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Decisão 5023203-78.2023.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5023203-78.2023.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310086897110 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023203-78.2023.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA contra o acórdão prolatado nos autos (evento 211). A parte embargante sustenta, em síntese que o acórdão deixou de analisar argumentos relevantes apresentados no recurso inominado, quais sejam: (i) a autora não pagou pelo seguro, tratando-se de negócio a benefício de terceiro; (ii) a autora fazia jus a outras coberturas securitárias; (iii) o contrato educacional informava que a utilização das coberturas dependia do enquadramento nas condições da apólice, disponível para consulta, a...

(TJSC; Processo nº 5023203-78.2023.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310086897110 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023203-78.2023.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA contra o acórdão prolatado nos autos (evento 211). A parte embargante sustenta, em síntese que o acórdão deixou de analisar argumentos relevantes apresentados no recurso inominado, quais sejam: (i) a autora não pagou pelo seguro, tratando-se de negócio a benefício de terceiro; (ii) a autora fazia jus a outras coberturas securitárias; (iii) o contrato educacional informava que a utilização das coberturas dependia do enquadramento nas condições da apólice, disponível para consulta, afastando a tese de falha no dever de informação; e (iv) a hipótese de “mal cumprimento do mandato” somente se configura quando o estipulante impede a cobertura do sinistro efetivamente contratado, o que não ocorreu. Requer, assim, o provimento dos embargos para suprir a omissão e atribuir efeitos infringentes, modificando o resultado do julgamento. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. No presente caso, as alegações da parte embargante, de que a decisão proferida não teria apreciado todas as teses levantadas no feito, não merecem prosperar, posto que as questões já restaram esvaziadas em sede de julgamento do recurso por este colegiado. Denota-se que o que pretende efetivamente a parte embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023203-78.2023.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086897111v3 e do código CRC f4f5d444. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:47:01     5023203-78.2023.8.24.0090 310086897111 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5023203-78.2023.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 256 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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