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Decisão 5023307-92.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5023307-92.2024.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7230988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023307-92.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 42, SENT1): Trata-se de "Ação de repetição do indébito c/c indenização por dano morais" ajuizada por S. M. P. A. em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Narra a exordial, em resumo, que o autor foi surpreendido com descontos em seu benefício, oriundos de operação vinculada à ré, que não autorizou. Pretende a repetição do indébito e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. 

(TJSC; Processo nº 5023307-92.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023307-92.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 42, SENT1): Trata-se de "Ação de repetição do indébito c/c indenização por dano morais" ajuizada por S. M. P. A. em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Narra a exordial, em resumo, que o autor foi surpreendido com descontos em seu benefício, oriundos de operação vinculada à ré, que não autorizou. Pretende a repetição do indébito e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.  Citada, a associação ré apresentou contestação (Evento 11.1), oportunidade em que, preliminarmente alegou a falta de interesse processual, impugnou o valor dado à causa causa, apontou a existência de outras demandas idênticas, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor e impugnou o beneplácito concedido à autora. No mérito, defendeu a higidez da ato negocial, aduzindo que autor assinou o contrato e estava ciente de seus termos, pelo que não há ato ilícito capaz de ensejar reparação.  Pugnou pela improcedência dos pedidos.   Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade do documento apresentado pela ré (Evento 19.1).  Instadas à especificação de provas, a parte autora afirmou não possuir interesse na dilação (Evento 31.1) e a ré, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem a promoção de impulso útil (Evento 33.1).  No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência: a) declaro a inexistência da dívida proveniente do contrato descrito na inicial;  b) determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pela associação em relação ao referido contrato; c) condeno o réu a devolver ao autor os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro no tocante às parcelas posteriores à referida data, incidindo correção monetária e juros de mora  a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário, nos termos da fundamentação; d) rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; e) em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação para cada um, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC/2015), considerando a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, a necessidade da produção da prova pericial, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda, cuja exigibilidade em relação à autora ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. f) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 50, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo, que há dano moral indenizável e que é caso de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão do valor irrisório estabelecido na sentença.  Sem contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte autora compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do .3.1. Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido Tese de julgamento: "1. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc. VI do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, de modo que a sentença deve ser mantida no ponto.  2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Sobre o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo.  Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento, a fim de alterar a base de cálculos dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230988v5 e do código CRC 7d3d0edd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:12:51     5023307-92.2024.8.24.0039 7230988 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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