move I. F. D. S..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
É incontroversa a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos causados à parte autora.
Consta dos autos que foi adquirido bilhete para transporte aéreo no trecho Florianópolis–Campo Grande, com conexão prevista no aeroporto de Guarulhos. O voo inicial sofreu atraso em razão de manutenção não programada na aeronave, o que comprometeu o cumprimento do itinerário contratado.
A parte autora afirmou ter se apresentado no portão de embarque em Guarulhos antes do encerramento do procedimento de embarque, sendo, no entanto, impedida de acessar a aeronave.
A empresa requerida não apresentou contestação específica quanto a esse ponto, circunstância que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, conforme corretamente reconhecido na sentença.
Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados à parte autora.
Doutro lado, infere-se dos autos que a parte autora adquiriu a passagem aérea com o objetivo de comparecer à etapa presencial de entrega de exames médicos e documentação de investigação social do Concurso Público de Provas SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2022, que previa o preenchimento de 500 vagas para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
Após ter sido aprovada nas etapas anteriores, consistentes em prova objetiva e avaliação psicotécnica, a parte autora foi convocada para a fase presencial de exame de saúde, agendada para 26.4.2023, em Campo Grande/MS (evento 1/6, p. 1).
Todavia, a parte autora, apesar de ter chegado ao portão do voo de conexão ainda durante o período de embarque no voo de conexão, foi impedida de ingresar na aeronave (evento 1/14), resultando na perda da etapa e consequente eliminação do certame.
A sentença objurgada julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de dano moral pela perda de uma chance (evento 55).
Segundo ensina Flávio Tartuce, "a perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia [...], essa chance deve ser séria e real" (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 552).
De igual modo, Sérgio Cavalieri Filho elucida que:
É preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aqui, também, tem plena aplicação o princípio da razoabilidade. A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória. A vantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 81).
No caso concreto, embora seja incontroverso que a autora tenha logrado aprovação nas etapas iniciais do certame, o processo seletivo ainda estava em andamento, com fases eliminatórias subsequentes a serem realizadas.
Nos termos do item 6.1 do edital, o concurso público contava com as seguintes etapas:
6.1. O Concurso Público de Provas - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2022, para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, constará das seguintes fases:
a) Fase I: Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b) Fase II: Exame de Aptidão Mental (Avaliação Psicotécnica), de caráter eliminatório;
c) Fase III: Exame de Saúde, de caráter eliminatório;
d) Fase IV: Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório;
e) Fase V: Investigação Social, de caráter eliminatório. (evento 1/7, p. 11)
Conforme se observa dos autos, a autora havia sido aprovada na Prova Objetiva (Fase I) e no Exame de Aptidão Mental (Fase II), encontrando-se convocada para realizar o Exame de Saúde (Fase III), cuja entrega presencial dos laudos médicos estava agendada para 26.4.2023 (evento 1/6).
Justamente por isso, não restou comprovado que a parte autora foi aprovada na Fase IV do certame, consistente no exame de capacidade física, até porque havia previsão expressa de que somente seriam convocados para a avaliação "[...] os candidatos que tenham sido considerados aprovados no Exame de Saúde" (evento 1/7, p. 28).
Portanto, ainda que a demandante tivesse comparecido à etapa presencial do Exame de Saúde, não há probabilidade objetiva e concreta de sua aprovação no certame, haja vista outras fases também eliminatórias que ainda deveriam ser realizadas.
Não fosse isso, constata-se que a parte autora, na oportunidade da convocação para Fase III, ocupava a 769ª colocação do certame (evento 1/6, p. 4), enquanto o edital previa o provimento de 500 cargos (evento 1/7, p. 1).
Nesse panorama, forçoso concluir que, ao tempo da eliminação da parte autora do certame, existia apenas um cenário de expectativa remota na sua nomeação para o exercício cargo. Como estava classificada fora do número de vagas previstas no edital, a sua investidura dependeria de desistências, ampliações extraordinárias de vagas ou convocações suplementares. Todas essas circunstâncias caracterizam eventos futuros e incertos, alheios ao nexo causal do fato analisado.
