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Decisão 5023483-85.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5023483-85.2025.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7207428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023483-85.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. V. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5023483-85.2025.8.24.0023, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC."

(TJSC; Processo nº 5023483-85.2025.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7207428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023483-85.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. V. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5023483-85.2025.8.24.0023, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, contradição, uma vez que a exigibilidade da verba sucumbencial foi suspensa indevidamente (evento 13, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação de contradição, uma vez que a embargada não possui o benefício da justiça gratuita para que a exigibilidade da verba sucumbencial seja suspensa. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 7, DESPADEC1): "Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente. [...] Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC." Com parcial razão, adianta-se. No caso em análise, verifica-se que a justiça gratuita da embargada foi indeferida no evento n. 39 do 1º grau e não houve requerimento em sede de apelação, tanto que a parte efetuou o pagamento das custas recursais.  Neste contexto, há de se acolher a insurgência, mas a título de erro material de trechos que não deveriam constar no julgamento, passando a terminativa a possuir o seguinte texto: "Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC." Por conseguinte, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o erro material presente na decisão monocrática, alterando o tópico da verba recursal e a parte dispositiva. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar erro material aventado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207428v9 e do código CRC bdeeba76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:26     5023483-85.2025.8.24.0023 7207428 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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