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Decisão 5023278-98.2023.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5023278-98.2023.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086510755 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023278-98.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO AETrata-se de Recurso Cível interposto por M. P. D. A. contra a sentença proferida na ação que move em face de Transportes Aereos Portugueses SA.   Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 52 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado,...

(TJSC; Processo nº 5023278-98.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086510755 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023278-98.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO AETrata-se de Recurso Cível interposto por M. P. D. A. contra a sentença proferida na ação que move em face de Transportes Aereos Portugueses SA.   Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 52 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de transporte aéreo para o trajeto Curitiba–Londres, com conexão em São Paulo e Porto.  De acordo com os documentos acostados, a autora embarcou regularmente no aeroporto de origem, transportando uma mala de bordo e uma mochila. No entanto, no trecho final da viagem, na conexão Porto - Londres, foi exigido o despacho da bagagem de mão sob a justificativa de que não atendia aos padrões estabelecidos para o transporte na cabine. A parte autora negou-se a despachar a referida bagagem, alegando que já havia tido problemas em viagens anteriores. Em razão da recusa, a parte autora foi informada que teria que pagar uma quantia de 80 euros pelo despacho da bagagem no portão de embarque. A seguir, diante da insistência da recusa, a parte autora foi impedida de embarcar. A recusa de embarque imputada à parte autora, em razão do não despacho de bagagem de mão considerada fora do padrão, configura hipótese de preterição no transporte aéreo, circunstância que impõe a análise sob a ótica da responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a documentação constante dos autos confirma que a parte autora iniciou a viagem regularmente e, apenas no último trecho, foi surpreendida com a exigência de despacho da bagagem de mão, supostamente em desacordo com os parâmetros estabelecidos. Ainda que a empresa aérea alegue violação de suas normas internas quanto ao tamanho da bagagem, a autorização de embarque concedida na origem induz à presunção de regularidade. Além disso, gerou no consumidor legítima expectativa de que cumpriu as regras de transporte de bagagem. Por conseguinte, a imposição de pagamento de taxa adicional no valor de 80 euros no momento do embarque final configura prática incompatível com os princípios da informação (CDC, art. 6º, III) e da boa-fé objetiva (CDC, arts. 4º, III, e 51, IV). Nessas circunstância, impõe-se reconhecer que a recusa de embarque da parte autora caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar os danos decorrentes (CC, art. 927). Quanto aos danos materiais, a parte autora demonstrou que, em razão da negativa de acesso à aeronave na data programada, foi compelida a arcar com despesas extraordinárias de hospedagem e alimentação, bem como para aquisição de novo bilhete aéreo para concluir o trajeto originalmente contratado. Esses gastos, por estarem diretamente vinculados à falha na prestação do serviço, constituem prejuízo concreto e indenizável. Desse modo, cabível a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.572.89 a título de indenização por danos materiais. Ainda, verifica-se que, em razão do impedimento de embarque, a parte autora chegou ao destino com atraso de aproximadamente 36 horas em relação ao horário originalmente contratado, deixando de usufruir um dia da viagem internacional previamente programada. Nesse contexto, revela-se caracterizado o dano moral, uma vez que a falha na prestação do serviço ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade, notadamente quanto ao planejamento e à fruição do período a viagem ao exterior. Mutatis mutandi, colhe-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PASSAGEIROS RETIRADOS DA AERONAVE APÓS O EMBARQUE. ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ORDEM DE DESPACHO DAS BAGAGENS DE MÃO PELA TRANSPORTADORA. CERTA RESISTÊNCIA APRESENTADA PELOS PASSAGEIROS CONSIDERANDO O CONTEÚDO MEDICAMENTOSO, MAS SEM QUALQUER PROVA DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO POR PARTE DOS MESMOS OU DE RISCO À SEGURANÇA DO VOO. PASSAGEIROS COM DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO EM RAZÃO DO IDIOMA. CONDUTA DESPROPROCIONAL ADOTADA PELA COMPANHIA AÉREA, ACARRETANDO NA NECESSIDADE DE PERNOITE NÃO PROGRAMADO, NA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS BAGAGENS DESPACHADAS E ÀS BAGAGENS DE MÃO, ALÉM DE NÃO TER SIDO OFERECIDA ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL QUANTO À HOSPEDAGEM. CONSTRANGIMENTO SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RECHAÇADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUANDO CONSIDERADA A EXTENSÃO DOS DANOS. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    (Recurso Inominado n. 5015047-92.2025.8.24.0038, rel. Juiza. Margani de Melo, Segunda Turma Recursal,  j. 23.9.2025) No tocante à indenização por dano moral, o seu arbitramento deve observar o disposto no art. 944 do Código Civil. A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). No caso em exame, não se extrai dos autos prova de prejuízo material concreto suportado pela parte autora em decorrência do atraso no voo. Considerando o contexto fático e as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequado o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.  Trata-se de montante compatível com a extensão do abalo anímico verificado, suficiente para cumprir a função compensatória, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora nem onerosidade excessiva da empresa área. O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). Destarte, o recurso deve ser provido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.572,89 e de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086510755v26 e do código CRC 3a09079c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:16     5023278-98.2023.8.24.0064 310086510755 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086510756 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023278-98.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR BAGAGEM FORA DO PADRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE DESPACHO DE BAGAGEM DE MÃO E PAGAMENTO DE TAXA APENAS NO TRECHO FINAL DA VIAGEM. PARTE AUTORA QUE, NA ORIGEM, FOI AUTORIZADA A EMBARCAR LEVANDO PARA A CABINE OS MESMOS ITENS DE MÃO. ATO DA COMPANHIA AÉREA QUE CRIOU EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE REGULARIDADE DA BAGAGEM. POSTERIOR EXIGÊNCIA DE DESPACHO DA BAGAGEM QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPEDIMENTO SUCESSIVO DE EMBARQUE QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO (CC, ART. 927). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE, EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DO EMBARQUE, FOI OBRIGADA A PERNOITAR NO LOCAL DO VOO DE CONEXÃO E ADQUIRIR NOVO BILHETE PARA CONCLUIR A VIAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM DIÁRIA DE HOTEL, ALIMENTAÇÃO E AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE, EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO DE EMBARQUE, PRECISOU PERNOITAR NO LOCAL DO VOO DE CONEXÃO,  ADQUIRIR NO BILHETE AÉREO E CHEGOU AO DESTINO COM ATRASO ATRASO DE 36 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO QUE, NO CONJUNTO, DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.  FIXAÇÃO DO  QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 944).  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.572,89 e de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086510756v4 e do código CRC c808fc0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:16     5023278-98.2023.8.24.0064 310086510756 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5023278-98.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 683 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 2.572,89 E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 3.000,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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