EMBARGOS – Documento:7055945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023284-35.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO Rubick Advogados Associados opõe novos embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1) ao aresto do evento 20, pelo qual se rejeitaram os aclaratórios opostos anteriormente. Reiterou a tese de omissão quanto ao fato de que os honorários foram fixados com base no "valor atualizado da execução", não no valor atualizado da causa, devendo-se interpretar a expressão "valor da execução" restritivamente, e, por consequência, apurar "ficticiamente o valor do crédito fiscal que seria devido pela contribuinte até a atualidade".
(TJSC; Processo nº 5023284-35.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023284-35.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
Rubick Advogados Associados opõe novos embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1) ao aresto do evento 20, pelo qual se rejeitaram os aclaratórios opostos anteriormente. Reiterou a tese de omissão quanto ao fato de que os honorários foram fixados com base no "valor atualizado da execução", não no valor atualizado da causa, devendo-se interpretar a expressão "valor da execução" restritivamente, e, por consequência, apurar "ficticiamente o valor do crédito fiscal que seria devido pela contribuinte até a atualidade".
Com as contrarrazões (evento 51, PET1), vieram conclusos os autos.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Os embargantes manifestam, novamente, sua insatisfação com as razões externadas no acórdão já embargado.
Ocorre que, como dito no julgamento dos primeiros declaratórios, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, no sentido de conferir efeitos modificativos ao julgado.
No primeiro acórdão já foi rechaçada a alegação do recorrente:
O agravante defende, em suma, que a atualização da verba honorária ocorra pelos mesmos critérios de correção estabelecidos na CDA (aplicação da SELIC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 6º, I e V, da Lei Municipal n. 918/1989 e incidência de multa de 2%, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.826/1998).
Data venia, isso claramente não foi determinado no título executivo judicial.
Na condenação, não houve expressa determinação quanto aos parâmetros de atualização da verba.
Assim, é necessário se observar o Tema 905/STJ, exatamente como feito na decisão agravada:
[...]
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
[...]. (Recurso Especial n. 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20-3-2018; grifou-se).
Além disso, no julgamento dos primeiros aclaratórios ficou expressamente consignado que, "assim como nos casos de fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, o arbitramento com base no valor da execução também deve ter sua atualização conforme o Tema 905/STJ e da Emenda Constitucional n. 113/2021".
A verba honorária devida pelo Município ao embargante tem natureza administrativa em geral, não se confundindo com a dívida tributária que era discutida na execução fiscal.
Ou seja, para fins de base de cálculo dos honorários, não há falar em atualização do valor da execução fiscal (valor da causa) pelos mesmos critérios de correção estabelecidos na CDA.
O que a parte busca, a pretexto de suprir omissões, é contestar a decisão já tomada por esta Câmara e obter um novo julgamento de seu recurso anterior, fim para o qual não se prestam os embargos.
Com efeito, "Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto — mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes" (TJSC, Apelação n. 5103195-66.2021.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055945v20 e do código CRC a0ddbae4.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023284-35.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ARESTO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DO RECLAMO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055946v5 e do código CRC 25b30f6f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5023284-35.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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