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Decisão 5023097-37.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5023097-37.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086987310 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023097-37.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Clínica Cirúrgica Odontológica Blumenau Ltda. contra a sentença proferida na ação que lhe A. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, procede o pedido de redução do quantum indenizatório por danos morais, fixado pela sentença em R$ 10.000,00.

(TJSC; Processo nº 5023097-37.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086987310 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023097-37.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Clínica Cirúrgica Odontológica Blumenau Ltda. contra a sentença proferida na ação que lhe A. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, procede o pedido de redução do quantum indenizatório por danos morais, fixado pela sentença em R$ 10.000,00. Acerca do tema, sabe-se que o julgador deve fixar o valor da indenização a partir de seu arbítrio motivado, respeitando a razoabilidade e em atenção à extensão do dano sofrido (art. 944, CC). Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). No caso em tela, inexiste comprovação de que a parte autora suportou prejuízos além daqueles inerentes à própria inscrição indevida. Além disso, verifica-se que a parte requerida, na contestação, reconheceu que "[...] em decorrência de um erro de uma funcionária que não trabalha mais na clínica Requerida, o nome da Requerente Alissa foi lançado erroneamente nos órgãos de proteção ao crédito" (36.1, p. 2), circunstância que demostra boa-fé processual (CPC, art. 5º). Com base nessas proposições, entende-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.  Trata-se de quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora com a inscrição indevida, sobretudo diante da ausência de repercussão em outras esferas jurídicas. Outrossim, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor, sem contar que exsurge adequado à reprovabilidade da conduta lesiva. O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da data da disponibilização da inscrição (Súmula 54 STJ), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). Destarte, de rigor o provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.500,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086987310v6 e do código CRC 55310255. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:13:08     5023097-37.2024.8.24.0008 310086987310 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086987311 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023097-37.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PERTENCENTE À GENITORA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EM OUTRAS ESFERAS JURÍDICAS. PARTE REQUERIDA QUE, NA CONTESTAÇÃO, RECONHECEU A FALHA, AGINDO COM BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC, ART. 5º). FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.500,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.500,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086987311v4 e do código CRC afee42dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:13:08     5023097-37.2024.8.24.0008 310086987311 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5023097-37.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 681 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 2.500,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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