Dessa forma, não há que falar em chance séria e real de nomeação da parte autora para o exercício do cargo público, particularidade que impõe o afastamento da indenização fundada na teoria da perda de uma chance.
A propósito, retira-se da jurisprudência do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESE EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 14 DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE AUTORA DESDE A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE TEM POR OBJETO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. CELEUMA INSTAURADA EM RAZÃO DA NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA VÁLIDO À CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR EM QUE FIGUROU NA PRIMEIRA POSIÇÃO. ARGUMENTO DE PERDA DE UMA CHANCE. REJEIÇÃO. MERA APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO QUE NÃO GERA O DIREITO AUTOMÁTICO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CANDIDATOS APROVADOS TERIAM SIDO EMPOSSADOS. LUCROS CESSANTES QUE EXIGEM PROVA CLARA E OBJETIVA NÃO BASTANDO MERA PRESUNÇÃO. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VISLUMBRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DEFENDIDA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SUSCITADA A FLUÊNCIA DO PRAZO DELETÉRIO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS EMERGENTES. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE DESEMBOLSOU VALORES COM O CURSO E NÃO OBTEVE O RESPECTIVO DIPLOMA. DANOS DEVIDOS. INSURGÊNCIA COMUM DE AUTOR E RÉU. IRRESIGNAÇÕES EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. PEDIDO AUTORAL DE MAJORAÇÃO E DA PARTE RÉ DE AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. MONTANTE FIXADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (Apelação Cível n. 5059889-02.2021.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 23.11.2023).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. CARGO DE MOTORISTA. EDITAL N. 001/2016. MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SEGUNDA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DO VALOR DA INSCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO CANDIDATO. PLEITO INDENIZATÓRIO BASEADO NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CERTAME ANULADO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO QUANDO DA ANULAÇÃO, NO ENTANTO, AINDA RESTAVA A REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CHANCE PERDIDA ERA SÉRIA E REAL E NÃO MERA POSSIBILIDADE OU EXPECTATIVA DO CANDIDATO. INAPLICAÇÃO DA TEORIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0300279-37.2016.8.24.0056, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vilson Fontana, j. 4.10.2022).
Sem embargo, ainda que se afaste a configuração da perda de uma chance, permanece caracterizado o dever de indenizar por dano moral, diante da inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Com efeito, o impedimento injustificado de embarque ocasionou, de forma direta, a perda de compromisso profissional previamente agendado, o qual constituía a finalidade principal do transporte aéreo. Trata-se de circunstância que gerou prejuízo concreto à parte autora, extrapolando os limites dos meros aborrecimentos cotidianos e alcançando esfera sensível da dignidade pessoal e profissional, o que justifica a reparação por danos morais.
Nesse contexto, a conduta da companhia aérea revela afronta aos deveres de boa-fé, confiança e segurança inerentes à relação de consumo, mostrando-se apta a ensejar a reparação por dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, recorta-se dos julgados do :
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE TERIA SIDO DESCLASSIFICADO DE CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ E DO LITISDENUNCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO LABORATÓRIO LITISDENUNCIADO. PRELIMINAR. AVENTADA ILEGALIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ADMITIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EPISÓDIO E DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS PREMISSAS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE EXCLUÍSSE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO ADVINDO DA DESCLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEVIDA. RECLAMO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. NÃO CABIMENTO. QUANTUM ADEQUADO QUE NÃO COMPORTA AUMENTO. INCONFORMISMO ADESIVO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO APELO DO LITISDENUNCIADO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO LITISDENUNCIADO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECLAMO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. INCONFORMISMO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0001841-05.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13.2.2020).
Por conseguinte, impõe-se o redimensionamento do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, uma vez que a situação configurada diz respeito à eliminação do concurso, sem que se caracterize a perda de uma chance.
Especificamente sobre a indenização por dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
Conforme se depreende dos autos, a parte autora optou por adquirir passagens aéreas para o mesmo dia em que deveria apresentar a documentação exigida para prosseguimento no concurso público, assumindo, assim, risco considerável quanto à pontualidade do deslocamento.
