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Decisão 5023320-58.2022.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5023320-58.2022.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7203723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023320-58.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO ARA INDUSTRIA TEXTIL LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50233205820228240008, movida por PROGRESS COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 99, SENT1):  "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, como consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório (art. 487, I, do CPC) para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 21.958,00 em favor da parte requerente (valor nominal), acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar da data da apresentação ao banco.

(TJSC; Processo nº 5023320-58.2022.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7203723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023320-58.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO ARA INDUSTRIA TEXTIL LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50233205820228240008, movida por PROGRESS COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 99, SENT1):  "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, como consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório (art. 487, I, do CPC) para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 21.958,00 em favor da parte requerente (valor nominal), acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar da data da apresentação ao banco. A correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.  Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ativa para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a autora ajuizou ação monitória cobrando cinco cheques; b) a apelante (ré) impugnou a autenticidade de dois deles (cheques nº 900010 e 900011); c) foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo confirmou a falsidade das assinaturas, classificando-as como "hipótese mais fortalecida de falsidade por imitação"; d) apesar disso, a sentença rejeitou os embargos e julgou totalmente procedente a ação monitória; e) todavia, o juiz não pode afastar um laudo pericial conclusivo sem fundamentação técnica adequada (arts. 371 e 479 do CPC); d) a sentença teria exigido que ela demonstrasse como os cheques foram falsificados ou chegaram à posse da autora, o que constitui prova impossível; e) a partir da comprovação da falsidade, o ônus se desloca para a Apelada, que deveria provar a origem legítima do crédito; f) a ação monitória tem como causa de pedir a eficácia dos cheques, não eventual culpa da apelante pela guarda; g) a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao basear a condenação em fundamento não pedido. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 108, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 114, CONTRAZAP1).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.  Mérito Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que dois dos cheques apresentados na ação monitória contêm assinaturas falsas, fato comprovado por perícia grafotécnica, o que torna os títulos absolutamente nulos e incapazes de gerar obrigação cambial, pois carecem de requisito essencial previsto na Lei do Cheque e, portanto, não constituem prova escrita hábil a embasar a ação monitória. Com razão. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica (evento 84, LAUDO1) produzida nos autos é categórica ao afirmar que as assinaturas apostas nos cheques ns. 900010 e 900011 não emanam do punho do representante legal da apelante, tratando-se de falsificação por imitação: Tal constatação, além de tecnicamente fundamentada, atinge diretamente a própria validade dos títulos, pois a assinatura do emitente constitui requisito essencial do cheque, conforme preveem os arts. 1º, VI, e 2º da Lei nº 7.357/85: Art . 1º O cheque contêm: [...] VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Eventual alegação de negligência da apelante na guarda de talonário ou confiança em terceiros não pode ser apreciada na via monitória, por constituir matéria afeta à responsabilidade civil extracontratual, cujo debate pressupõe dilação probatória e causa de pedir diversa, devendo ser deduzida em ação própria, e não utilizada para suprir a ausência de título válido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS CÁRTULAS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAL ASSUNÇÃO DE RISCO PELA EMBARGANTE AO CONFIAR SENHA E CARTÃO DE BANCO AO EX-COMPANHEIRO QUE DEVE SER FEITA ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. VIA ELEITA INADEQUADA . Havendo a comprovação de que as assinaturas das cártulas são falsas, deve o credor buscar pelas vias ordinárias o pagamento, uma vez que, em sendo o título ineficaz, não há prova escrita da dívida, requisito essencial da Ação Monitória, nos termos do artigo 700, caput, do CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO, PORQUANTO EM PRIMEIRO GRAU JÁ SE ATINGIU O PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO LEGALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-SC - AC: 03000664220148240075 Tubarão 0300066-42.2014.8.24.0075, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 05/10/2017, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS NA SENTENÇA . CHEQUE. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA EMPRESTADA.. RECURSO DO AUTOR. 1- ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTATAÇÃO ICTU OCULI. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA . "desnecessária a realização da perícia grafotécnica se o magistrado, alicerçado na apresentação de provas e argumentos apresentados pelas partes, puder utilizar de seu livre convencimento para o julgamento da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072325-3, de Balneário Camboriú. Rel . Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 08/11/2012). 2 - CREDOR . TERCEIRO DE BOA-FÉ. EM REGRA, NÃO CABE ALEGAÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 7.357/85 . CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DA CÁRTULA. ASSINATURA DO EMITENTE DO TÍTULO É REQUISITO ESSENCIAL DO CHEQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 7 .357/85. AFASTADO O PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AO PORTADOR DE BOA-FÉ. FALSIDADE QUE ALCANÇA O SEU PORTADOR, AINDA QUE DE BOA-FÉ. CHEQUE NULO . "O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque" (Art. 2º, Lei nº 7.357/85). 3 - PRINCIPAIS PONTOS DO RECURSO ESTÃO DELINEADOS NO ARESTO . DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODASAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no Mandado de Segurança n. 21 .315 - DF, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, julgamento: 8-6-2016). 4 - ÕNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART . 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÍNIMO DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO, COM FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃ [...] (TJ-SC - APL: 03038287520178240038, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 03/11/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifei) Desse modo, à míngua de prova escrita idônea, faltam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do procedimento monitório no tocante aos cheques com assinaturas falsas, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, com a consequente inexigibilidade das cártulas de nº 900010 e 900011, mantendo-se a ação apenas quanto aos cheques cuja autenticidade não foi impugnada. Com o provimento do recurso, de se redistribuir os ônus sucumbenciais, a fim de condenar cada uma das partes em 50% das custas e honorários advocatícios, visto que as cártulas nº 900010 e 900011 representam aproximadamente 50% da dívida postulada.  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de reformar a sentença, para reconhecer a inexigibilidade das cártulas ns. 900010 e 900011, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma igualitária entre as partes, nos termos da fundamentação. Honorários recursais incabíveis, ante o provimento do recurso.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203723v9 e do código CRC c54d6997. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:29     5023320-58.2022.8.24.0008 7203723 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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