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Decisão 5023075-74.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5023075-74.2023.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma, julgado em 15-09-2021, Processo Eletrônico DJe-187 Divulg 17-09-2021  Public 20-09-2021).

Data do julgamento: 29 de agosto de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6896589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5023075-74.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. R. D. J. F., imputando-lhe as sanções do art. 155, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1 - autos de origem): No dia 29 de agosto de 2023, por volta das 15h55min, o denunciado A. R. D. J. F. adentrou no Supermercado Castagneti, situado na Rua Antônio de Jesus Costa, Boa Vista, Município de Criciúma/SC, e subtraiu, em proveito próprio, 4 (quatro) pacotes de picanha, os quais totalizaram a quantia de R$ 241,83 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), de acordo com o cupom fiscal da página 5, o auto de avaliação da página 10, o auto de exibição e apreensão da...

(TJSC; Processo nº 5023075-74.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, julgado em 15-09-2021, Processo Eletrônico DJe-187 Divulg 17-09-2021  Public 20-09-2021).; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6896589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5023075-74.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. R. D. J. F., imputando-lhe as sanções do art. 155, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1 - autos de origem): No dia 29 de agosto de 2023, por volta das 15h55min, o denunciado A. R. D. J. F. adentrou no Supermercado Castagneti, situado na Rua Antônio de Jesus Costa, Boa Vista, Município de Criciúma/SC, e subtraiu, em proveito próprio, 4 (quatro) pacotes de picanha, os quais totalizaram a quantia de R$ 241,83 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), de acordo com o cupom fiscal da página 5, o auto de avaliação da página 10, o auto de exibição e apreensão da página 11, o termo de entrega da página 13, todos do evento de nº 2 do APF de nº 5021999-15.2023.8.24.0020. De acordo com os autos, o denunciado ingressou no supermercado Castagneti e, imbuído do desejo de subtrair coisa alheia móvel, foi flagrado pelas câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial colocando "4 pacotes de picanha" dentro do seu casaco. Ato contínuo, o denunciado passou pelos caixas do Supermercado sem efetuar o pagamento das mercadorias, momento em que o segurança foi ao seu encalço. Abordado o denunciado, foi constatado pelo segurança que Adelso escondia em seu casaco 4 (quatro) pacotes de picanha que havia subtraído do interior do Supermercado Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, a magistrada a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 107 - autos de origem): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado A. R. D. J. F., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 5 (cinco) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade fica substituída pela pena restritiva de direito acima especificada. CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, porém, uma vez que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança, nos termos da Circular nº 16/2009 da CGJ/SC.  CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, requer, em síntese, a absolvição por atipicidade da conduta, face a aplicação do princípio da insignificância. Ainda, almeja o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º do Código Penal. Por fim, pleiteia a aplicação da fração da tentativa em seu grau máximo (evento 127 - autos de origem). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (evento 130 - autos de origem). Devidamente intimada (eventos 9 e 16), a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (eventos 15 e 19). Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896589v4 e do código CRC 65372c62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/11/2025, às 16:02:55     5023075-74.2023.8.24.0020 6896589 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6896590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5023075-74.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências deduzidas. 1. De plano, requer o apelante sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o bem furtado seria de pequeno valor, e a conduta não possui tipicidade material. Contudo, sem razão. Sabe-se que o princípio da insignificância visa excluir ou afastar a tipicidade da conduta. Dessa forma, ainda que o fato se enquadre no tipo penal previsto pelo legislador, a conduta que não causa lesão ao bem jurídico impede a caracterização do tipo, pois o direito penal só deve ser chamado nos casos em que ocorrem efetivamente a lesividade, em observância aos princípios constitucionais implícitos da intervenção mínima e da fragmentariedade. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: Com relação à insignificância (crime de bagatela), ainda, sustenta-se que o direito penal, diante de seu caráter subsidiário, funcionando como ultima ratio no sistema punitivo, não se deve ocupar de bagatelas. Com efeito, essa postura decorre do princípio da intervenção mínima, que, no Estado Democrático de Direito, demanda mínima ofensividade ao bem tutelado para legitimar o braço punitivo estatal (Código penal comentado. 24. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024, ebook. Disponível em Biblioteca virtual do TJSC).  Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica (HC 202883 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, Processo Eletrônico DJe-187 Divulg 17-09-2021  Public 20-09-2021). No caso dos autos, em que pese a argumentação defensiva, tem-se que a tese de aplicação do princípio da insignificância não comporta acolhimento. Isso porque, além de a conduta ser típica e o valor da res furtiva corresponder a mais de 10% de um salário mínimo vigente à época dos fatos, verifica-se através das certidões de antecedentes criminais (evento 69.1 e 69.3 - autos de origem), que o recorrente é portador de maus antecedentes, o que demonstra seu comportamento voltado ao crime e, afasta o grau reduzido de reprovabilidade de sua conduta, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade, ora pleiteada. E deste modo, tendo em vista que eventual absolvição serviria, apenas, como incentivo à prática de novos crimes, afastando-se do real objetivo do princípio da bagatela, não há como se aplicar o princípio ao caso em apreço. Nesse sentido, o Superior , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-07-2025). Logo, considerando o valor da res impede falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, por óbvio, resta obstado, o reconhecimento da atipicidade e aplicação do princípio da insignificância. 2. De igual forma, inviável o reconhecimento do furto privilegiado. A figura do furto privilegiado está prevista no §2° do art. 155 do Código Penal, in verbis: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Para o reconhecimento da benesse é necessário o preenchimento dos requisitos da primariedade do agente, e do pequeno valor a coisa furtada, cuja remansosa orientação jurisprudencial estabelece o patamar de até um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Acerca do assunto, leciona Luiz Regis Prado: [...] No artigo 155, § 2º, o valor reduzido da coisa furtada propicia uma atenuação especial da sanção [...] O diminuto desvalor do resultado, aliado à primariedade do agente, acarreta uma graduação do injusto para menos, possibilitando menor reprovação ao agente. Sem prejuízos da locução 'o juiz pode', se o réu preencher os requisitos exigidos pelo § 2º, será direito subjetivo seu o reconhecimento do privilégio, mesmo que o acusado registre antecedentes criminais, haja vista que a lei taxativamente requer somente a situação de primariedade e o reduzido valor da coisa subtraída [...]