Ademais, escolheu voo com curto intervalo de tempo para a realização da conexão, o que contribuiu para o insucesso da viagem. Ainda que essa circunstância não elida a responsabilidade da companhia aérea - que responde objetivamente pelos bilhetes que comercializa, inclusive quanto à viabilidade logística das conexões -, evidenciam grau de contribuição da parte autora para o desfecho negativo da situação.
Igualmente, registre-se que a alegação de que a “carreira dos sonhos foi ceifada pelas condutas da ré” (1.1, p. 12) não veio acompanhada de prova robusta nesse sentido, notadamente no que diz respeito à demonstração de histórico vocacional ou de participação em outros certames voltados ao mesmo cargo de soldado da Polícia Militar, o que relativiza a intensidade do alegado abalo psíquico.
Doutro lado, verifica-se que a parte requerida prestou, mesmo que parcialmente, assistência material à parte autora, promovendo a sua alocação em outro voo para seguir viagem, cumprindo a Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Nesses termos, mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora. Além disso, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor.
Da mesma forma, necessária a revisão da indenização por dano material. A sentença imputou à parte requerida a obrigação de reembolsar todos os gastos da parte autora para participar do certame.
Contudo, diante do afastamento da tese da perda de uma chance, a indenização por dano material deve ficar limitada ao prejuízo sofrido pela parte autora com a viagem frustrada, consistente no reembolso dos valores pagos para aquisição das passagens.
Porém, como não houve pedido de ressarcimento desses valores, não se faz possível a imposição de obrigação de resssarcimento para não ocorrer violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492).
O quantum da indenização por dano moral deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406).
Destarte, o recurso deve ser provido em parte.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de (i) afastar a responsabilidade civil com base na teoria da perda de uma chance, (ii) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085648036v41 e do código CRC fa8c8ebd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:11
5022948-04.2023.8.24.0064 310085648036 .V41
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085648037 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022948-04.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE. TRANSPORTE AÉREO. VOO COM PARTIDA EM FLORIANÓPOLIS/SC E DESTINO A CAMPO GRANDE/MS, COM CONEXÃO GUARULHOS/SP. ATRASO DE VOO NA ORIGEM, COM IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM ETAPA ELIMINATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE APRESENTOU NO PORTÃO DURANTE O PERÍODO DE EMBARQUE E FOI IMPEDIDA DE INGRESSAR NA AERONAVE DO VOO DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O FATO PELA COMPANHIA ÁREA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 341 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (CDC, ART. 14).
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO FUNDADA NA PERDA DE UMA CHANCE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE OBJETIVA E CONCRETA DE APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. AUTORA QUE OCUPAVA POSIÇÃO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. EXISTÊNCIA DE FASES ELIMINATÓRIAS POSTERIORES. EXPECTATIVA DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO QUE NÃO CONFIGURA CHANCE SÉRIA E REAL, MAS EVENTUALIDADE REMOTA, DEPENDENTE DE FATORES INCERTOS E FUTUROS, TAIS COMO APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS, DESISTÊNCIAS DOS APROVADOS, CONVOCAÇÕES SUPLEMENTARES OU AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA.
ARGUIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE FOI IMPEDIDA INJUTIFICAMENTE DE EMBARCAR NA AERONAVE, FICANDO IMPOSSIBILITADA DE COMPARECER A COMPROMISSO PROFISSIONAL RELACIONADO À ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCEDE OS MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO E CONFIGURA DANO MORAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA NA SENTNEÇA QUE SUPERA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE DIANTE DA DIMENSÃO DO PREJUÍZO EFETIVO, CONSISTENTE NA PERDA DO COMPROMISSO E NÃO NA FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSALIDADE PELA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE QUE DEVE FICAR LIMITADA AO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA COM A VIAGEM FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTOS COM A AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NO DIA EM QUE HOUVE O IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de (i) afastar a responsabilidade civil com base na teoria da perda de uma chance, (ii) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085648037v4 e do código CRC b46fec61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:11
5022948-04.2023.8.24.0064 310085648037 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5022948-04.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 680 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE (I) AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, (II) REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 20.000,00 E (III) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas