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Decisão 5022979-51.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5022979-51.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022979-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CH CONSTRUÇÕES E PISCINAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA DEMANDA A SEGUNDA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PLEITO. JUIZ QUE, CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO AO CASO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE AFASTAR AQUELAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA E ANALISAR O PEDIDO FORMULADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AM...

(TJSC; Processo nº 5022979-51.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022979-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CH CONSTRUÇÕES E PISCINAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA DEMANDA A SEGUNDA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PLEITO. JUIZ QUE, CONVENCIDO DO DIREITO APLICADO AO CASO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE AFASTAR AQUELAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA E ANALISAR O PEDIDO FORMULADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023). MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES SECURITÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGUNDA RÉ ACERCA DA CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE SEGURO JUNTO À PRIMEIRA REQUERIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 782 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "Quando se trata de seguro de dano, há vedação à contratação de mais de uma apólice sem prévio aceite da seguradora originária (CC, art. 782), uma vez que a importância segurada (valor da indenização) não pode ultrapassar o valor do bem assegurado quando da avença (CC, art. 778), haja vista a vedação à possibilidade de lucro com o recebimento da indenização, pois esta tem por natureza a recomposição do patrimônio, tão somente" (TJSC, Apelação n. 0000406-48.2012.8.24.0069, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos,  para sanar a omissão relativa aos honorários advocatícios, sem efeitos infringentes (evento 79, ACOR2).  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 421, 422, 423, 757, 768, 778, 781, 782 e 788 do Código Civil; 2º, 3º, 6º, III e IV, 17; 47, 51, IV, §1º, I, II, III, 52, I a IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 354, 355, 356, 357, 369, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil e à Lei n. 15.040/2024, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88 8º e 11 do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa e julgamento prematuro sem produção de provas.  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial em torno da "interpretação divergente acerca da exclusão da segurada Zurich, como também, o valor exorbitante no que tange aos honorários advocatícios" (p. 32), sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). No que tange à à Lei n. 15.040/2024, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto. O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No mais, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da exclusão da segurada Zurich e da fixação dos honorários advocatícios exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Extrai-se do acórdão recorrido (evento 40, RELVOTO1): Conforme se extrai da decisão combatida, entendeu o Magistrado que, para a solução da quaestio, bastava a análise da prova documental anexada pelas partes, sem necessidade de dilação probatória.  Ademais, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023). Assim, verificado que a prova documental constante no processo era suficiente para a improcedência do pedido inicial no tocante à Ré Zurich Santander Brasil Seguros s.A., considera-se desnecessária a produção de outras provas na presente situação, de modo que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa é medida que se impõe.   Ultrapassado isso, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada. No que interessa, extrai-se da decisão recorrida (Evento 33, 1G): Julgamento parcial imediato do mérito Havendo condições de julgamento imediato dos pedidos formulados em face da ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (art. 355, II, CPC), passo a julgar parcialmente o mérito do litígio, na forma preconizada pelo CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Ainda, em que pese a existência de preliminar a ser enfrentada arguida pela ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., em virtude do princípio da primazia da decisão de mérito (artigos 4º, 6º, 76, 139, IX, todos do CPC), passo a examinar diretamente o mérito, dado que isso não acarretará qualquer prejuízo à ré. Acerca do contrato de seguro, prevê o artigo 757 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Em complemento, verifica-se que o instrumento contratual deve ser atestado por meio da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta desses, por documento comprobatório do pagamento do prêmio (artigo 758, Código Civil). No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora possuía, na ocasião do incêndio ocorrido em seu estabelecimento (26/05/2023), duas apólices de seguro vigentes, uma com a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e outra com a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A. Vejamos: Apólice Zurich (evento 19, DOCUMENTACAO3): Apólice Allianz (evento 16, OUT5): Dito isso, destaco que o art. 782 do Código Civil determina que, pretendendo contratar novo seguro, deve o segurado, obrigatoriamente, comunicar acerca da sua intenção à seguradora com a qual mantém a apólice anterior, in verbis: Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778. In casu, verifico que a parte autora não comprovou ter comunicado à ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., com quem mantinha o primeiro contrato de seguro acerca da pactuação de novo seguro, ainda durante a vigência da primeira apólice. Não é ocioso registrar que a parte autora nem sequer alegou ter comunicado à ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. acerca da contratação de novo seguro, mas limitou-se apenas a tecer comentários acerca da desnecessidade de tal providência. É relevante mencionar que ambas as apólices estão relacionadas ao mesmo estabelecimento comercial.  Assim, diante da concorrência de apólices e da ausência de comunicação às seguradoras, deve prevalecer a segunda apólice (contrato mais recente), que foi contratada junto à ALLIANZ SEGUROS S/A. [...] Diante do exposto, porque a parte autora não comunicou a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. acerca da contratação de novo seguro junto à ALLIANZ SEGUROS S/A relacionado ao mesmo bem e porque o instrumento contratual pactuado com a ALLIANZ SEGUROS S/A é posterior, a improcedência dos pedidos em relação à primeira é medida de rigor (artigo 766, Código Civil). Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora CH CONSTRUCOES E PISCINAS LTDA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., resolvendo em parte o mérito, com arrimo no art. 356, incisos I e II, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Despesas processuais, ao final. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à autora no evento 4. A decisão, no presente caso, deve mantida. Isso porque "quando se trata de seguro de dano, há vedação à contratação de mais de uma apólice sem prévio aceite da seguradora originária (CC, art. 782), uma vez que a importância segurada (valor da indenização) não pode ultrapassar o valor do bem assegurado quando da avença (CC, art. 778), haja vista a vedação à possibilidade de lucro com o recebimento da indenização, pois esta tem por natureza a recomposição do patrimônio, tão somente" (TJSC, Apelação n. 0000406-48.2012.8.24.0069, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023). [...] Assim, inexistindo comunicação à Ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. acerca da celebração de novo contrato de seguro junto à ALLIANZ SEGUROS S/A relacionado ao mesmo bem, a Autora perdeu o direito à primeira indenização securitária, subsistindo, assim, o contrato de seguro firmado com a ALLIANZ SEGUROS S/A. Da decisão integrativa dos aclaratórios, por sua vez (evento 79, RELVOTO1): A embargante sustentou que  A autora/agravante se insurge quanto a referida determinação eis que se mostra desproporcional os valores fixados em relação à complexidade da causa, por resultar no importe de R$ 77.975,61 (setenta e sete mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) em virtude de que os pleitos iniciais alcançam a importância de R$ 779.756,18 (setecentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Excelência, como está nos autos, tratam-se de duas rés, portanto, em eventual condenação, cada qual, arcaria com o total de R$ 389.878,09 (R$ 779.756,18 / 2 = R$ 389.878,09). Ou seja, os honorários advocatícios, considerando 10%, resultariam em R$ 38.987,80. Assim sendo, valor muito aquém aquele fixado (Evento 01, fl. 23). Todavia, o percentual aplicado mostrou-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando-se de forma condigna o causídico que atuou no processo. Portanto, mantém-se o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa fixado a título de honorários advocatícios na sentença. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 88, RECESPEC1. No mais, considerando que o depósito efetuado por ALLIANZ SEGUROS S.A. (evento 87) refere-se aos honorários periciais (evento 110 dos autos de origem), PROMOVA-SE a transferência dos valores depositados na subconta judicial vinculada a este processo (evento 87), para a subconta vinculada aos autos de origem n. 5002582-45.2024.8.24.0019, conforme requerido no evento 99. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271556v12 e do código CRC 4da4d215. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 12:54:25     5022979-51.2025.8.24.0000 7271556 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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