. (Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, 7ª ed. RT. p. 333-334, grifei).    Na hipótese dos autos, conforme exposto anteriormente, o acusado ostenta duas condenações definitivas, sendo, inclusive, reconhecido os maus antecedentes pelo Juízo singular, o que, por si só, justifica o afastamento do benefício em questão. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Colegiado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA [ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, CP]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  NÃO ACOLHIMENTO. CONTUMÁCIA DELITIVA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS, HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1218 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO [ART. 155, §2º, CP]. IMPROPRIEDADE. MAUS ANTECEDENTES QUE OBSTAM O ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação penal que apura a prática do crime de furto simples tentado de 9 (nove) desodorantes aerossóis avaliados em R$ 179,91. Recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência da denúncia e condenação do acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 meses de reclusão, em regime aberto, além de 5 dias-multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão: i) pedido de absolvição por atipicidade da conduta, considerando o princípio da insignificância; e, ii) pedido de reforma da dosimetria para a incidência da causa de diminuição do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal). III - RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Os antecedentes criminais certificados na origem ilustram e reforçam a tese de ser o acusado um criminoso contumaz e profissional, de modo que é irrelevante, na hipótese, o valor da res furtiva e o fato dos bens terem sido restituídos à vítima. 6. Privilégio (art. 155, §2º, CP). A primariedade não deve ser entendida como ausência de reconhecimento da agravante da reincidência, mas como a ausência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, situação que não se observa na hipótese dos autos. 7. Os maus antecedentes sopesados negativamente na primeira fase da dosimetria impedem o reconhecimento do privilégio. Precedentes do Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-06-2025). E: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. COGITADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ADEMAIS, AGENTE DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. AVENTADO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU QUE, EMBORA NÃO REINCIDENTE, OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA SUA INDIFERENÇA AOS COMANDOS DA LEI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. PLEITOS SUCESSIVOS DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA BENESSE E DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. REQUERIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. VERBA DEVIDA. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003467-06.2018.8.24.0036, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-01-2023). Logo, é inviável acolher o pedido do apelante. 3. Por derradeiro, a defesa pretende a majoração da redutora relativa à tentativa em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), patamar que considera proporcional ao iter criminis percorrido. Razão, todavia, não lhe assiste.  Como é sabido, para a aplicação da causa minorante da tentativa, "o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 181). No presente caso, ao individualizar a reprimenda, de forma sucinta, a autoridade judiciária de origem justificou: Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Considerando, ainda, a causa de diminuição da tentativa, conforme art. 14, caput, inciso II, do Estatuto Repressivo, "[...] aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000406-48.2021.8.24.0068, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 25-01-2024), e que o iter criminis foi percorrido em parte considerável, nem tão longe ou perto da consumação, aplico a fração de 1/2 (metade), razão pela qual faço definitiva a reprimenda em 6 (seis) meses de reclusão, além de 5 (cinco) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. No caso, a testemunha enfatizou em seu depoimento na fase judicial que o apelante chegou a pegar os 4 (quatro) pacotes de picanha, fato este corroborado pelas imagens extraídas da câmera de segurança (evento 1, VÍDEO1 e evento 1, VÍDEO2 - autos n. 5021999-15.2023.8.24.0020). E assim, tendo em vista que o apelante percorreu boa parte do iter criminis, na medida em que o trajeto do crime quase atingiu o seu exaurimento, tendo ele praticado todos os atos que estavam ao seu alcance para garantir a posse do bem subtraído, mostra-se justificada a fração de 1/2 (um meio) estabelecida na sentença. Para corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE, PARA DESVENCILHAR DA VÍTIMA E GARANTIR A SUBTRAÇÃO DOS BENS, AGREDIU-LHE FISICAMENTE E PROFERIU GRAVE AMEAÇA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "O roubo impróprio é aquele delito inicialmente exercido sem o emprego de violência e/ou grave ameaça, porquanto a priori o agente tinha por escopo a simples subtração patrimonial não violenta (cometimento do crime de furto). Contudo, por algum motivo após ter o bem em mãos, seja com o fito de garantir a sua detenção definitiva, seja para assegurar a sua fuga (resguardar a impunidade), o agente necessita operar a violência e/ou grave ameaça em sua execução, incorrendo na conduta tipificada no §1º do art. 157 do CP" (Apelação Criminal n. 0001968-80.2012.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 19-9-2019). ABSOLVIÇÃO REQUERIDA SOB ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E EQUIPE DE VIGILÂNCIA, POR SI SÓS, QUE NÃO CONDUZEM A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 567 DO STJ. DOSIMETRIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO REPELIDO. REQUERIDA FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE A TENTATIVA (ART. 14, INC. II DO CP), NA FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002772-12.2022.8.24.0008, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 31-07-2025). Dessa forma, mantém-se irretocável a reprimenda imposta. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896590v2 e do código CRC cba9c291. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:43:22     5023075-74.2023.8.24.0020 6896590 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6896591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5023075-74.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DA BAGATELA. TESE AFASTADA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) QUE CONDIZ COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896591v5 e do código CRC 5a7804dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:43:22     5023075-74.2023.8.24.0020 6896591 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5023075-74.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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