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Decisão 5023453-59.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5023453-59.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5023453-59.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (Evento 45): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mix Perfis Metálicos Ltda em face de ato praticado pelo Delegado Regional de Polícia Civil - 6ª Ciretran, ambos qualificados no introito dos autos, por meio do qual postula a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao licenciamento do veículo descrito na exordial, independentemente da existência de restrições RENAJUD ou comunicação de venda, com a adoção das medidas necessárias para efetivação e liberação do pátio onde está recolhido, restituindo-o à parte impetrante.

(TJSC; Processo nº 5023453-59.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5023453-59.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (Evento 45): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mix Perfis Metálicos Ltda em face de ato praticado pelo Delegado Regional de Polícia Civil - 6ª Ciretran, ambos qualificados no introito dos autos, por meio do qual postula a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao licenciamento do veículo descrito na exordial, independentemente da existência de restrições RENAJUD ou comunicação de venda, com a adoção das medidas necessárias para efetivação e liberação do pátio onde está recolhido, restituindo-o à parte impetrante. Juntou-se dossiê consolidado do veículo (evento 9). Foi deferido o pedido liminar (evento 10). O órgão de representação judicial foi cientificado (evento 31). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 32). O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (evento 43). Ao final, a segurança foi concedida "para determinar que a autoridade coatora proceda ao licenciamento do veículo descrito na inicial, independentemente da existência de restrições RENAJUD ou comunicação de venda, devendo adotar as medidas necessárias para sua efetivação e, após, liberação do pátio onde está recolhido, mediante restituição à parte impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". Embora devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar recurso voluntário. Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Newton Henrique Trennepohl, que opinou pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 7). É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparado no art. 132, XV, do Regimento Interno do , c/c art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, também se aplicando à remessa oficial, nos termos da Súmula 253 do STJ. A insurgência está relacionada à suposta negativa de renovação do licenciamento do veículo FORD/CARGO 2422 CN, 2011/2012, placas MIZ5J64, por parte da autoridade impetrada, em razão de existir comunicação de venda e restrição de transferência cadastrada no sistema RENAJUD. Ocorre que, conforme consta do documento acostado ao Evento 1.13, a restrição está relacionada tão somente à transferência do bem, inexistindo qualquer outra situação que impeça a circulação do automóvel ou vede a realização do licenciamento anual.  Ademais, conforme bem consignado na sentença, "Ainda que tenha ocorrido a comunicação de venda do bem móvel (evento 9), essa providência possui como finalidade somente "isentar o vendedor do automóvel de possíveis penalidades administrativas decorrentes de eventuais infrações de trânsito, ou qualquer outro evento relacionado à circulação do veículo após sua venda" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056294-41.2023.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024).".  A esse respeito, o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça é o de que a existência de registro no RENAJUD não obsta o licenciamento anual do veículo, mas, tão somente, a transferência da sua propriedade perante o órgão de trânsito, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. AUTORIDADE COATORA QUE DENEGOU A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RELAÇÃO AO LICENCIAMENTO ANUAL. ÓBICE APENAS EM RELAÇÃO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA REALIZADA PELO IMPETRADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. O art. 130 da Lei Federal 9.503/1997 obriga o proprietário de veículo automotor a promover o licenciamento anual. A existência de restrições judiciais, inclusive registro no RENAJUD, e de alienação fiduciária não obstam o licenciamento anual do veículo, posto que há restrição tão somente à transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, mas não ao licenciamento anual em nome do mesmo proprietário (RN n. 0302512-79.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21/8/2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0500324-64.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11/12/2018). V (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301335-33.2018.8.24.0025, de Gaspar, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2019). (RemNecCiv 0315882-66.2017.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 03.02.2021).  MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR DO CIRETRAN de Balneário Camboriú. NEGATIVA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COM ANOTAÇÃO NO SISTEMA RENAJUD. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL, MAS NÃO O LICENCIAMENTO ANUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (RemNecCiv 0312835-93.2017.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.06.2020).  Ainda: Remessa Necessária Cível n. 5013861-25.2022.8.24.0075, Quarta Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 30.10.2023 e Remessa Necessária Cível n. 5018282-69.2021.8.24.0018, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28.03.2022.  Logo, evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, a sentença que concedeu a ordem deve ser mantida.  Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, confirmo a sentença em remessa necessária. Intimem-se. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273517v12 e do código CRC 48deacf4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/01/2026, às 16:54:39     5023453-59.2025.8.24.0020 7273517 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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