RECURSO – Documento:7069417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023526-04.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por A. A. G. J. em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Itaú S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa Central de Crédito Ailos, Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Nubank S.A.. Na petição inicial, o autor alegou ser servidor público com renda líquida mensal de R$ 2.559,84 e encargos financeiros mensais que totalizam R$ 11.689,40, equivalentes a mais de 457% de sua renda líquida, situação que comprometeria seu mínimo existencial. Assim, com base na Lei n. 14.181/2021, que introduziu normas sobre prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa ...
(TJSC; Processo nº 5023526-04.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de julho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7069417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023526-04.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por A. A. G. J. em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Itaú S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa Central de Crédito Ailos, Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Nubank S.A..
Na petição inicial, o autor alegou ser servidor público com renda líquida mensal de R$ 2.559,84 e encargos financeiros mensais que totalizam R$ 11.689,40, equivalentes a mais de 457% de sua renda líquida, situação que comprometeria seu mínimo existencial. Assim, com base na Lei n. 14.181/2021, que introduziu normas sobre prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, invocando também princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a tutela de urgência para autorizar depósito judicial de R$ 895,94 (35% da renda líquida), suspender a exigibilidade dos demais valores e impedir a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a realização de audiência de conciliação; (e) a conversão do feito em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, caso não houvesse acordo; (f) a revisão dos contratos para adequação dos juros à taxa média de mercado; (g) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios; e (h) a produção de todos os meios de prova admitidos.
Após audiência de conciliação infrutífera (Evento 102), sobreveio sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de requerimento do autor para instauração da segunda fase do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (Evento 127).
Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 140), alegando, em síntese: (a) ter manifestado desde a inicial sua intenção de prosseguir nos moldes do procedimento legal, cumprindo as formalidades exigidas; (b) não ter sido intimado especificamente para requerer a instauração da segunda fase; (c) que o termo da audiência indicava o prosseguimento do feito; e (d) que a sentença violou o devido processo legal. Por essas razões, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Em contrarrazões (Evento 155), a primeira apelada, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sustentou a impossibilidade de reforma da sentença, afirmando que a petição inicial é inepta por não atender aos requisitos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como por ausência de comprovação documental da situação de superendividamento. Além disso, argumentou que não houve cerceamento de defesa, que a renegociação é faculdade do credor e que não se pode presumir superendividamento sem prova robusta. Invocou os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, requerendo o não provimento do recurso.
A segunda apelada, Caixa Econômica Federal, apresentou contrarrazões ao Evento 158, momento em que defendeu a manutenção da sentença por ausência dos requisitos legais para a repactuação, destacando a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de comprovação da hipossuficiência e a necessidade de observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Alegou, ainda, que não se configurou situação apta a justificar intervenção judicial e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
A terceira apelada, Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados – Sicoob Maxicrédito, afirmou, em contrarrazões (Evento 159), que o autor não comprovou documentalmente sua alegada condição de superendividamento, tornando a inicial inepta. No mais, aduziu a correção da sentença, ressaltando que a Lei n.º 14.181/2021 exige plano de pagamento e requerimento expresso para instauração da segunda fase, o que não ocorreu. Ao final, invocou os princípios da boa-fé e da autonomia contratual, requerendo a manutenção da decisão.
A quarta apelada, Nu Pagamentos S.A., argumentou, em sede de contrarrazões (Evento 160), que houve desídia processual do autor, que apresentou plano de pagamento inviável e em desacordo com a legislação, propondo prazos superiores ao limite legal de cinco anos. Asseverou que a extinção do feito decorreu da inobservância dos requisitos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e citou precedentes do que corroboram tal entendimento. Ainda, requereu o improvimento da apelação.
A quinta apelada, Cooperativa Central de Crédito – Ailos e Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, ao apresentar contrarrazões (Evento 161), também pleiteou pela manutenção da sentença, alegando que o autor permaneceu inerte após a audiência de conciliação, não apresentando plano de pagamento nem requerendo a instauração da segunda fase. Ademais, argumentou que os contratos foram firmados de forma regular, com observância às normas do Código de Defesa do Consumidor, e que não se pode compelir os credores a aceitar renegociação judicial. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
A sexta apelada, Itaú Unibanco S.A., apresentou contrarrazões ao Evento 162. Sustentou, no mérito, a ausência dos requisitos para aplicação do rito do superendividamento, afirmando que não houve comprovação da violação ao mínimo existencial e que a pretensão revisional é incompatível com o procedimento de repactuação previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que a cumulação de pedidos é vedada e que a ação deveria ser extinta sem julgamento do mérito.
Por fim, a sétima apelada, Banco Cooperativo Sicoob S.A., em contrarrazões (Evento 163), reiterou que o autor foi devidamente intimado para requerer a instauração da segunda fase e quedou-se inerte, justificando a extinção do processo. Além disso, defendeu que não basta a declaração de superendividamento, sendo necessária a comprovação documental, e que a sentença observou rigorosamente o procedimento legal.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 13 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Das contrarrazões
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça - não conhecimento
Aduz a parte recorrida, Caixa Econômica Federal, que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, uma vez que não acostou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada. Contudo, o pedido não deve ser conhecido.
Na hipótese, a benesse foi deferida ao Evento 13 e não houve impugnação em sua contestação (Evento 77). Portanto, configurada a preclusão da matéria, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser conhecida a irresignação. Acerca do assunto:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO E DO SEGURO PRESTAMISTA, DESCARACTERIZAR A MORA, ALÉM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMO DO BANCO DEMANDADO. POSTULADA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. BENEFÍCIO DEFERIDO NO LIMIAR DA LIDE. PARTE RÉ, CONTUDO, QUE DEIXOU DE OFERECER IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. SUGERIDA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE.
REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS AVENÇADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. CONSERVAÇÃO DO PACTUADO QUE SE IMPÕE. ADUZIDA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO. SITUAÇÃO AUTORIZATIVA NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS. VENDA CASADA CONFIGURADA. MANTENÇA DO DECISUM QUE PROIBIU A EXIGÊNCIA DO ENCARGO IMPOSITIVA.
ALMEJADA CONSERVAÇÃO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA A SER TRATADA CONFORME ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.578.533/SP). EXIGÊNCIA AUTORIZADA, DESDE QUE PACTUADA EM VALOR NÃO EXCESSIVO E QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE REALIZADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA JUNTADA DA CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ARREDAMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA NECESSÁRIO, ANTE A NÃO CONSTATAÇÃO DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO NA PONTUALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE RESULTA NA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DE MODO A ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5019366-08.2022.8.24.0039, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
Desse modo, não merece conhecimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada em contrarrazões.
Do mérito recursal
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de requerimento expresso da parte autora para a instauração da segunda fase processual de revisão e integração dos contratos, prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
O superendividamento que, reconhecidamente, aflige milhares de famílias brasileiras, corresponde à impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras. Nesse contexto, o advento da Lei n. 14.181/2021 tem o escopo de "fornecer as ferramentas jurídicas necessárias e adequadas para a efetiva prevenção e o adequado tratamento para a situação de superendividamento. A Política Nacional estabelecida com o Código de Defesa do Consumidor busca promover a harmonia das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores e respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos e visando a melhoria da sua qualidade de vida" (BERGSTEIN, Laís; KRETZMANN, Renata P. Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620360. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 27 out. 2023, p. 9).
No mesmo diapasão, José Augusto Peres Filho explica:
Seguindo mesma linha dos legisladores originais do CDC, a Lei do Superendividamento usa da “interpretação autêntica” e apresenta o conceito do que ela entende por superendividamento. Superendividamento, portanto, é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º). Neste conceito, salta aos olhos um outro termo, que é o “mínimo existencial”, o qual, segundo o texto legal, deverá ser regulamentado. Ou seja, até o advento da regulamentação mencionada (inexistente quando escrevemos a presente obra), caberá aos doutrinadores e aplicadores do Direito, dizer em que consiste esse “mínimo existencial”. Podemos adiantar que o “mínimo existencial” é formado pelo conjunto de direitos sociais que possibilitam a qualquer cidadão uma existência digna, na qual haja amparo à alimentação, à saúde, à educação, à cultura, à moradia e ao vestuário. Surge, com isso, a necessidade de valoração, em dinheiro, disso tudo. Aí entra uma carga subjetiva muito grande, que talvez, apenas com a regulamentação consiga ser minorada. O parágrafo segundo do art. 54-A afirma que as dívidas referidas no conceito apresentado “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Nesses serviços de prestação continuada estão incluídos o fornecimento de água, coleta de esgotos, energia elétrica e telefonia. Caso a dívida não seja decorrente de relação de consumo, como um débito fiscal ou trabalhista, por exemplo, ela estaria fora do cálculo para caracterização do superendividamento. (FILHO, José Augusto P. Direito do Consumidor. Coleção Método Essencial. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645596. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 27 out. 2023, p. 263).
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta a definição de superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (CDC, art. 54-A, § 1º), de modo que as dívidas a que alude o conceito "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (CDC, art. 54-A, § 2º). O art. 2º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", ratifica a definição consumerista de superendividamento.
A Lei n. 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabeleceu um procedimento bifásico e escalonado. A primeira fase, de natureza conciliatória (CDC, art. 104-A), visa à composição amigável entre o consumidor e todos os seus credores. Apenas em caso de insucesso nesta etapa, avança-se para a segunda fase, de caráter contencioso e impositivo.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Desse modo, observa-se que o legislador foi categórico ao determinar que o prosseguimento para a segunda fase da ação de superendividamento somente pode ocorrer mediante requerimento expresso do consumidor, o que afasta qualquer possibilidade de instauração automática ou de deflagração de ofício pelo magistrado. Tal interpretação harmoniza-se com o art. 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas quando a lei exigir iniciativa da parte".
Nesse mesmo sentido, impõe-se recordar que a atuação jurisdicional está estritamente vinculada aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência (CPC, art. 492). Assim, a instauração de um procedimento complexo e de natureza eminentemente voluntária, como o previsto no art. 104-B da legislação consumerista, sem que haja requerimento claro e específico da parte interessada configuraria atuação ultra petita, ensejando nulidade da decisão.
Assim sendo, tem-se que o requerimento do consumidor previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, portanto, funciona como uma verdadeira condição de procedibilidade para a segunda fase, a contenciosa. Sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo em direção à etapa seguinte, atraindo a incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023526-04.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO AUTOMÁTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de requerimento para instauração da segunda fase do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
2. O procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei n. 14.181/2021 é bifásico, exigindo requerimento expresso do consumidor para deflagração da fase contenciosa, não sendo possível sua instauração automática ou de ofício pelo magistrado.
3. A exigência de requerimento específico harmoniza-se com o princípio da congruência (CPC, art. 492) e com a regra do art. 141 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz decide nos limites do pedido.
4. O despacho judicial que fixou prazo para requerimento da segunda fase, com advertência expressa quanto à consequência da inércia, afasta alegação de nulidade por ausência de nova intimação, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10).
5. A anotação lançada no termo de audiência possui natureza ordinatória e não supre a omissão da parte, tampouco vincula o magistrado.
6. Mantida a extinção do feito, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069418v8 e do código CRC 4b9fa64c.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:00
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5023526-04.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 260, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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