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Decisão 5023342-52.2023.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5023342-52.2023.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7151545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023342-52.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I. G. e N. G. D. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" ou "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA COMO GARANTIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA ENTIDADE FAMILIAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA POSSUÍA ORIGEM EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. GARANTIA PRESTADA VOLUNTARIAMENTE PELA PESSOA NATURAL. VALIDADE DO ATO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANT...

(TJSC; Processo nº 5023342-52.2023.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7151545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023342-52.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I. G. e N. G. D. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" ou "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA COMO GARANTIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA ENTIDADE FAMILIAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA POSSUÍA ORIGEM EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. GARANTIA PRESTADA VOLUNTARIAMENTE PELA PESSOA NATURAL. VALIDADE DO ATO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, 370 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, no que tange à não oportunização da "realização de prova pericial requerida e necessária ao deslinde da controvérsia." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/90, no que concerne à manutenção da "penhora do imóvel residencial da parte recorrente", visto que "reconheceu a exceção à impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de que a dívida garantida por hipoteca teria sido contraída em benefício da entidade familiar." Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal no tocante aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, pois "tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial do STJ de que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela ausência de provas em contrário. Quanto à quarta controvérsia, a parte limitou-se a indicar a interposição do recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 34, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre em relação aos arts. 369, 370 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real - Tema 1261/STJ, sedimentando a seguinte orientação: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar (REsps ns. 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 5-6-2025, grifou-se). Na hipótese, a Câmara deliberou nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1): A Lei n. 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, prevê, expressamente, exceções à regra geral de proteção do imóvel residencial, sendo uma delas aquela prevista no art. 3º, inciso V: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. No caso em análise, verifica-se que a tomadora do empréstimo foi a própria executada, Marlene de Fátima Fortes dos Santos, em nome pessoal, conforme se depreende da cédula de crédito bancário acostada ao evento 36, Contrato 2, 1G.  Além disso, foi ela quem ofereceu o imóvel residencial em garantia hipotecária da operação, não havendo prova de que os valores tenham sido destinados a terceiros ou à pessoa jurídica. Ressalta-se que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a penhorabilidade do bem de família é admissível quando a dívida garantida por hipoteca tiver sido contraída em benefício da própria entidade familiar, como no caso em análise (Tema repetitivo 1261 do STJ). [...] Dessa forma, presentes os elementos que autorizam a incidência do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, é de rigor a manutenção da penhora, não se verificando nulidade ou injustiça na sentença recorrida. (Grifou-se) Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, referente à impenhorabilidade do bem de família, pois o acórdão decidiu com amparo na tese fixada no precedente qualificado. Quanto à primeira controvérsia, no tocante ao arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e à terceira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange aos dispositivos constitucionais supostamente violados, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ainda quanto à terceira controvérsia, a admissão da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional esbarra no teor da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, o que obsta a ascensão do reclamo especial. Ademais, não custa enfatizar que "é inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15-12-2020). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender, pois "a parte recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea "b" do permissivo constitucional, não apontou o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incide, nesse ponto, o enunciado sumular 284 do STF" (REsp n. 1.807.647/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-9-2019). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 34, RECESPEC1, em relação ao Tema 1261/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151545v12 e do código CRC 105a2c29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:52     5023342-52.2023.8.24.0018 7151545 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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