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Decisão 5022953-60.2022.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5022953-60.2022.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7142752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022953-60.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por C. H. S. P., por meio de defensor constituído, contra acórdão que deixou de conhecer do recurso interposto pelo ora embargante, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade (AgExPe/2ºG, 16.2).  Segundo afirma, a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição, pois desconsiderou os fundamentos expostos nas razões recursais, no sentido de que não houve descumprimento injustificado das condições pactuadas. Ademais, aponta que foi ignorado o parecer ministerial, o qual alertou que a decisão rescindente foi proferida de ofício, sem requerimento do Ministério Público e sem oportunizar manifestação da defesa (A...

(TJSC; Processo nº 5022953-60.2022.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7142752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022953-60.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por C. H. S. P., por meio de defensor constituído, contra acórdão que deixou de conhecer do recurso interposto pelo ora embargante, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade (AgExPe/2ºG, 16.2).  Segundo afirma, a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição, pois desconsiderou os fundamentos expostos nas razões recursais, no sentido de que não houve descumprimento injustificado das condições pactuadas. Ademais, aponta que foi ignorado o parecer ministerial, o qual alertou que a decisão rescindente foi proferida de ofício, sem requerimento do Ministério Público e sem oportunizar manifestação da defesa (AgExPe/2ºG, 18.1).  Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do recurso (AgExPe/2ºG, 32.1).  É o relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por C. H. S. P., por meio de defensor constituído, contra acórdão que deixou de conhecer do recurso interposto pelo ora embargante, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade.  De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver, na sentença, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na espécie, os vícios reclamados pelo embargante, adianta-se, infelizmente estão presentes. Isso se deve ao fato de que o acórdão embargado reconheceu, equivocadamente, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, convém transcrever a fundamentação adotada pela juíza sentenciante (AgExPe/1ºG, 194.1): "No caso em tela, vejo que o beneficiado não foi encontrado no endereço informado quando da celebração do ajuste tampouco tendo contatado o Parquet, o Juízo da ação penal (consoante consulta feita via ) ou mesmo este Juízo para informar seu paradeiro. Ou seja, simplesmente deixou de dar continuidade ao acordado, sem ter apresentado qualquer satisfação e/ou justificativa, demonstrando sua notável falta de desvelo com suas obrigações cívicas e, consequentemente, não sendo merecedor da manutenção benefício que outrora lhe foi concedido. Com efeito, considerando as orientações e advertências que presumidamente lhes foram dadas o ato de homologação do acordo de não persecução penal que ora se (tentava) executar, de ser ponderar que o cenário ora retratado com clarividência explicita a desídia do investigado quanto ao cumprimento das condições impostas, sendo digno de nota, ainda, seu total descaso com a justiça. Diante de tais fatos, a rescisão do acordo de não persecução firmado é medida de rigor." A insurgência recursal, por sua vez, defende a ausência de descumprimento injustificado das cláusulas do acordo de não persecução penal, pugnando pela manutenção do benefício (AgExPe/1ºG, 202.1): Assim, não se pode afirmar que o recurso deixou de impugnar os motivos da decisão rescindente. Desta forma, acolhem-se os presentes aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de conhecer do recurso interposto pela defesa. Adiante, passa-se ao novo julgamento do recurso. 1. Admissibilidade Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a via eleita seria inadequada, pois, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da execução cabe agravo em execução, e não apelação. Sustenta, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Embora o recurso tenha sido interposto sob forma de apelação, verifica-se que a própria magistrada de origem determinou sua conversão para agravo em execução, aplicando corretamente o princípio da fungibilidade previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, segundo o qual, salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o juiz processá-lo conforme o rito adequado. No presente caso, não há qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, que interpôs o recurso dentro do prazo legal e em face de matéria que, por sua natureza, gera controvérsia quanto à via recursal cabível, considerando tratar-se de instituto relativamente novo no ordenamento jurídico (a propósito, com as devidas adaptações, confira-se o voto proferido no AgExPe 5100754-78.2022.8.24.0023, sob a relatoria do Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, julgado em 10.11.2022). Dito de outro modo: "Não restando configurada a existência de erro grosseiro, bem como de má-fé por parte do recorrente, tem-se como cabível a incidência do princípio da fungibilidade." (TJSC, AgExPe n. 5016993-61.2022.8.24.0020, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 10.11.2022) Inclusive, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5022953-60.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DEFENSIVO. AVENTADA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE CONHECER DO RECURSO DEFENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal; na hipótese, verifica-se equívoco no acórdão embargado ao reconhecer violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se a correção do julgado para conhecer do recurso defensivo. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ERRO NA VIA ELEITA AGITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE CONHECER A INSURGÊNCIA COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, desde que não se constate erro grosseiro nem má-fé na interposição do recurso. MÉRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 28-A, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. É nula a decisão que rescinde, de ofício, acordo de não persecução penal, sem provocação do Ministério Público e sem oportunizar manifestação da defesa, em afronta ao art. 28-A, §10, do CPP e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso de C. H. S. P., para anular a decisão objurgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142753v15 e do código CRC b08e0666. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:15     5022953-60.2022.8.24.0064 7142753 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Criminal Nº 5022953-60.2022.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O RECURSO DE C. H. S. P., PARA ANULAR A DECISÃO OBJURGADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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