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Decisão 5022953-83.2023.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5022953-83.2023.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5022953-83.2023.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO J. G. V. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 105, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 56, ACOR2 e evento 90, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita contrariedade ao art. 619 do CPP, em razão da negativa de prestação jurisdicional, sobretudo pois "o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos levantados, prejudicando o manejo de recurso extraordinário pela defesa, já que é necessário o prequestionamento explícito da matéria constitucional, o que não houve no caso mesmo após a oposição de embargos".

(TJSC; Processo nº 5022953-83.2023.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5022953-83.2023.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO J. G. V. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 105, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 56, ACOR2 e evento 90, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita contrariedade ao art. 619 do CPP, em razão da negativa de prestação jurisdicional, sobretudo pois "o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos levantados, prejudicando o manejo de recurso extraordinário pela defesa, já que é necessário o prequestionamento explícito da matéria constitucional, o que não houve no caso mesmo após a oposição de embargos". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, diante da quebra de cadeia de custódia de provas digitais.  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, afirma negativa de vigência ao art. 240, § 1º, do CPP, em face da insuficiência de fundamentação da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão.  Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, indica mácula aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, com a finalidade de reestabelecimento da sentença quanto ao patamar de 1/6 (um sexto) para a majoração da pena-base, em detrimento da fração de 1/3 (um terço), fixada no acórdão impugnado.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, o Órgão Colegiado concluiu não ter ocorrido ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, de modo que não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP como autorizadoras do manejo de aclaratórios (evento 90, RELVOTO1). Ainda, ao assentar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão da matéria, porquanto se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, o aresto combatido exarou entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese  6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A mera irresignação com a decisão não justifica o acolhimento dos embargos. 3. O julgador não é obrigado a responder todas as questões quando já há motivo suficiente para a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.790.557/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei).  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias. 2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifei).  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 -grifei).  Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Corte destinatária, a Súmula 83 do STJ dispõe de "possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2439859/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.02.2024).  Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a Câmara de origem, a partir da verificação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, consignou: a) a ausência de comprovação de qualquer alteração nas provas digitais obtidas; b) a existência de "razões legítimas e bem fundamentadas para a representação e o deferimento da medida de busca e apreensão", pontuando que "já estava em curso uma investigação há algum tempo envolvendo o recorrente e os corréus, relacionada aos crimes pelos quais foram posteriormente condenados"; c) o acolhimento do pleito ministerial para agravar as penas-bases impostas aos recorrentes, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a apreensão de "223,8Kg (duzentos e vinte e três quilos e oitocentos gramas) de maconha, 460.986 (quatrocentos e sessenta mil, novecentos e oitenta e seis) comprimidos de ecstasy, com massa em torno de 195,593Kg (cento e noventa e cinco quilos e quinhentos e noventa e três gramas), 2,6Kg (dois quilos e seiscentos gramas) em pó de MDMA, substância a partir da qual é confeccionada a droga conhecida como ecstasy, 438,5g (quatrocentos e trinta e oito gramas e cinco decigramas) de skank, 205g (duzentos e cinco gramas) de maconha, 11,1g (onze gramas e um decigrama) de skank e mais 1,7Kg (um quilo e setecentos gramas) de maconha." Logo, a análise das insurgências que objetivam alterar tais conclusões implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Além disso, quanto à quarta controvérsia, ao considerar que a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido constituem elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base, o Colegiado registrou compreensão em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior a respeito da matéria - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, mais uma vez. A propósito, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto. 4. No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a saber, "6 (seis) munições calibre .32", desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da insignificância, porquanto foram apreendidos 13 compridos de ecstasy, 9g de cocaína e 102g de crack, além de uma balança de precisão e um caderno de anotações da contabilidade do tráfico de drogas. 5. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é fundamento idôneo a justificar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 922255/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 02.09.2024 - grifei).  PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. No caso concreto, a apreensão de 105g de crack justifica a exasperação da pena-base ante o potencial lesivo dos entorpecentes, em respeito à discricionariedade motivada do julgador. 3. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado e, no presente caso, se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 2142704/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 02.09.2024 - grifei).  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 20/5/2021). 3. Nos autos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 1/5, pela apreensão de cerca de 4kg de maconha, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.500/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.em 11.09.2023 - grifei).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 105, RECESPEC1). Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262928v14 e do código CRC ca62e91b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:50     5022953-83.2023.8.24.0045 7262928 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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