RECURSO – Documento:7240103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023232-42.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Itajaí interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 36, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 38 e 148 do CTN, no que concerne à legalidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Fisco Municipal, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5023232-42.2022.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 17.10.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023232-42.2022.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Itajaí interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 36, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 38 e 148 do CTN, no que concerne à legalidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Fisco Municipal, trazendo a seguinte argumentação:
"Postas estas razões, bem se vê que o v. acórdão de apelação, ao pretender que a base de cálculo do ITBI seja não o valor venal dos bens imóveis objeto do negócio imobiliário noticiado nos autos, acabou por negar vigência ao art. 38 do Código Tributário Nacional e, por isso mesmo, terá de ser reformado, para que se reconheça que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens, conforme arbitrado pelo Município nos termos dos artigos 38 e 148, ambos do CTN."
"O arbitramento previsto no artigo 148 do CTN é o instrumento jurídico que permite ao Fisco apurar a base de cálculo do fato imponível da maneira mais próxima possível da realidade, inclusive em respeito aos ditames constitucionais da capacidade contributiva."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao Tema 1.113/STJ, no que concerne à possibilidade e legitimidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município, mesmo diante da declaração do contribuinte, trazendo a seguinte argumentação:
"A tese do Ente Municipal é a seguinte: se o auditor realiza o arbitramento motivado da base de cálculo do ITBI, dentro das normas da ABNT, previstas na legislação municipal e defere direito ao contraditório, não há violação do Tema 1.113/STJ."
"Da análise dos autos não se observa documento capaz de infirmar a atividade estatal. O Tema 1.113 foi integralmente seguido, com motivação do arbitramento e instauração de procedimento administrativo na qual o recorrido teve sua participação garantida."
"Pretende-se a reforma da decisão a fim de que seja aplicada a interpretação jurídica do artigo e tema prequestionados que afastam a nulidade das notificações fiscais discutidas nos autos, face a existência de processo administrativo válido e não impugnado pela parte e utilização de parâmetros previstos na legislação municipal, para fins de manutenção da presunção de legalidade e legitimidade da dívida tributária."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Determinado o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado do Tema 1.113/STJ (evento 53, DESPADEC1), a parte recorrida apresentou pedido de distinção (evento 63, PET1), o qual foi acolhido pelo relator de origem (evento 79, DESPADEC1).
Em seguida, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, verifico que o Colegiado de origem assim decidiu:
No caso em liça, J. A. R. J. pactuou negócio jurídico de compra e venda com PROCAVE-Investimentos e Incorporações Ltda., declarando como sendo R$ 1.778.759,98 (hum milhão, setecentos e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) o valor dos imóveis transmitidos.
Em 26/05/2021, após procedimento de fiscalização onde foi oportunizada Defesa (Evento 12, Anexo 2), a Autoridade Fiscal constatou a existência de diferença (a menor) no valor declarado pelo contribuinte, efetivando, então, o lançamento suplementar.
Para o arbitramento do quantum devido, o Fisco utilizou-se do método comparativo de dados de mercado previsto na ABNT NBR 14653-2 (Item 8.1.1), abarcando concretude ao disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 308/17 e art. 52, § 2º, do Código Tributário do Município de Itajaí.
[...]
Verdadeiramente, embora a comuna não tenha adotado “critério aleatório” - já que observados os parâmetros pré-estabelecidos pela legislação de regência -, efetuou o lançamento suplementar em uma segunda revisão da base de cálculo do ITBI, o que caracteriza duplo arbitramento.
[...]
Diante do que restou evidenciado, o Município de Itajaí já havia modificado o referencial de cálculo do imposto, tanto que o recolhimento não se deu sobre o valor declarado pelo contribuinte (R$ 1.778.759,98), mas sobre o montante arbitrado pela comuna à época (no total de R$ 2.887.869,65).
É o que consta, aliás, da Escritura Pública de Compra e Venda (Evento 1, DOC5):
[...]
Portanto, não lhe era permitido retificar novamente a base de cálculo do ITBI - desta vez para R$ 6.881.405,08 -, tendo em vista a legítima expectativa do contribuinte de ter cumprido sua obrigação fiscal.
Assim, incidem as Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar na interpretação da legislação local de regência aplicada pela Corte estadual, bem como nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)
Em acréscimo: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020.
E:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar o seguinte fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado:
Ademais, alterar retroativamente o critério jurídico adotado configura violação ao princípio da proteção à confiança, o que é expressamente vedado pelo ordenamento tributário (art. 146 do CTN):
Art. 146 - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (evento 36, RELVOTO1).
Nesse sentido:
"Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Quanto à segunda controvérsia, o recorrente sustenta violação ao Tema 1.113/STJ.
Ocorre que, conforme bem assentou o relator de origem, o presente caso difere da referida temática:
O precedente paradigmático suso mencionado fixou as seguintes teses jurídicas:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Como se vê, o julgado vinculante se ocupou de definir a base de cálculo do ITBI, vedando a adoção de valor de referência pelo Fisco e reforçando a necessidade de observância ao devido processo legal tributário.
Por seu turno, o caso em liça apresenta contornos diversos: conquanto tenha adotado critério legítimo e observado o contraditório, a municipalidade efetuou lançamento suplementar em uma segunda revisão da base de cálculo do ITBI, o que caracteriza duplo arbitramento.
A ilegalidade do ato decorreu do reconhecimento de violação ao princípio da proteção à confiança, insculpido no art. 146 do CTN, razão pela qual se declarou a nulidade da Notificação ITBI n. 5.904/2020-2021, referente aos imóveis objeto das Matrículas n. 40.691, n. 40.432, n. 40.434, n. 40.587 e n. 40.504 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí.
Logo, a presente controvérsia não se confunde com aquela debatida no Tema 1.113 do STJ, porquanto versa sobre a impossibilidade de nova modificação do referencial de cálculo do imposto, tendo em vista a legítima expectativa do contribuinte de ter cumprido sua obrigação fiscal.
Dessa forma, inviável a aplicação da sistemática de recursos repetitivos no ponto, pois ausente identidade entre a matéria trazida na espécie e aquela tratada no leading case.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240103v5 e do código CRC 56a97bf1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:17
5023232-42.2022.8.24.0033 7240103 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:52.
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