RECURSO – Documento:7197342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023448-80.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Chubb Seguros Brasil S/A interpôs recurso de apelação (evento 44, APELAÇÃO1) contra a decisão interlocutória de evento 16, DESPADEC1 que assim decidiu, in verbis: R. H. - Vistos, para decisão: I. Expeça-se alvará para liberação da quantia incontroversa [R$ 14.165,89 (quatorze mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)], em favor da parte credora, consoante dados bancários informados no evento14. Cumpra-se. II. Em que pese a alegação da executada, verifico que apresentou resposta intempestiva, ou seja, após o vencimento do prazo para pagamento [24/6/2025 - evento6], de modo que seriam exigíveis os consectários legais (art. 523, § 1º, CPC).
(TJSC; Processo nº 5023448-80.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7197342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023448-80.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Chubb Seguros Brasil S/A interpôs recurso de apelação (evento 44, APELAÇÃO1) contra a decisão interlocutória de evento 16, DESPADEC1 que assim decidiu, in verbis:
R. H. - Vistos, para decisão:
I. Expeça-se alvará para liberação da quantia incontroversa [R$ 14.165,89 (quatorze mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)], em favor da parte credora, consoante dados bancários informados no evento14.
Cumpra-se.
II. Em que pese a alegação da executada, verifico que apresentou resposta intempestiva, ou seja, após o vencimento do prazo para pagamento [24/6/2025 - evento6], de modo que seriam exigíveis os consectários legais (art. 523, § 1º, CPC).
Dito isso, intime-se a executada para manifestação acerca da dívida remanescente apontada no evento14.
Havendo a concordância da devedora ou decorrido o prazo em manifestação, voltem conclusos para a extinção pelo pagamento.
No evento 7, DESPADEC1 fixei prazo à apelante para que se manifestasse acerca de eventual inadequação da via recursal eleita.
Peticionou a apelante no evento 12, PET1, argumentando: "Não se discute que decisões interlocutórias proferidas em cumprimento ou liquidação são desafiadas por meio de agravo de instrumento. Contudo, o caso em debate é diferente e merece atenção. Primeiro porque a decisão que rejeitou os embargos teve natureza terminativa (...). Além disto, ao rejeitar os declaratórios, ela indicou que precluso o prazo, o valor controverso seria levantado e o feito extinto. Ora, se a executada não recorresse da decisão, o feito seria EXTINTO, razão pela qual, nestes casos, o correto é a interposição do recurso de apelação. Ora, se o feito seria extinto, como se pode cogitar que o recurso cabível seria o agravo de instrumento? Que andamentos processuais ainda haveriam? É evidente que a conduta do recorrido beira a má-fé, pois já estava obtendo vantagem indevida, consistente na multa e nos honorários, valores que já se encontravam depositados nos autos, sem qualquer resistência da parte contrária. Mais grave ainda: a comunicação foi realizada dentro do prazo, considerando-se a publicação no DJEN, que, como já demonstrado, é o único mecanismo válido para contagem de prazo atualmente. Assim, não conhecer o recurso significa premiar uma série de condutas maliciosas adotadas pela exequente, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. De todo modo, a matéria deve ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, órgão competente para analisar a questão, razão pela qual se requer a imediata remessa dos autos àquela Corte".
DECIDO.
I – O recurso é manifestamente inadmissível.
No que tange à natureza dos pronunciamentos judiciais, dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
No caso, nada obstante a alegação da apelante no evento 12, PET1, a decisão de evento 16, DESPADEC1/origem é "decisão interlocutória", que foi apenas integrada pelo decisum que julgou os embargos de declaração (evento 35, DESPADEC1/origem), não modificando a sua natureza, pois não pôs fim ao processo, não se enquadrando, assim, no conceito de sentença do § 1º do artigo 203 do CPC.
A propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA.
REITERADO O PLEITO INDEFERIDO. RECLAMO INCABÍVEL. APELAÇÃO, CONFORME O ART. 1.009 DO CPC, CABE DA SENTENÇA, QUE "É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487 , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO" (ART. 203, §1º, DO CPC). DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO PÔS TERMO À EXECUÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABERIA O RECURSO UTILIZADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIDO DE CABIMENTO, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECLAMO, ESTE SEGUE O RUMO DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 0000132-21.1999.8.24.0011, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2/5/2024).
Inviável, como visto, aplicar o princípio da fungibilidade, pois a interposição de apelação em tais casos caracteriza erro grosseiro, conforme os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 564161/SC, Min. Raul Araújo, j. 23/9/2014; AgRg no AREsp 355392/SP, Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2013; AgRg no REsp 1306931/AM, Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/4/2013; EDcl no AREsp 257973/MG, Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 7/2/2013; EDcl no AREsp 319343/SC, Min. Castro Meira, j. 18/6/2013).
II – Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo, dada a sua inadmissibilidade.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, baixem os autos à origem.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197342v5 e do código CRC 6e7b07a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:05:02
5023448-80.2025.8.24.0038 7197342 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:34.
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