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Decisão 5023402-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5023402-11.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023402-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T1 INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, TESE SUBSIDIÁRIA DE DELIMITAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE NÃO OPORTUNIZADA AO JUÍZO DE ORIGEM.

(TJSC; Processo nº 5023402-11.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023402-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T1 INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, TESE SUBSIDIÁRIA DE DELIMITAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE NÃO OPORTUNIZADA AO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. SUBSISTÊNCIA. ARTS. 370 E 372 DO CPC. PROVA QUE PARA SER EMPRESTADA, JÁ DEVE TER SIDO PRODUZIDA NOS OUTROS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE FOI DEFERIDO O EMPRÉSTIMO DE PROVA AINDA NÃO PRODUZIDA E CUJOS AUTOS, ALIÁS, ESTÃO SUSPENSOS PARA QUE AS PARTES TENTEM CHEGAR A UM ACORDO. RISCO, INCLUSIVE, DE NÃO PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. TESE DE QUE DEVE SER EXPEDIDO OFÍCIO AO SÍNDICO DO CONDÔMINIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INSUBISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AOS ARTS. 322 E 324 DO CPC. VERIFICADO ACERTO DO MAGISTRADO A QUO. RECURSO DESPRROVIDO NO PONTO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AVENTADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA INCONTROVERSA. ALÉM DO MAIS, AUTORES QUE SÃO PESSOAS FÍSICAS, CONSUMIDORAS E DE PROFISSÕES NÃO RELACIONADAS À QUESTÃO OBJETO DA LIDE. RÉUS QUE SÃO MAIS CAPAZES TECNICAMENTE, UMA VEZ QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE SÃO RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO/MANUTENÇÃO DO PRÉDIO EM QUESTÃO. POR FIM, EXISTÊNCIA DE PARECER TÉCNICO CONTRATADO PELOS AUTORES QUE NÃO AFASTA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 47, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e ausência de fundamentação no acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, o que faz sob a tese de cerceamento de defesa, "quanto ao indeferimento da intimação do síndico do condomínio para apresentação de documentos. A Recorrente alegou que a negativa de produção dessa prova documental, sob o argumento de generalidade, era capaz de causar prejuízo irreparável e era imprescindível para esclarecer a origem do defeito e a responsabilidade pelos danos" (p. 9).  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, caput e §1º, e 401 do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento da prova documental essencial. Sustenta que "demonstrou que a documentação necessária (registros de manutenção do sistema de gás) se encontravam - exclusivamente - em poder do Condomínio, que não integra a lide" (p. 10).  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em relação à inversão do ônus da prova e à necessidade de redistribuição dinâmica entre os réus. Sustenta "a necessidade de redistribuição do ônus da prova, entre os litigantes, do polo passivo (Incorporadora vs. Construtora/Subcontratada), pois, a incorporadora também é hipossuficiente, em relação à construtora, necessitando de documentos que estão em poder desta" (p. 13).  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que (evento 47, RELVOTO1): No caso concreto, os embargos resumem-se à alegação de que o decisum possui omissão/contradição quanto ao indeferimento da intimação do síndico do condomínio para apresentação de documentos aos autos, sob o fundamento de que seu pedido não foi genérico (evento 34, EMBDECL1). Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 26, RELVOTO1): [...] (b) Tese de que deve ser expedido ofício ao síndico do condomínio, para apresentação de documentos aos autos. Nos autos de origem, o pedido do agravante/réu deu-se da seguinte forma: "[...] seja oficiado ao síndico do referido empreendimento, para que faça juntar aos Autos os serviços de manutenção, feitos pelo condomínio, desde sua ocupação até o presente momento, com as prerrogativas do art. 400, do CPC" (evento 225, PET1). O magistrado a quo o indeferiu sob o argumento de que "se trata de pedido genérico (sem especificação de qual manutenção e em qual data realizada), o que traria aos autos inúmeros documentos desconexos ao caso, complicando ainda mais a análise probatória e o julgamento da demanda" (evento 233, DESPADEC1). O agravante/réu, em sede de recurso, contra-argumenta que "A prova requerida pela Agravante não seria genérica porque foi direcionada as manutenções, em relação ao problema objeto da lide: escape de gás, de modo que existiu, por alguns dias seu