RECURSO – Documento:7244275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023004-47.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por PAULO CESAR BECKER, em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em síntese, o recorrente argumenta que a exordial preenche todos os pressupostos necessários ao conhecimento do pleito, motivo pelo qual deve ser admitida a ação ajuizada. É o relatório. 2. Fundamentação Em que pese a argumentação veiculada na insurgência, adianto que o recurso não merece acolhimento.
(TJSC; Processo nº 5023004-47.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023004-47.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. relatório
Trato de recurso de apelação interposto por PAULO CESAR BECKER, em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em síntese, o recorrente argumenta que a exordial preenche todos os pressupostos necessários ao conhecimento do pleito, motivo pelo qual deve ser admitida a ação ajuizada.
É o relatório.
2. Fundamentação
Em que pese a argumentação veiculada na insurgência, adianto que o recurso não merece acolhimento.
Isso porque, do exame dos autos, denoto que o magistrado de origem apurou a existência de uma evidente multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono do recorrente.
Nessa esteira, inclusive em harmonia com a Recomendação n. 159 do CNJ, determinou a adoção de providências capazes de afastar os indícios de litigância predatória.
Ocorre que nenhuma das medidas apontadas pelo juízo de origem foi providenciada, o que tem o condão de reforçar os indicativos da litigância abusiva.
Assim, inclusive diante da recomendação do Conselho Nacional da Justiça, entendo correto o indeferimento da petição inicial. Ademais, cumpre consignar que a decisão indica providência tendente a verificar o preenchimento dos pressupostos processuais.
3. decisão
À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Dispenso o recolhimento de custas, diante do desprovimento de plano da insurgência.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244275v1 e do código CRC fbdd872f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:16:59
5023004-47.2025.8.24.0038 7244275 .V1
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