estanque, devido ao reparo, que necessitava ser feito. Portanto, a documentação diz respeito, obviamente, a manutenção que deveria ter sido realizada, após os seis meses de entrega do empreendimento, a qual, incumbia ao condomínio realizar, conforme manual do usuário" (evento 1, INIC1). Pois bem. Anota-se, de início, que o síndico do condomínio não compõe a lide. Neste contexto, ao invés do art. 400 do CPC invocado pela parte, deveria ser observada a literalidade do art. 401 do mesmo diploma, que dispõe que "Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto, não seria hipótese de expedição de ofício ao síndico do condomínio, e sim de sua citação para responder. Além disso, nos artigos 322 e 324 do CPC está preconizado, respectivamente, que "o pedido deve ser certo" e que "o pedido deve ser determinado". Com isso em vista, embora a lide verse sobre problema relacionado a suposto vazamento de gás, não se pode presumir que o pedido atinente aos serviços de manutenção feitos pelo condomínio desde a sua ocupação - sem qualquer especificação -, seja atinente, especificamente, às manutenções de escape de gás de determinado período. Assim, dada a falta de especificidade, é evidente que se trata de pedido genérico, inexistindo desacerto do magistrado neste ponto. Isso porque remeter aos "serviços de manutenção feitos pelo condomínio", sem especificar qual tipo de manutenção e/ou o período de sua realização, pode acarretar na juntada de documentos inócuos ao deslinde da controvérsia. A título ilustrativo, nos termos do pedido, nada impediria a juntada de documentos atinentes à manutenção relacionada à parte elétrica e estética do prédio, que não possuem relação com os fatos debatidos neste processo. Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso no ponto. [...] Com efeito, não há o que falar em omissão, haja vista que esta Câmara Julgadora efetivamente se manifestou a respeito da referida tese do recurso, expondo de forma clara e fundamentada as suas razões de decidir. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 26, RELVOTO1): Anota-se, de início, que o síndico do condomínio não compõe a lide. Neste contexto, ao invés do art. 400 do CPC invocado pela parte, deveria ser observada a literalidade do art. 401 do mesmo diploma, que dispõe que "Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto, não seria hipótese de expedição de ofício ao síndico do condomínio, e sim de sua citação para responder. Além disso, nos artigos 322 e 324 do CPC está preconizado, respectivamente, que "o pedido deve ser certo" e que "o pedido deve ser determinado". Com isso em vista, embora a lide verse sobre problema relacionado a suposto vazamento de gás, não se pode presumir que o pedido atinente aos serviços de manutenção feitos pelo condomínio desde a sua ocupação - sem qualquer especificação -, seja atinente, especificamente, às manutenções de escape de gás de determinado período. Assim, dada a falta de especificidade, é evidente que se trata de pedido genérico, inexistindo desacerto do magistrado neste ponto. Isso porque remeter aos "serviços de manutenção feitos pelo condomínio", sem especificar qual tipo de manutenção e/ou o período de sua realização, pode acarretar na juntada de documentos inócuos ao deslinde da controvérsia. A título ilustrativo, nos termos do pedido, nada impediria a juntada de documentos atinentes à manutenção relacionada à parte elétrica e estética do prédio, que não possuem relação com os fatos debatidos neste processo. [...] No caso concreto, a relação consumerista é incontroversa, cingindo-se a insurgência à aventada falta de comprovação de hipossuficiência da parte consumidora, para justificar a medida de inversão do ônus probatório. Entretanto, os agravados/autores ingressaram com este processo com vistas a receber indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de suposto vazamento de gás no prédio em que residem. Neste contexto, notória a hipossuficiência técnica dos agravados/autores, pessoas físicas, consumidoras, cujas profissões são laboratorista fotográfico e recepcionista, em relação às pessoas jurídicas constantes no polo passivo da lide, que, ao que tudo indica, direta ou indiretamente, são responsáveis pela construção/manutenção do prédio. Além do mais, o fato de possuírem parecer técnico elaborado por profissional competente não afasta esta hipossuficiência (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071741-35.2024.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262880v14 e do código CRC aae05234. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 19:34:32     5023402-11.2025.8.24.0000 7262880 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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